TRF1 - 1000237-66.2017.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de YOHURTS MAKINSS DA SILVA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JUCELYN SUED FERNANDES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2025 21:42
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000237-66.2017.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REU: JUCELYN SUED FERNANDES SILVA e outros (3) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra JUCELYN SUED FERNANDES SILVA, YOHURTS MAKINSS DA SILVA PEIXOTO, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO COSTA e NEUDO RIBEIRO CAMPOS.
O MPF atribui aos réus a prática de atos que configurariam improbidade administrativa, relacionados a desvio de recursos públicos e obstrução de mandados judiciais, sustentando que houve uso indevido de veículos e equipamentos públicos para atividades particulares, em flagrante desvio da função pública.
Além disso, teriam sido planejadas ações com objetivo de frustrar o cumprimento de mandados judiciais de prisão contra o réu Neudo Ribeiro Campos.
Argumenta, ainda, o envolvimento direto ou indireto no desvio de recursos públicos e na violação de princípios administrativos, com base nos artigos 10 (caput, incisos II e XIII) e 11 (caput, inciso I), c/c o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992.
O requerido Jucelyn Sued apresentou defesa prévia indicando a ausência de demonstração de dolo, inadequação da tipificação simultânea dos artigos 10 e 11, visto que não poderiam ser cumulativamente imputados.
Aduz que os fatos narrados envolvem bens e servidores estaduais de Roraima, de maneira que o suposto prejuízo teria ocorrido ao patrimônio estadual, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.
Por último, argumenta que a utilização de bens públicos mencionada na inicial não resultou em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. (id 2589474) Yohurts Makinss alega que a inicial não apresentou pedido específico para o reconhecimento da prática de ato de improbidade e que o MPF não demonstrou nem quantificou o efetivo prejuízo ao erário, o que é essencial para a subsunção ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
Afirmou também a ausência de dolo específico.
Neudo Ribeiro Campos sustenta que que não praticou nenhum ato com dolo específico, que não foi demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos ao erário ou à moralidade administrativa.
Alega ainda, que não houve desvio de recursos públicos para enriquecimento ilícito, e a incompetência da justiça federal. (id 2110225) No id 3453571 foi apresentada réplica do MPF.
Decisão id 3794200 recebeu a inicial e afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de inépcia da inicial, e de suspensão em razão da tramitação de ação penal.
Nos ids 5993561 e 6522418 foram apresentadas as contestações de Neudo Ribeiro Campos e Yohurts Makinss da Silva Peixoto, respectivamente, reiterando os argumentos das defesas prévias.
Jucelyn Sued Fernandes Silva apresentou contestação no id 45424086.
A requerida Maria de Fátima Araújo Costa não apresentou contestação. (id 206460851) Foram realizadas audiências de instrução para oitiva de testemunhas. (ids 540679874, 540702853, 541820865, 546725204 e 550211433) Nas alegações finais, o MPF sustenta que os réus agiram dolosamente para desviar recursos públicos e frustrar decisões judiciais, o que ficou demonstrado nas interceptações telefônicas que indicam o planejamento e a execução das ações ilícitas. (id 715395456) Decisão id 1030500295 decretou a revelia de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO COSTA, sem os efeitos da presunção de veracidade, e determinou a intimação das partes para manifestação acerca da Lei nº 14.230/2021.
As partes apresentaram manifestação acerca da nova lei. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS É cediço que a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se indispensável a comprovação do dolo específico para qualquer ato de improbidade administrativa, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
A jurisprudência consolidada no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199) pelo Supremo Tribunal Federal confirmou a retroatividade da norma mais benéfica aos processos em curso, exceto nos casos de coisa julgada.
O artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 foi significativamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, passando a prever um rol taxativo de condutas.
Antes, era possível imputar improbidade por violação genérica aos princípios administrativos, mas, atualmente, exige-se que a conduta se enquadre nas hipóteses específicas previstas nos incisos do dispositivo.
As condutas descritas na inicial não se subsumem às hipóteses previstas no novo rol taxativo do artigo 11.
A narrativa de uso de recursos públicos para proteção e fuga de Neudo Campos, embora grave, não corresponde a nenhuma das tipificações do atual artigo 11.
No presente caso, embora as interceptações telefônicas e depoimentos indiquem discussões sobre proteção a Neudo Ribeiro Campos, os elementos probatórios não são suficientes para comprovar o dolo específico dos réus.
