TRF1 - 1005890-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:43
Juntada de Informação
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17/12/2024 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:01
Juntada de recurso inominado
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005890-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1955651651), cuja avaliação foi feita em 06/12/2023, atestou que a parte autora, 56 anos de idade, ensino médio incompleto, doméstica, apresenta transtornos de rótula (patela), discreta condropatia patelar.
Durante a avaliação, referiu dores em joelho direito há longa data, negando o uso de sintomáticos para a dor; informou na época tomar colágeno, atenolol e hidroclorotiazida.
Negou cirurgias prévias e fisioterapia.
Não apresentou laudos médicos com os quadros clínicos prévios ou atuais.
Deambula sem alterações.
Após análise, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:55
Juntada de impugnação
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23/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:21
Juntada de contestação
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/12/2023 17:24
Juntada de laudo de perícia médica
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16/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:26
Perícia agendada
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16/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:22
Perícia agendada
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16/11/2023 00:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*68-20 (AUTOR)
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16/11/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/11/2023 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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