TRF1 - 1114524-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná.
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:18
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114524-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RICARDO PEREIRA DA SILVA NETO, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO O BRASIL S.A, para determinar de forma definitiva a prorrogação do prazo de carência do Requerente por todo o período da especialização médica, a fim de afastar as mensalidades do FIES, equiparando os médicos que buscam se qualificar por meio da especialização médica ao disposto no art. 6-B, § 3º da Lei n. 10.260/2001.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2173996752), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Paraná julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:02
Declarada incompetência
-
23/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:19
Juntada de emenda à inicial
-
18/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114524-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:38
Juntada de impugnação
-
06/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1114524-07.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, nos termos da Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, considerada a manifestação da parte requerida, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) -
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:58
Juntada de contestação
-
03/04/2024 15:58
Juntada de contestação
-
22/03/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Ofício enviando informações
-
15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA NETO em 14/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/12/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005878-76.2024.4.01.4301
Alice Leide Serafim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 09:13
Processo nº 1001264-25.2023.4.01.3311
Florisa Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Caldas Fontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 21:22
Processo nº 0006732-72.2009.4.01.3700
Fundacao Nacional de Saude
Municipio de Lago dos Rodrigues
Advogado: Wellington Francisco Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2011 08:41
Processo nº 1011262-12.2021.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Helio Rodrigo Mendes de Oliveira
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2021 17:17
Processo nº 1005269-56.2024.4.01.3311
Jaciara de Jesus Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brendon Lopes de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 16:54