TRF1 - 1086375-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086375-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA MARIANA SOARES CARDOSO IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $9,179.50 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando, em sede liminar, determinação para suspender o “processo administrativo nº 250001.147571/2022-51 até a decisão final de mérito, impossibilitando qualquer sanção administrativa, desde o cadastro de dívida ao erário até a impossibilidade de participação de qualquer certame público”.
Narra que médica e participou do Programa Mais Médicos no período de 10/11/2015 à 10/11/2021, tendo se afastado por motivos profissionais.
Afirma que em setembro de 2024 recebeu uma comunicação de cobrança, via e-mail, para devolução do valor de R$9.179,50, referente ao mês de novembro de 2021.
Aponta que a cobrança é objeto do Processo Administrativo nº 250001.147571/2022-51, onde consta que a Administração Pública realizou o pagamento integral do mês de novembro de 2021 por equívoco.
Alega que o valor não pode ser ressarcido ao erário, em razão de ter sido pago há quase 3 anos e recebidos de boa-fé.
Vieram os autos por declínio da 14ª Vara Federal, em razão da matéria afeta à educação. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos (ressarcimento ao erário de valor recebido indevidamente), entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Até porque não se apresenta, ao menos no exame precário próprio deste momento processual, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio do deferimento do pedido liminar, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no meio eletrônico.
Afinal, convém lembrar, que a ameaça (justo receio), exigida para o deferimento liminar postulado, traduz a ideia de perigo concreto e atual de modo que a cominação abstrata, remota e genérica enseja a sua denegação.
Na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte impetrante poderá alcançar a sua pretensão, se assim for determinado por este Juízo, ao fim e ao cabo deste feito.
Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora.
Como se sabe, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Sendo assim, com o intuito de garantir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas às partes, bem como me servindo dos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação, o pedido liminar será reanalisado já em fase de cognição exauriente.
Ademais, como se espera, a oitiva prévia poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, no exercício da titularidade -
27/10/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003148-92.2024.4.01.4301
Maria Ivoneide dos Reis da Silva Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:35
Processo nº 1004850-33.2024.4.01.3603
Keliane dos Santos Camanho
Carlos Alberto Serpa de Oliveira
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 15:37
Processo nº 1000403-42.2024.4.01.4301
Joao Batista de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:28
Processo nº 0021976-87.2016.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Carlos Martins
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:49
Processo nº 1000712-63.2024.4.01.4301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Leandro da Silva
Advogado: Jean Karlo de Almeida Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:30