TRF1 - 1003148-92.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 08:21
Juntada de Informação
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12/12/2024 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003148-92.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
22/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:41
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003148-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA IVONEIDE DOS REIS DA SILVA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial informa que a parte autora sofre de transtornos de discos lombares com radiculopatia e urticária alérgica (CID: M51.1 e L50.0).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: Autora de 51 anos é portadora de alterações degenerativas na coluna, doença caracterizada por surtos de dor e remissão, cujos sintomas podem ser controlados com analgésicos comuns associados a fisioterapia.
Além disso, tem história de urticária crônica relacionada a produtos de limpeza, venenos, tintas.
Tal condição está sendo tratada com uso de anti-histamínico.
Ademais, não há marcadores de gravidade como internações hospitalares recorrentes ou anafilaxia, nem sinais de doença aguda ou lesões em atividade.
Diante do exposto, no momento, não há elementos que demonstrem incapacidade laborativa.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 20 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/10/2024 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:55
Juntada de impugnação
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29/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:46
Juntada de laudo pericial
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11/06/2024 16:27
Perícia agendada
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11/06/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:13
Juntada de emenda à inicial
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06/05/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/04/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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