TRF1 - 1001875-77.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Informação
-
20/02/2025 16:01
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:09
Juntada de apelação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001875-77.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DUBIELLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERLEN CAETANO MORO - MT20033/O, VANDERSON PAULI - MT13534/O e RAFAEL JOSE PAULI - MT20244/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra José Antônio Dubiella, pela suposta prática do delito tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/98.
Consta da denúncia que, em data incerta, compreendida entre maio e setembro de 2016, no interior do Assentamento ENA, localizado no município de Feliz Natal/MT, o sócio administrador da pessoa jurídica denominada DB Indústria e Comércio de Madeiras, José Antônio Dubiella, teria realizado a extração de madeira em desacordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável da AUTEX n°. 2084/2016.
A denúncia foi recebida em 19/08/2022 (ID 1277013781).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação nos ID’s 1702231978 e 1702231978, na qual alegou ausência de justa causa, afirmando que promoveu a extração de madeira de 05/05/2016 até a suspensão no Agravo de Instrumento nº 1001911-91.2016.8.11.0000 em 23/09/2016, de modo que não pode ser responsabilizado por extração de madeira além desse período.
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (ID 1948958148).
No dia 08/02/2024 realizou-se audiência na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Rômulo Sedlacek e Edson Luiz Lermen, as testemunhas de defesa Ênio Darci Hepp, Glicéria Gustmann Zimmer, Dercílio Gomes de Oliveira e Jairo Maurich, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu.
O MPF apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela condenação do réu (ID 2070971157).
Em seguida, o réu apresentou suas alegações finais, nas quais pugnou por sua absolvição (ID 2121463879).
Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE O Ministério Público Federal denunciou o réu pela suposta prática do delito tipificado no artigo 50-A da Lei n. 9.605/98, conforme redação a seguir reproduzida: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo a acusação, entre maio e setembro de 2016, no interior do Assentamento Ena, localizado no município de Feliz Natal/MT, o réu, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica denominada DB Indústria e Comércio de Madeiras, teria realizado a extração de madeira em desacordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável da AUTEX n°. 2084/2016.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada com os elementos constantes nos autos, especialmente pela conclusão constante no laudo pericial 02/2020-UTEC/DPF/SIC/MT (ID 232262911 – págs. 04-27).
Consoante consta do Laudo Pericial n. 02/2020-UTEC/DPF/SIC/MT, com base em exame de campo realizado em maio de 2019, o perito indicou no capítulo “I.5” que foi constatada intensa exploração madeireira de corte no local: Os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, conforme transcrito no capítulo referente à autoria delitiva, corroboram a informação contida no laudo, demonstrando que houve o desmatamento descontrolado na área periciada.
Assim, os elementos de prova indicados comprovam que efetivamente ocorreu dano ambiental na área de reserva ambiental do Assentamento Ena, em descumprimento aos procedimentos contidos no plano de manejo.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 50-A da Lei n. 9.605/98, estando configurada a materialidade do delito desmatar floresta nativa em área de domínio público sem autorização do órgão competente. 2.2.
AUTORIA A autoria do delito,
por outro lado, não restou devidamente comprovada, de modo que não há elementos nos autos suficientes para imputar a prática delitiva ao réu.
Conforme se verifica das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a exploração massiva da madeira existente na área deu-se depois que o réu foi obrigado a paralisar as atividades do plano de manejo dentro da reserva legal do assentamento Ena.
Consoante asseverado pelo perito da Polícia Federal, Rômulo Sedlacek, responsável pela confecção do laudo pericial n. 02/2020-UTEC/DPF/SIC/MT, à época havia uma exploração generalizada da área, com várias frentes de extração: Testemunha de acusação Rômulo Sedlacek “Que esteve no local de extração da madeira; Que encontraram uma floresta que grande parte da madeira de valor agregado já havia sido removida; Que foram encontradas algumas pessoas serrando a madeira remanescente; Que o local é a reserva legal do assentamento ENA; Que verificaram que não estavam sendo seguidas as normas do manejo sustentável; (...) Que os danos ambientais foram verificados em várias frentes de extração; Que estava acontecendo uma exploração generalizada na área da reserva, várias estradas e conforme o pessoal ia avançando na exploração iam abrindo outras estradas; Que foram encontradas algumas máquinas e algumas motosserras; Que não se recorda se a exploração se deu fora da área permitida; (...) Que o exame de campo deu-se em maio de 2019; Que o pessoal que estava lá se locomovia com motocicletas, eram pessoas simples, e com a chegada da polícia se evadiram mata a dentro, razão pela qual não foi possível qualificá-los; (...)” Outra testemunha de acusação ouvida em Juízo foi Edson Luiz Lermen, ex-integrante da diretoria da Cooperena, o qual relatou que a empresa do réu explorou a reserva legal do assentamento Ena somente no começo.
