TRF1 - 1009042-49.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:51
Juntada de manifestação
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16/07/2025 05:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:17
Determinado o arquivamento
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12/07/2025 05:42
Decorrido prazo de TAINARA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:29
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 22:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/07/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:57
Juntada de documento sirea
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:35
Juntada de manifestação
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28/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Juntada de cumprimento de sentença
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22/01/2025 12:32
Juntada de manifestação
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22/01/2025 12:28
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1009042-49.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):TAINARA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/APSADJ, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/01/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:10
Homologada a Transação
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14/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:54
Juntada de contestação
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25/11/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:12
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009042-49.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; e 2) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/10/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 23:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/10/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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