TRF1 - 1010256-87.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (AUTOR)
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17/03/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010256-87.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DIAS - SP305705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME JULIO CESAR DIAS - (OAB: SP305705) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 21 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR -
21/12/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
21/12/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 18:24
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010256-87.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por PROJECON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em face daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a requerida promova a a exclusão da existência do débito no SCR, bem como que seja condenada a indenização por danos morais no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No ponto, dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Como se observa, foi atribuído à causa o valor inferior ao teto da alçada do JEF de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, verifica-se que a pretensão não se encontra prevista nas exceções trazidas pelo texto legal para a competência do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto,RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 1ª Vara Federal/SJRR para processar e julgar o feito e, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC,DECLINO A COMPETÊNCIAe determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, remetam-se os autos à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
28/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:57
Declarada incompetência
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28/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/10/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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