TRF1 - 0003947-58.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003947-58.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003947-58.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIEL DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO HENRIQUE CHAVES GALLIETA - TO5764-B RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003947-58.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIEL DE LIMA Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE CHAVES GALLIETA - TO5764-B RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO e de remessa necessária contra sentença que, em ação proposta por ANTONIEL DE LIMA, julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a União ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Ao pedir a indenização, o autor alegou que, em 2004 e 2005, recebeu cobranças indevidas de ITR, embora nunca tenha sido proprietário de imóvel rural.
Afirmou que as cobranças foram vinculadas erroneamente ao seu CPF devido a um erro administrativo da Receita Federal, que associou sua inscrição ao imóvel de terceiro.
Afirmou que, em virtude desse erro foi impedido de obter um financiamento imobiliário em 2008, causado pelas restrições no seu CPF.
Em suas razões recursais, a União suscita, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o erro que originou as cobranças indevidas de ITR e a consequente restrição no CPF do autor teria sido causado por terceiro, ao prestar declaração com o número de CPF do autor.
Defende, ainda, a superveniente falta de interesse de agir do autor, pois a própria Receita Federal corrigiu administrativamente o erro.
No mérito, alega a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da União e os danos sofridos pelo autor, bem como a falta de prova dos danos materiais e morais.
Por fim, requer a redução da verba honorária fixada na sentença.
Em sede de contrarrazões, o autor, Antoniel de Lima, alega inicialmente a intempestividade da apelação interposta pela União, por ter sido protocolada fora do prazo legal.
No mérito, defende a legitimidade passiva da União, uma vez que a Receita Federal foi a responsável pelas cobranças indevidas e pelas restrições no CPF, que impediram o autor de obter financiamento imobiliário.
Afirma que houve negligência e omissão por parte da Receita Federal, que não corrigiu o erro prontamente, e que o dano moral sofrido é evidente diante da situação. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003947-58.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIEL DE LIMA Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE CHAVES GALLIETA - TO5764-B VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): PRELIMINARES Tempestividade O apelado equivocou-se ao adotar como termo inicial da contagem do prazo da União a data da publicação da sentença.
Conforme dispõe o artigo 38, da Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, o Advogado da União e o Procurador da Fazenda Nacional deverão ser intimados pessoalmente dos atos processuais.
A Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada da sentença mediante carga dos autos efetuada no dia 16/10/2009 (id 69594025, p. 135).
Como a referida data era uma sexta-feira, o prazo de 30 dias (CPC/73, art. 188) para interpor o recurso começou a fluir no dia 19/10/2009 (segunda-feira) (CPC/73, art. 184, caput e §2º) e terminou em 17/11/2009 (terça-feira).
No dia 04/11/2009, portanto muito antes do fim do prazo, a União já havia interposto o recurso.
Logo, é tempestiva a apelação.
Ilegitimidade passiva A União sustenta que o erro que ocasionou as cobranças indevidas de ITR ocorreu em virtude de declarações prestadas por um terceiro, o Sr.
Domingos dos Santos Pego, que teria utilizado equivocadamente o CPF do autor.
A legitimidade para a causa é a qualidade jurídica que permite a uma pessoa participar do processo e discutir uma determinada situação litigiosa.
Não se trata de identificar previamente a vítima ou o infrator do direito, mas sim de avaliar se os indicados para discutir a questão têm capacidade para participar da demanda.
Havendo uma relação entre a pessoa indicada e o objeto da discussão, a legitimidade está presente.
No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais em razão de ações atribuídas a agente da Receita Federal, o que estabelece uma conexão direta da União com o mérito da causa.
As condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial, considerando-se, em tese, a possibilidade de existência de um vínculo jurídico entre as partes, sem necessidade de prova do direito.
Nesse sentido, aplica-se a teoria da asserção, que confirma a legitimidade passiva da União no caso.
Interesse de agir A União também alega a superveniente falta de interesse de agir, uma vez que as restrições no CPF do autor foram removidas administrativamente.
Contudo, conforme reconhecido pela própria Receita Federal, tal correção só ocorreu após o ajuizamento da ação, razão pela qual o autor manteve interesse em buscar reparação pelos danos sofridos antes da resolução administrativa do problema.
No entanto, conforme destacado na sentença, a responsabilidade da Receita Federal decorre da culpa in vigilando, uma vez que o órgão falhou em corrigir o erro imediatamente, mesmo após a impugnação administrativa do autor.
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
MÉRITO O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente e o autor não apelou quanto a esse ponto.
Assim, a questão que retorna à apreciação desta Corte envolve apenas o pedido de indenização por dano moral.
Passo à análise das teses com base nas quais a União pleiteia a reforma da sentença.
Dano moral Quanto à questão dos danos morais, a sentença reconheceu o sofrimento psíquico do autor, ao ser impedido de obter financiamento para a casa própria devido às restrições indevidas em seu CPF.
O dano moral decorre da violação da dignidade e da frustração do autor em um momento crucial de sua vida.
