TRF1 - 0006732-72.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006732-72.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006732-72.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON FRANCISCO SOUSA - MA7323-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido para “impor ao réu obrigação de fazer (CPC 461) consubstanciada na exclusão dos registros de inadimplência do autor relativamente aos programas: PEJA, exercícios de 2004 e 2005; PNATE, exercícios de 2005, 2006 e 2008; PNAE/PNAC, exercícios de 2006 e 2007; PDDE, exercícios de 2006 e 2008, com a consequente liberação de recursos pelo réu, cujo repasse tenha como único óbice á situação de inadimplência ora afastada” (ID 45621527, fl. 2).
Em suas razões recursais, a apelante requer a modificação da sentença e sustenta que a fundamentação do julgado estaria em confronto com o conjunto probatório existente nos autos e com os dispositivos legais pertinentes (ID 45621527 - Pág. 9/18).
Sem contrarrazões (ID 45621527 - Pág. 19/21). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia decorre da restrição motivada por registro de pendência no SIAFI, de responsabilidade da gestão anterior, no período compreendido entre 2004 e 2008, que impede o normal desenvolvimento de ações obrigatórias por parte da atual administração municipal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência sobre a irrazoabilidade da restrição em questão, quando demonstrada pelo atual gestor a adoção de medidas necessárias à solução de antiga pendência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR NO CADASTRO DO SIAFI.
IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito.
Precedentes: TRF3, AgInt no REsp 1586872/PE Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 283.917/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015.
II - Se o aresto afirma que o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizada está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial, omissão atribuída pela instância ordinária à União.
III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 927.037/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito. 2.
Se o aresto afirma que o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizado está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial, omissão atribuída pela instância ordinária à União. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (TRF3, AgInt no REsp 1.586.872/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora Convocada), DJe de 15/04/2016).
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse de recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI/CADIN/CAUC, "quando há comprovação de que foram adotadas as medidas necessárias por parte do gestor atual, objetivando a recuperação do crédito, referente ao gestor anterior e após a instauração de tomada de contas especial e remessa ao TCU".
Súmula nº 83/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 283.917/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015).
O autor desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), pois demonstrou a adoção de providências tendentes à responsabilização do ex-gestor pelas irregularidades que implicaram na inscrição do município no SIAFI, com o fim de afastar a restrição à transferência de recursos federais destinados à realização de ações obrigatórias por parte da Administração Pública na área da educação (ID 45621526, fls. 45/83).
Preceitua o Art. 26 da Lei nº 10.522/2002 que: “Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais devem ser suspensos os efeitos da anotação desabonadora no SIAFI e no CAUC.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
REPASSE DO MUNICÍPIO.
RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI.
VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, no SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. [...] 4.
Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.527.308/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015). [...] 6.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.828.073/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020) (sem grifos no original).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a possibilidade de manutenção da inscrição do município apelado no CADIN/CAUC em relação aos débitos em questão. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0006732-72.2009.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE APELADO: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES Advogado do APELADO: WELLINGTON FRANCISCO SOUSA - OAB-MA 7.323-A EMENTA CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGISTRO DE PENDÊNCIA NO SIAFI.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
RESPONSABILIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR.
HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I. 1.
A controvérsia decorre da restrição motivada por registro de pendência no SIAFI, de responsabilidade da gestão anterior, no período compreendido entre 2004 e 2008, que impede o normal desenvolvimento de ações obrigatórias por parte da atual administração municipal. 2. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito.
Precedentes: TRF3, AgInt no REsp 1586872/PE, Relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 283.917/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015” (STJ, AgInt no AREsp 927.037/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/08/2017). 3.
O autor desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), pois demonstrou a adoção de providências tendentes à responsabilização do ex-gestor pelas irregularidades que implicaram na inscrição do município no SIAFI, com o fim de afastar a restrição à transferência de recursos federais destinados à realização de ações obrigatórias por parte da Administração Pública na área da educação. 4.
Preceitua o Art. 26 da Lei nº 10.522/2002 que: “Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”. 5.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade destinados a ações sociais, devem ser suspensos os efeitos da anotação desabonadora no SIAFI e no CAUC. 6.
Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, no Siafi e Cauc, deve ter seus efeitos suspensos. [...] ‘o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)’ (REsp 1.527.308/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015)” (AgInt no REsp 1.828.073/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020). 7.
Assim, em que pese a manutenção da inscrição do município no cadastro de inadimplentes, esse fato não pode obstar o repasse de recursos federais, nos termos do Art. 26 da Lei n° 10.522/2002. 8.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
29/02/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/07/2011 18:16
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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23/05/2011 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2011 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/05/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
20/05/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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