TRF1 - 0035907-51.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035907-51.2003.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A Advogado do(a) EMBARGADO: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035907-51.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035907-51.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A e RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035907-51.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A APELADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A Advogado do(a) APELADO: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União, Casinha Dengo Dengo S/CLTDA. e FEBIEX — Federação Estadual das Instituições de Reabilitação do Estado de Minas Gerais em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à FEBIEX, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte/MG, por ilegitimidade ativa e passiva dos referidos entes.
No mérito, julgou-se procedente o pedido contra a União, condenando-a ao pagamento de R$ 5.272,80 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária a contar de dezembro de 1998 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a União alega ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que o convênio para repasse dos recursos foi firmado entre o Estado de Minas Gerais e a instituição Casinha Dengo Dengo.
Afirma que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Estado, cabendo a este, caso o pagamento não tenha sido realizado, acionar a União para buscar os recursos necessários.
Por sua vez, em sua apelação, a Casinha Dengo Dengo S/C LTDA. contesta a exclusão da FEBIEX, sustentando que esta possui legitimidade para representar judicialmente suas associadas, conforme seu Estatuto Social e o artigo 6º do CPC, que prevê a substituição processual.
Além disso, a Casinha Dengo Dengo defende que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte devem compor o polo passivo da demanda, alegando que a responsabilidade pelos programas de assistência social é solidária entre as esferas de governo, conforme artigos 23, II e 194 da Constituição Federal.
Em contrarrazões, a Casinha Dengo Dengo argumenta que a União deve ser mantida no polo passivo, sob o argumento de que esta detém a responsabilidade primária pelos repasses de assistência social.
O Estado de Minas Gerais, em sua defesa à apelação da União, sustenta que, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, é obrigação da União repassar os recursos necessários para o pagamento das verbas relativas ao programa assistencial.
Em contrarrazões à apelação da Casinha Dengo Dengo, o Estado reitera a ilegitimidade ativa da FEBIEX e a ilegitimidade passiva do próprio ente estadual, ressaltando que sua obrigação depende do repasse federal dos valores devidos.
O Município de Belo Horizonte, nas contrarrazões à apelação da Casinha Dengo Dengo, afirma que somente passou a gerir o programa em questão a partir de maio de 1999, quando foi assinado o Termo de Responsabilidade.
Defende que, em dezembro de 1998, quando se deram os fatos questionados, não possuía qualquer relação jurídica com as verbas reclamadas e que, portanto, deve ser mantida sua exclusão do polo passivo. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035907-51.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A APELADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A Advogado do(a) APELADO: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Da legitimidade passiva da UNIÃO A União alega ilegitimidade para compor o polo passivo, sustentando que, com a descentralização do programa de assistência social em 1997, a responsabilidade pelos valores devidos à Casinha Dengo Dengo seria do Estado de Minas Gerais, que, na falta de recursos, poderia demandar diretamente a União.
O juízo de origem, no entanto, rejeitou essa tese e manteve a União no polo passivo, apontando a responsabilidade da União pela garantia dos recursos para os programas de assistência social, conforme o artigo 19, inciso V, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e o artigo 2º da Lei nº 9.604/1998, que estabelece o repasse automático de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social aos Estados e Municípios.
Com efeito, a responsabilidade da União pelo financiamento dos programas de assistência social é expressamente definida em nossa legislação, que visa garantir a continuidade e a eficácia das políticas públicas essenciais voltadas à proteção social.
O artigo 19, inciso V, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) atribui à União o dever de prover recursos suficientes para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo que cabe à esfera federal sustentar financeiramente essas políticas, sem as quais milhares de beneficiários estariam desamparados.
A Lei nº 9.604/1998, ao estabelecer o repasse automático de verbas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos Estados e Municípios, reforça ainda mais essa obrigação, deixando claro que não se trata de um ato discricionário, mas de um compromisso federal em assegurar a distribuição regular dos recursos necessários.
Quando a União falha em cumprir esse dever de repasse, configurando omissão, ela coloca em risco a continuidade e a efetividade dos serviços de assistência social, que dependem da provisão contínua dos recursos para atender à população em situação de vulnerabilidade.
Assim, a responsabilidade da União não se limita à definição de diretrizes e à descentralização da execução desses serviços; ela abrange o dever de garantir financeiramente que essas políticas possam ser implementadas pelos estados e municípios.
Desse modo, o descumprimento das obrigações de repasse federal impõe à União a responsabilidade de responder judicialmente pelos débitos, especialmente quando tal omissão prejudica a execução de políticas públicas essenciais de assistência social.
Da responsabilidade solidária entre o ESTADO DE MINAS GERAIS e a UNIÃO A apelante Casinha Dengo Dengo sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas é solidária entre o Estado de Minas Gerais e a União, conforme os artigos 23, inciso II, e 194 da Constituição Federal, que preveem a responsabilidade conjunta entre as esferas de governo na implementação de políticas de assistência social.
Tem razão a apelante.