Em situações como a presente, que envolvem a responsabilidade objetiva da administração pública, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a jurisprudência é clara ao afirmar que não é necessário provar a ocorrência específica do dano moral.
Esse tipo de dano é presumido e decorre diretamente da ilicitude do ato praticado, caracterizando-se in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18/08/2023) No caso concreto, restou demonstrado que a restrição no CPF do autor impediu a concretização de um financiamento imobiliário, fato que, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral.
Tratando-se de dano estritamente moral, que atinge a esfera íntima e pessoal do indivíduo, não é necessário comprovar o prejuízo específico sofrido.
Basta demonstrar o ato ilícito que gerou o dano, pois, nesse caso, o prejuízo decorre automaticamente da ilegalidade comprovada.
Além disso, a própria União reconheceu que a cobrança foi indevida e resultou de um erro de um terceiro – o verdadeiro responsável pela obrigação tributária que utilizou indevidamente o CPF do autor na declaração de ITR – ficando evidente a ilicitude da conduta, configurando o dano moral passível de indenização.
A propósito, vale destacar que o erro cometido por um terceiro não exime a União de sua responsabilidade pela reparação dos danos, considerando sua omissão em corrigir adequadamente a atribuição subjetiva do débito, mesmo após ter sido informada da falha.
A sentença apelada abordou essa questão de forma precisa, merecendo destaque o seguinte trecho, in verbis: “A defesa suscitada pela União, que o ato de inclusão do nome do ora autor no banco de dados de inadimplentes ter partido do preenchimento equivocado, pelo Sr.
Domingos Santos Pego, do seu CPF no cadastro do ITR, não elide a obrigação da União em reparar, pois, a toda prova, agiu com culpa in vigilando ao não detectar que, com a alteração de numeral do CPF pelo proprietário da gleba "Fazenda Serafim", estava, automaticamente, modificando o verdadeiro contribuinte do imposto territorial rural.
Aliás, a culpa in vigilando advém "...da falta de atenção com o procedimento -de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, p.ex., ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados (RT, 238:26, 477:107; Súmula 341 do STF), quer à coisa", tal qual ensina Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 7° volume, São Paulo, 1986, pág. 40.
Portanto, pela falta de atenção objetiva há de se responsabilizar a União.
A par do versado, pode-se também dizer que teria havido culpa in omittendo da pessoa constitucional ao não sanar, logo da primeira vez que ciente do problema da confusão de CPFs.
Assim, ao prolongar a situação desfavorável ao lado autor quando, poderia tê-la solucionado, precedentemente, porquanto dela tomou conhecimento como afirmado pelo pólo requerente, acabou, então, por dar causa à presença da espécie de culpa já destacada.” Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, deve ser mantido, porquanto arbitrado dentro das balizas da razoabilidade e proporcionalidade traçadas pela jurisprudência para os casos da espécie: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1656226/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/10/2017) Redução da verba honorária Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), que corresponde a 10% do valor da condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, não merece alteração o valor arbitrado na sentença por corresponder ao percentual mínimo e ao padrão fixado para as condenações da Fazenda Pública de cunho pecuniário, na forma do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003947-58.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIEL DE LIMA Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE CHAVES GALLIETA - TO5764-B EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ITR.
ERRO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA NO CPF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a União ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de restrições indevidas no CPF do autor, decorrentes de erro administrativo da Receita Federal, que vinculou equivocadamente seu CPF a imóvel de terceiro, impedindo-o de obter financiamento imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a União tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida e a consequente restrição no CPF do autor; (ii) estabelecer se houve superveniente falta de interesse de agir do autor devido à correção administrativa do erro; (iii) determinar se o dano moral foi comprovado e se o valor fixado na sentença é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da União está presente, uma vez que a Receita Federal, órgão responsável pelo lançamento do ITR, integra a administração pública, e o erro administrativo configura vínculo jurídico entre as partes, aplicando-se a teoria da asserção. 4.
Não há falta de interesse de agir, pois a correção administrativa do erro ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, mantendo-se o interesse do autor em buscar reparação pelos danos sofridos antes da regularização. 5.
O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da ilicitude do ato administrativo que gerou a restrição indevida no CPF do autor, impedindo-o de obter financiamento imobiliário, o que caracteriza sofrimento psíquico e violação à dignidade. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. 7.
O valor dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 500,00 (10% do valor da condenação), é adequado e em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: 1.
A União tem legitimidade passiva em casos de cobrança indevida decorrente de erro administrativo de órgão da Administração Pública, aplicando-se a teoria da asserção. 2.
O interesse de agir persiste mesmo após correção administrativa do erro, quando a reparação por danos anteriores à correção é pleiteada. 3.
O dano moral decorrente de restrição indevida em órgão de crédito configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, arts. 188 e 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1656226/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/10/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ANTONIEL DE LIMA, Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE CHAVES GALLIETA - TO5764-B .
O processo nº 0003947-58.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXILIO GAB32 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 11:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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18/05/2017 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/03/2017 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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23/07/2014 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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04/12/2009 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/12/2009 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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