Não há demonstração inequívoca de que as ações tenham sido deliberadamente voltadas ao desvio de recursos públicos ou à violação de princípios administrativos com intenção de obter vantagem ilícita.
O artigo 10 exige demonstração de prejuízo efetivo ou potencial ao erário, além de dolo ou culpa grave.
O simples uso irregular, sem demonstração de perda patrimonial, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa com base nesse artigo.
O artigo 3º da nova lei responsabiliza terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem de atos de improbidade administrativa.
Contudo, essa responsabilização depende da comprovação de que o ato principal configura improbidade.
No caso dos autos, como não se verificou dolo específico nem prejuízo ao erário nos termos dos artigos 10 e 11, a imputação a Neudo Campos na condição de beneficiário também não pode prosperar.
A análise das condutas apontadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação a cada requerido revela a ausência de comprovação dos elementos necessários para caracterizar os atos de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021.
Com relação a Neudo Ribeiro Campos, o MPF aponta sua posição como beneficiário direto das ações descritas, destacando que veículos, equipamentos públicos e recursos foram utilizados para frustrar ordens judiciais de prisão.
No entanto, a narrativa construída não se sustenta diante da ausência de provas concretas que demonstrem sua participação ativa ou que ele tenha induzido, ordenado ou contribuído com dolo específico para as ações praticadas pelos outros réus.
A imputação de improbidade a beneficiários exige demonstração inequívoca de que eles concorreram dolosamente para o ato ou que sua condição de beneficiário não era passiva, o que não foi provado nos autos.
Não há interceptações telefônicas ou outros documentos que indiquem sua atuação direta no planejamento ou execução dos atos descritos.
Para os réus Jucelyn Sued Fernandes Silva e Yohurts Makinss da Silva Peixoto, o MPF apresenta provas como interceptações telefônicas, nas quais há indícios de conversas e planejamentos voltados para proteger Neudo Campos e dificultar a execução de ordens judiciais.
No entanto, o dolo específico necessário para configuração de improbidade administrativa não é demonstrado de forma clara e robusta.
Embora as interceptações indiquem ações possivelmente inadequadas, como a utilização do veículo Amarok em operações fora do interesse público, não há elementos suficientes para caracterizar que os réus tinham intenção deliberada de lesionar o erário ou violar princípios administrativos nos moldes exigidos pelo artigo 10 ou 11.
Ademais, o alegado uso indevido de bens públicos não foi quantificado, e o impacto financeiro potencial ou efetivo permanece incerto.
No caso de Maria de Fátima Araújo Costa, o MPF sustenta que ela teria autorizado ou facilitado o uso de recursos logísticos para as ações dos demais réus.
Contudo, a acusação carece de especificidade quanto à sua participação nos fatos.
Não há comprovação de que Maria de Fátima tenha agido com conhecimento e intenção de contribuir para atos ilícitos.
Tampouco existe nos autos prova de que suas decisões administrativas tenham desviado recursos para finalidades ilícitas ou causado prejuízo ao erário.
A responsabilidade funcional, sem provas claras de dolo específico ou de condutas que atentem diretamente contra os princípios administrativos em seu novo formato taxativo, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Quanto ao prejuízo ao erário, o MPF baseia-se no uso indevido do veículo Amarok e de equipamentos institucionais, como rádios.
Embora a utilização de bens públicos para finalidades não relacionadas ao interesse público possa configurar irregularidade administrativa, não houve demonstração de dano financeiro efetivo ou potencial.
O simples uso indevido de um veículo, sem avaliação concreta do impacto econômico ou cálculo do prejuízo, não é suficiente para atender aos requisitos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
Além disso, a violação de princípios administrativos, nos termos do artigo 11, exige que as condutas se enquadrem no rol taxativo introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
O uso indevido de bens públicos, conforme narrado, não está expressamente previsto nos incisos do novo artigo 11.
A tentativa de enquadrar as condutas como atentado à legalidade e moralidade administrativas, sem uma tipificação clara e específica, compromete a argumentação do MPF, que se apoia em uma interpretação mais ampla do que a nova lei permite.
