TRF1 - 1004850-33.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004850-33.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELIANE DOS SANTOS CAMANHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS HENRIQUE DOS SANTOS - MT29877/O POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SERPA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KELIANE DOS SANTOS CAMANHO em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRARIO, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua participação no certame do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, com correção de sua prova e o prosseguimento nas etapas subsequentes.
Aduz a impetrante que realizou a prova do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU no dia 18/08/2024, entretanto, deixou de marcar o tipo de prova no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Afirma que houve candidatos que, mesmo sem transcrever a frase ou o número de gabarito, tiveram suas provas devidamente corrigidas.
Sustenta que o edital do concurso, complementado pelas informações constantes na Capa da Prova, prevê que a eliminação somente poderia ocorrer em razão do duplo descumprimento concomitante, qual seja: deixar de transcrever tanto o “número do gabarito” quanto a “frase”. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Nesta fase preliminar, entendo que não restou demonstrada relevância do fundamento apresentado.
A impetrante, em seu relato, reconhece que deixou de marcar o tipo de prova no cartão-resposta e pugnou pela suspensão da exigência prevista no item 8.12.1.
O Edital n. 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, publicado em 10 de janeiro de 2024[i], estabeleceu as seguintes diretrizes quanto ao procedimento de identificação e preenchimento dos cartões-respostas: “8.12 - O candidato deverá assinalar as respostas na folha própria (Cartão-Resposta) durante o tempo de realização das provas e assinar no espaço devido.
O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato.
Em hipótese alguma haverá substituição do Cartão Resposta por motivo de erro do candidato. 8.12.1 - O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação. 8.13 - Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido do Cartão-Resposta, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato.
Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este Edital ou com a capa das provas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente. (…) 8.17 - O candidato será sumariamente eliminado deste Concurso Público Nacional Unificado se: (…) f) deixar de assinar a Lista de Presença e/ou respectivo Cartão-Resposta; (…) i) descumprir as instruções contidas nas capas das provas;” Verifica-se que o edital previu expressamente que “o preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas” e que “o candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação”.
Do mesmo modo, o cartão-resposta trouxe a seguinte instrução de forma destacada: “PREENCHA O CAMPO CORRESPONDENTE AO GABARITO DO SEU CADERNO DE QUESTÕES”.
Nesse contexto, não observadas referidas disposições contidas no instrumento convocatório pela parte impetrante, mostra-se legítimo o ato de exclusão do processo seletivo.
Cabe consignar, ainda, que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI publicou nota de esclarecimento quanto a referida questão, afirmando o seguinte[ii]: Em relação às pessoas que não preencheram toda a identificação do cartão de respostas, o Ministério da Gestão informa que, após consulta à banca aplicadora e consulta jurídica, definiu que, em respeito ao edital, ocorrerá a eliminação dos candidatos.
Ressalte-se que eventual equívoco da banca ao proceder à correção de gabaritos sem a marcação dos campos obrigatórios não torna tal procedimento legítimo, uma vez que fere expressa previsão editalícia e beneficia candidatos em prejuízo de outros que seguiram estritamente as determinações contidas no instrumento regulatório do concurso público.
Desse modo, entendo que a desclassificação da impetrante do certame é legítima, uma vez que é embasada em descumprimento de expressa previsão do edital.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela impetrante.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT [i] https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/editais/edital_bloco4_versaoretificada09out2024.pdf [ii] https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/nota-de-esclarecimento -
30/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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