Relatou que depois que o projeto foi “trancado” virou bagunça, que a exploração se dava pelos próprios assentados e por pessoas de fora, com várias frentes de pessoas extraindo madeira: Testemunha de acusação Edson Luiz Lermen “Que já foi vice-presidente da Cooperena, quando foi fundada, há muito tempo; Que mora no assentamento Ena desde 2008; Que o acordo que passou em Assembleia Geral para o povo, é o de que a empresa do Sr.
Antônio Dubiella iria explanar as madeiras; Que 50% do resultado iria para cobrir os custos de serviço dele e o resto iria ficar para os assentados; Que algumas pessoas receberam algum valor, de mil e cinquenta e alguma coisa, e o resto não foi repassado; Que não sabe se a madeira foi extraída além do autorizado; Que no início foi a empresa dele que começou a extrair essa madeira, mas depois houve confusão e foi bloqueado tudo, e dali pra frente virou bagunça e não sabe nada; Que foi trancado o projeto lá que era pra medir as toras, que dali pra frente virou baderna; Que na época foi Gelson Fistarol, que era o presidente da Cooperena que fez o acordo com o denunciado, juntamente com o pessoal da diretoria da cooperativa; Que a conversa de invasão dessa área e de roubo de madeira era o que mais tinha lá dentro; Que as conversas é que eram assentados e pessoas de fora; Que a nossa reserva pra falar a verdade não tem mais madeira, roubaram tudo; Que posteriormente a 2017 se ouvia falar muito que haviam várias frentes de pessoas extraindo madeira (...).” As testemunhas de defesa, por sua vez, reforçaram a conclusão de que não foi o réu o responsável pelo desmatamento ilegal da reserva ambiental.
Vejamos: Testemunha de defesa Ênio Darci Hepp “Que foi contratado para trabalhar nesse projeto de manejo do assentamento Ena; Que tinha uma equipe e extraiu vários projetos de manejo no município de Feliz Natal; Que foi contratado pelo Tony para retirar a madeira no projeto já liberado, legalizado; Que trabalho de quarenta a cinquenta dias na exploração; Que no dia que esse projeto foi travado, parou; Que voltou para Vera, onde mora, esperando pra ver se iria liberar de novo; Que nunca mais liberou a área; Que lá tinha muito problema, que tinham vários fiscais do próprio assentamento onde se fazia o trabalho; Que tinha grande movimentação na área; Que o motivo do cancelamento não sabe, porque tudo estava sendo extraído conforme o projeto de manejo, dentro da lei; Que quando o projeto foi travado inclusive teve que descarregar um caminhão de tora que estava carregado; Que lá todo mundo queria tirar alguma coisa; Que ficou sabendo que muita gente começou a entrar lá e a tirar tora, levar toda, mas que não sabe quem foi; Que conheceu vagamente Gelson Fistarol, que sabe que incomodava o pessoal lá, não tem notícias muito boas dele; (...) Que afirma com muita segurança que a madeira extraída do projeto enquanto estava apto, não foi extraída uma árvore do que estava permitido pela SEMA e pelo IBAMA; Que árvores que estavam com a plaqueta vermelha, não foram derrubadas;” Testemunha de defesa Glicéria Gustmann Zimmer “Que mora há dez anos no assentamento; Que tem conhecimento do acordo de exploração da área de reserva do assentamento em 2016, entre a empresa DB e a Cooperena, que cada um ficaria com a metade; Que depois que parou o plano de manejo o povo invadiu tudo; Que conheceu o Gelson Fistarol, que quando chegou lá era o presidente da Cooperena; Que ficou sabendo que ele morreu por causa de um desentendimento por um pedaço de terra; Que depois da paralisação do plano de manejo foi colocada uma segurança lá pra ninguém entrar mas não adiantou nada, muitas pessoas entraram lá e tiraram tudo; Que os seguranças foram colocados por Gelson Fistarol, que teriam colocado fogo em um trator, que se alastrou pela reserva; Que acha que o motivo da paralisação do manejo foi por motivo político.” Testemunha de defesa Dercílio Gomes de Oliveira “Que reside no assentamento há 26 anos; Que teve conhecimento do plano de manejo no assentamento que durou cerca de um mês e pouco e parou; Que depois disso invadiram e tiraram tudo, não tem mais nada lá; (...) Que lá na área tinha segurança armado do Gelson Fistarol; Que não tem mais nada na reserva, já passou fogo umas duas ou três vezes e tiraram tudo; (...) Que apareceu gente de tudo quanto é lugar, de Cláudia, de Sinop, de onde apareceu gente arrancou tudo aquilo lá; (...)” Testemunha de defesa Jairo Maurich “Que reside no assentamento Ena há onze anos; Que pelo que sabe o Antônio Dubiella fez um projeto em conjunto com a Cooperativa para tirar madeira de lá; Que no momento que ele começou a fazer o pagamento trancaram o projeto dele, que no momento ele tirou todo o pessoal dele de lá; Que ele deixou um monte de madeira em esplanada lá dentro da reserva, uns quatro mil metros cúbicos; Que no momento invadiram mais de cinquenta equipes, invadiram a reserva toda; Que inclusive Gelson Fistarol trouxe uma equipe pra fazer a segurança, que ponho fogo num trator lá dentro da reserva e acabou pegando fogo na reserva queimando até as pia de madeira que o Dubiella tinha explanado; (...) Que tem conhecimento que Gelson teria sido preso duas vezes por crime ambiental; Que lá acabou, não tem mais nada de madeira.” Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa conduzem à conclusão de que a exploração da madeira além dos limites permitidos na AUTEX n. 2084/2016 foi perpetrada por terceiros, de modo que a conduta delituosa não pode ser imputada ao acusado.
