TRF1 - 1004332-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/12/2024 16:36
Juntada de Informação
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004332-83.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
21/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:09
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004332-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 713.926.100-9, DER 19/10/2023, Id.212885831).
Parecer do MPF acostado no Id.2150271913.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, entendo que o ponto é incontroverso. É que de acordo com perícia médica realizada na via administrativa pela autarquia em 11/03/2024 (Id.2128805831– Pág.76) ficou demonstrado que a autora “(...) preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”.
Assim, com base na documentação médica apresentada, resta caracterizado o impedimento de longo prazo (ponto incontroverso).
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico de Id. 2141536804 indicou que a postulante vive com seus genitores e três irmãos (06 integrantes).
A renda da família seria proveniente do trabalho da mãe da autora, a qual aufere renda superior a 02 salários-mínimos (média de R$ 3.600,00 - CNIS em anexo) na atividade de Técnica de Enfermagem, e ainda do labor exercido pelo pai da requerente, o qual declarou receber R$800,00 mensais.
Logo, a renda familiar não é irrisória.
Apesar de não residir em casa própria, a família vive em bairro com boa infraestrutura, com pavimentação asfáltica, escolas, postos de saúde e comércio de pequeno porte.
A casa é bastante singela, mas possui móveis que estão em estado regular de conservação, guarnecida com o necessário para boa habitação no local (camas, mesa, geladeira, freezer, air fryer, ar condicionado).
Quanto às despesas, não são expressivas, já que os gastos com medicamentos não são em altos valores (quesito “2.7”), sendo perfeitamente suportadas pela renda da família.
O valor das contas de energia elétrica e água, R$ 409,69 (quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos) e R$ 109,01 (cento e nove reais e um centavo), respectivamente, se mostram incompatíveis com a alegada miserabilidade.
A família ainda conta com uso de veículo automotor e custeio de babá.
Ademais, a autora não comprovou que é inviável obtenção dos medicamentos e sessão de fisioterapia pela rede pública de saúde (SUS), o que pode, inclusive, ser objeto de eventual demanda judicial sobre esse ponto (acesso à saúde).
O dever de assistência material da família é imposição legal, por força de previsão constitucional e da lei civil (arts. 229 do CF e 1.696 do CC), de modo que a atuação estatal pela concessão do BPC é apenas subsidiária/residual.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante não se encontra em vulnerabilidade social, sobrevivendo em condições razoáveis, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/10/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a M. G. D. A. - CPF: *18.***.*41-62 (AUTOR)
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20/10/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:39
Juntada de parecer
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26/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:52
Juntada de manifestação
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02/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:49
Juntada de laudo de perícia social
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04/07/2024 15:36
Perícia agendada
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04/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:52
Juntada de contestação
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10/06/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/05/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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