Inclusive, o Termo de Responsabilidade firmado entre a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e a Secretaria de Assistência Social do Governo Federal, juntado às fls. 134/135 do ID 36098042, reforça essa solidariedade ao estabelecer, entre as obrigações do Estado de Minas Gerais, o compromisso de "co-responsabilizar-se, em parceria com a União, pelo financiamento, acompanhamento e qualidade dos serviços, programas e projetos sob sua coordenação/execução." É preciso destacar que a solidariedade não se presume; resulta de disposição legal ou da vontade das partes (art. 896 do CC/16, vigente à época dos fatos).
Assim, o reconhecimento da corresponsabilidade do Estado com a UNIÃO é medida que se impõe, uma vez que o pacto estabelecido prevê expressamente tal compromisso solidário no financiamento e na implementação dos programas assistenciais.
Portanto, merece parcial reforma a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais e da União Federal.
Da ilegitimidade do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE O juízo de origem corretamente excluiu o Município de Belo Horizonte do polo passivo, dado que este assumiu a gestão do programa apenas a partir de maio de 1999.
Os fatos geradores do débito ocorreram em dezembro de 1998, período em que o Município não possuía relação jurídica com as verbas em questão.
Da ilegitimidade ativa da FEBIEX Quanto à inclusão da Federação Estadual das Instituições de Reabilitação do Estado de Minas Gerais (FEBIEX) como substituta processual, a sentença acertadamente determinou sua exclusão do polo ativo, considerando que a substituição processual por entidade associativa exige autorização expressa dos associados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Não havendo tal autorização, a exclusão da FEBIEX é medida necessária.
Nesse sentido, já decidiu o STF em reiteradas oportunidades: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232 – Recurso Extraordinário, Rircardo Lewandowski, STF, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014) Por fim, em reexame necessário, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Com tais considerações, voto por negar provimento à apelação da UNIÃO e para dar parcial provimento à apelação das autoras, condenando o Estado de Minas Gerais solidariamente com a União ao pagamento determinado na sentença, afastada a condenação ao pagamento das custas.
Incabível a condenação do pagamento de honorários advocatícios recursais, pois a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035907-51.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A APELADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL, FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEBIEX/MG, CASINHA DENGO DENGO ESCOLA ESPECIALIZADA LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A Advogado do(a) APELADO: RUY DE CARVALHO PINHO - MG633A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPASSE DE VERBA PARA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO, pela entidade CASINHA DENGO DENGO S/C LTDA. e pela FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FEBIEX) contra sentença que julgou procedente o pedido em face da UNIÃO, condenando-a ao pagamento de R$5.272,80, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e FEBIEX, por ilegitimidade ativa e passiva dos referidos entes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para compor o polo passivo em demandas sobre o repasse de verbas para programas de assistência social; (ii) estabelecer se o ESTADO DE MINAS GERAIS e a UNIÃO possuem responsabilidade solidária quanto ao pagamento das verbas pleiteadas; e (iii) verificar a legitimidade ativa da FEBIEX para atuar como substituta processual de suas associadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A UNIÃO possui legitimidade passiva em demandas envolvendo o repasse de verbas para programas de assistência social, pois é a responsável primária pelo financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme o artigo 19, inciso V, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), e o artigo 2º da Lei nº 9.604/1998, que impõem o dever de repasse regular dos recursos federais para a continuidade desses programas. 4.
A responsabilidade pelo financiamento dos programas de assistência social é solidária entre a UNIÃO e o ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do artigo 23, inciso II, e do artigo 194 da Constituição Federal, que atribuem a todas as esferas de governo a obrigação de implementar políticas de assistência social.
O Termo de Responsabilidade firmado entre o Estado e o Governo Federal reforça essa solidariedade. 5.
O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE foi corretamente excluído do polo passivo, pois a gestão do programa foi assumida pelo município apenas em maio de 1999, sendo que os fatos questionados ocorreram em dezembro de 1998, quando o município ainda não possuía vínculo com as verbas reclamadas. 6.
A FEBIEX carece de legitimidade ativa para atuar como substituta processual, pois, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, é necessária autorização expressa dos associados para representação judicial.
A ausência dessa autorização impõe sua exclusão do polo ativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da UNIÃO desprovida e apelação da CASINHA DENGO DENGO parcialmente provida, para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO FEDERAL no pagamento da verba pleiteada, com exclusão das custas processuais devidas pela Fazenda Pública.
Tese de julgamento: 1.
A UNIÃO possui legitimidade passiva para responder judicialmente em ações relativas ao repasse de recursos para programas de assistência social, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social e a legislação correlata. 2.
A responsabilidade pelo financiamento de programas de assistência social é solidária entre a União e o Estado, de acordo com a Constituição Federal e os termos de responsabilidade firmados entre as partes. 3.
Associações que pretendam atuar como substitutas processuais de seus associados devem apresentar autorização expressa, conforme o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI; 23, II; 194; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 19, V; Lei nº 9.604/1998, art. 2º; Código Civil de 1916, art. 896.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573232, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 14.05.2014.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à apelação das autoras, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 03:06
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 03:06
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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12/08/2010 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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12/08/2010 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
10/08/2010 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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