Em seu interrogatório judicial, o réu asseverou que extraiu madeira da área somente quando o plano de manejo estava ativo e que parou assim que foi determinada a suspensão das atividades, confirmando o teor da prova testemunhal colhida.
Cabe consignar, por fim, que alguns elementos no laudo pericial n. 02/2020-UTEC/DPF/SIC/MT, caso apreciados de forma apressada, poderiam levar à equivocada conclusão de que a exploração ilegal se deu antes da paralisação do plano de manejo.
O perito indicou no laudo (capítulo I.4), em análise às imagens de satélite, que em setembro de 2016 – antes da suspensão da AUTEX - a área de referência da autorização apresentava sinais compatíveis com intensa exploração madeireira em quase toda sua extensão (ID 232262911 – pág. 12).
Concluiu, ainda, em resposta ao quesito “b”, que foi constatada intensa exploração madeireira na área objeto da Autex n. 2048/2016, abrangendo quase toda a área, mas apenas 33,15% do volume total autorizado de madeira nativa foi movimentado no SISFLORA.
Indicou que tal fato demonstra transporte de grande volume de madeira sem a emissão de Guia Florestal (ID 232262911 – pág. 26).
Não obstante as conclusões do perito, restou verificado com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa já transcritas, que uma grande quantidade de madeira já havia sido extraída à época da paralisação das atividades e teve que ficar nas esplanadas diante do embargo do plano de manejo, de modo que não houve a efetiva comercialização dessas árvores.
Assim, não há qualquer inconsistência no fato de que apenas 1/3 da madeira indicada no plano de manejo tenha sido alicerçada nas Guias Florestais, uma vez que, ao que tudo indica, apenas referida fração pôde efetivamente ser comercializada.
O conjunto probatório indica que uma parte expressiva da madeira de fato foi extraída quando ainda estava ativo o plano de manejo, mas não há como afirmar que a quantidade tenha sido superior àquela autorizada no PMF.
Por outro lado, há prova inequívoca de que a destruição integral da reserva ambiental ocorreu depois de setembro de 2016, quando a empresa do réu não mais explorava a área.
Desse modo, verifica-se que os elementos de prova existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que o réu concorreu para a infração penal, razão pela qual a absolvição quanto às imputações é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA e ABSOLVO O RÉU JOSÉ ANTÔNIO DUBIELLA, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/10/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 17:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 18:43
Juntada de alegações/razões finais
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19/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE PAULI em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:56
Juntada de alegações/razões finais
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERSON PAULI em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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29/02/2024 14:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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20/02/2024 17:56
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUBIELLA em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:18
Juntada de e-mail
-
10/01/2024 16:31
Juntada de e-mail
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 18:44
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2023 19:40
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 10:22
Juntada de manifestação
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07/12/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:49
Juntada de resposta à acusação
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15/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:15
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2023 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:05
Juntada de resposta
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28/03/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:50
Juntada de denúncia
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24/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/01/2022 11:08
Juntada de resposta
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07/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 10:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/10/2021 10:15
Juntada de resposta
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22/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2021 10:34
Juntada de resposta
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16/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/03/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 07:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 14:39
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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25/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/09/2020 10:24
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 16:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:20
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/08/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:55
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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08/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/05/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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