TRF1 - 0013687-25.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013687-25.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013687-25.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013687-25.2004.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) contra sentença que julgou procedente o pedido da empresa SERVI - Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., declarando nulo o processo administrativo que determinou o ressarcimento pela empresa de valores referentes ao desaparecimento de equipamentos sob sua vigilância.
Em síntese, a parte apelante alega que o contrato firmado entre as partes impõe expressamente à empresa a responsabilidade pela segurança dos bens da FUNAI, incluindo a obrigação de ressarcimento em casos de omissão de seus funcionários.
Nesse sentido, aduz que houve oportunização de defesa à empresa no processo administrativo, que foi informada sobre o furto e teve a chance de se manifestar antes da cobrança.
Sustenta, ademais, que o art. 70 da Lei nº 8.666/1993 ampara a responsabilização da contratada pelos danos causados à Administração e que a sentença desconsiderou a natureza objetiva do dever de vigilância pactuado, que prescinde de apuração adicional, cabendo à contratada a reparação do prejuízo.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013687-25.2004.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à validade de processo administrativo que determinou a imposição do dever de ressarcimento.
De início, insta consignar que o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, exige que a Administração Pública observe os princípios da ampla defesa, contraditório e segurança jurídica em todos os atos que imponham encargos ao particular, reforçando que esses princípios não são opcionais e que devem ser observados tanto em procedimentos sancionatórios quanto em exigências de natureza reparatória.
A cláusula contratual alegada pela FUNAI, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva da empresa contratada em casos de falha nos serviços de segurança, não exime a Administração do dever de instaurar processo administrativo adequado para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão ou falha da vigilância.
Trata-se, portanto, de condição necessária para o exercício da pretensão ressarcitória, como determina o art. 70 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
Quanto ao caso concreto, verifica-se que o processo administrativo em tela foi instaurado e concluído de maneira unilateral pela Administração, sem propiciar à SERVI condições para se manifestar sobre os fatos alegados e sobre as provas utilizadas, sendo que o ofício inicial já indicava a obrigação de pagamento, revelando que a decisão da FUNAI estava tomada antes de qualquer fase instrutória ou averiguação efetiva.
Logo, a ausência de contraditório real e de oportunidades para a defesa torna inequívoca a violação aos direitos constitucionais da apelada, de forma que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, aplicou corretamente os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais que regem os processos administrativos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013687-25.2004.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve observar, de maneira irrestrita, os princípios da ampla defesa e do contraditório em todos os atos que gerem encargos ao particular. 2.
A responsabilidade objetiva prevista no contrato e no art. 70 da Lei nº 8.666/1993 não exime a Administração do dever de instruir procedimento adequado para apuração do nexo causal entre o dano e a omissão da contratada. 3.
No caso concreto, o processo administrativo foi conduzido de forma unilateral, com a decisão de cobrança já indicada no ofício inicial, violando os direitos constitucionais da contratada ao contraditório e à defesa. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, .
APELADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A .
O processo nº 0013687-25.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
19/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/06/2018 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/06/2018 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/04/2018 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/07/2013 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/06/2013 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
14/05/2013 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2013 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
02/05/2013 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
29/05/2012 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/05/2012 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
24/05/2012 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
23/05/2012 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2800646 OFICIO
-
15/05/2012 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/05/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
14/05/2012 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2012 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
28/02/2012 08:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
24/09/2010 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/09/2010 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/09/2010 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/09/2010 18:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009237-94.2024.4.01.3311
Cloves Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Moraes de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 17:45
Processo nº 1089238-90.2024.4.01.3400
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:30
Processo nº 1003120-96.2024.4.01.3502
Taina Velasco Pfrimer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:41
Processo nº 1000560-75.2024.4.01.3311
Demilton Clemente Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliene Clemente Santana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 08:01
Processo nº 1005557-77.2024.4.01.3901
Odilene de Sousa Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Acacio Maradona Costa Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 16:36