Portanto, diante da análise das condutas imputadas a cada requerido, observa-se que o MPF não conseguiu demonstrar, com base nas provas apresentadas, o dolo específico necessário, o prejuízo ao erário ou o enquadramento preciso no rol taxativo de atos previstos na nova Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, não há elementos que justifiquem a condenação dos réus por improbidade administrativa nos termos dos artigos 10 e 11.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Secretaria que proceda ao levantamento das constrições porventura efetuadas em detrimento dos requeridos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, caput e §2º, da Lei nº 8.429/92.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Interposto recurso voluntário, intime(m) o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
18/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:32
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 21:40
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000237-66.2017.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REU: JUCELYN SUED FERNANDES SILVA e outros (3) DESPACHO Conforme determinado no despacho id 2132305479, intimem-se novamente as partes para complementarem suas alegações finais, primeiro o MPF e União, depois os requeridos.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
08/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/09/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:37
Juntada de manifestação
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28/03/2023 16:40
Juntada de manifestação
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28/03/2023 16:39
Juntada de manifestação
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21/03/2023 19:41
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 19:38
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 23:41
Juntada de parecer
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07/03/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
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18/10/2021 19:09
Juntada de manifestação
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30/09/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 13:42
Juntada de documento comprobatório
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07/09/2021 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:00
Juntada de alegações/razões finais
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06/09/2021 13:39
Juntada de alegações/razões finais
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02/09/2021 11:05
Juntada de alegações/razões finais
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01/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:41
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2021 08:07
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
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20/07/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 23:20
Juntada de manifestação
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19/07/2021 18:05
Juntada de manifestação
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19/07/2021 18:02
Juntada de manifestação
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07/07/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/06/2021 23:59.
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21/05/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 14:59
Outras Decisões
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21/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/05/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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21/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:45
Juntada de Ata de audiência
-
19/05/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 19:53
Juntada de manifestação
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17/05/2021 15:34
Juntada de manifestação
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17/05/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:07
Juntada de manifestação
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14/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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14/05/2021 11:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
14/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:22
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2021 12:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/05/2021 12:40
Juntada de diligência
-
10/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:11
Juntada de parecer
-
27/04/2021 11:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/04/2021 11:29
Juntada de diligência
-
15/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:13
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:15
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 07:03
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 02:57
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:24
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:36
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:12
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 09:38
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 05:41
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 02:22
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 22:35
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 19:09
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 12:54
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 06:44
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:40
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:42
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:08
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 11:07
Juntada de parecer
-
05/04/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
31/08/2020 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:08
Outras Decisões
-
25/03/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:16
Juntada de Certidão.
-
17/03/2020 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 19:25
Juntada de manifestação
-
09/03/2020 19:18
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2020 17:37
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
03/03/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2020 14:48
Juntada de Petição intercorrente
-
21/02/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 12:04
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 11:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2019 05:22
Decorrido prazo de JUCELYN SUED FERNANDES SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 15:10
Juntada de diligência
-
08/04/2019 15:10
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2019 11:08
Juntada de contestação
-
09/02/2019 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA em 08/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 13:20
Juntada de diligência
-
10/01/2019 13:20
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2018 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/12/2018 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 11:35
Juntada de Parecer
-
11/09/2018 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 21:36
Juntada de contestação
-
15/06/2018 17:00
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2018 12:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2018 14:49
Juntada de contestação
-
29/05/2018 14:49
Juntada de contestação
-
29/05/2018 14:47
Juntada de contestação
-
28/05/2018 17:46
Juntada de substabelecimento
-
11/05/2018 12:34
Mandado devolvido cumprido
-
13/03/2018 11:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/02/2018 02:46
Decorrido prazo de YOHURTS MAKINSS DA SILVA PEIXOTO em 14/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 00:54
Decorrido prazo de JUCELYN SUED FERNANDES SILVA em 14/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 01:53
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 06/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/12/2017 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2017 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2017 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2017 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 16:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2017 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA em 18/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 14:30
Expedição de Intimação.
-
25/08/2017 01:14
Decorrido prazo de JUCELYN SUED FERNANDES SILVA em 24/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 19:58
Juntada de defesa prévia
-
02/08/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 10:21
Expedição de Intimação.
-
11/07/2017 00:14
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 10/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 21:02
Juntada de procuração
-
10/07/2017 21:02
Juntada de procuração
-
28/06/2017 00:19
Decorrido prazo de YOHURTS MAKINSS DA SILVA PEIXOTO em 27/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 20:43
Juntada de defesa prévia
-
19/06/2017 10:07
Mandado devolvido cumprido
-
14/06/2017 13:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/06/2017 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/06/2017 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
30/05/2017 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2017 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2017 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 18:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 16:46
Distribuído por sorteio
-
17/04/2017 16:46
Juntada de emenda à inicial
-
17/04/2017 16:44
Juntada de emenda à inicial
-
17/04/2017 16:44
Juntada de emenda à inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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