TRF1 - 0011451-14.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011451-14.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011451-14.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EDUARDO BELMIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA - MT1006/O RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011451-14.2006.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EDUARDO BELMIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA - MT1006/O RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), bem como de recurso adesivo interposto por EDUARDO BELMIRO DA SILVA, contra sentença que julgou procedente a ação para desconstituir o ato administrativo de notificação de devolução de recursos públicos decorrentes de convênio.
Em síntese, a parte apelante alega que o ato administrativo impugnado atende a todos os requisitos legais, sendo medida necessária para a proteção do interesse público e do Erário.
Nesse sentido, argumenta que as irregularidades detectadas no convênio celebrado com a Prefeitura de Santo Antônio do Leverger/MT, como fracionamento indevido de licitações, despesas sem prévia licitação e ausência de comprovação na prestação de contas, legitimam a notificação para devolução dos valores.
Aduz, ainda, que o juízo a quo equivocou-se ao afastar a legalidade do ato administrativo, ignorando a gravidade das irregularidades apuradas e o dever da Administração de buscar a recomposição do patrimônio público de forma célere, sem necessidade de aguardar o desfecho de tomada de contas especial.
Sustenta que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais apresentadas, que comprovam o uso irregular de recursos públicos e a omissão do apelado na prestação de contas, defendendo que a notificação foi realizada em conformidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade, buscando evitar o locupletamento ilícito e assegurar o interesse público.
Falar do recurso adesivo.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011451-14.2006.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EDUARDO BELMIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA - MT1006/O VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo de notificação emitido pelo INCRA para devolução de recursos públicos, em razão de supostas irregularidades na execução de convênio celebrado com a Prefeitura de Santo Antônio do Leverger/MT.
De início, insta consignar que os atos administrativos, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, devem atender aos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, de forma que a ausência de qualquer desses elementos compromete a sua validade. É cediço que a devolução de recursos públicos, sendo medida de natureza reparatória, exige a demonstração inequívoca de que os valores foram aplicados de forma indevida e geraram prejuízo financeiro à Administração Pública.
Nesse sentido, não basta alegar irregularidades formais no convênio, sendo indispensável a comprovação concreta de dano patrimonial.
No caso dos autos, o motivo da notificação - indícios de irregularidades no processo licitatório e na prestação de contas - não foi corroborado por elementos suficientes que demonstrassem o prejuízo ao erário.
Conforme se depreende do Relatório Técnico Final elaborado por servidor do próprio INCRA, as obras previstas no convênio foram executadas em sua integralidade, cumprindo o objeto pactuado.
A mera alegação de irregularidades, como fracionamento de licitações ou ausência de prévia licitação, não é suficiente para imputar responsabilidade ao apelado, uma vez que tais vícios não foram relacionados diretamente a eventual prejuízo financeiro.
Com efeito, a notificação, ao determinar a devolução integral dos valores pactuados, desconsiderou a necessidade de um processo prévio de apuração detalhada, violando, assim, o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Cumpre destacar, ademais, que a sentença recorrida não impede que o INCRA instaure Tomada de Contas Especial para aprofundar a apuração das irregularidades e, se for o caso, quantificar os prejuízos ao erário e dirimir dúvidas quanto à regularidade da aplicação dos recursos públicos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Quanto ao recurso adesivo interposto pela parte autora, Consoante preceitua o caput do art. 1.007 do CPC/2015, previsto anteriormente no art. 511 do CPC/1973, o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, de modo que compete ao recorrente comprová-lo no ato de interposição.
Assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015 (§ 2º do art. 511 do CPC/1973), o recurso deve ser reconhecido deserto se, depois de regularmente intimado, o recorrente não comprovar o pagamento do preparo no prazo assinalado.
Na espécie, mesmo após a intimação do apelante para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que faz incidir a pena de deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA e por não conhecer do recurso adesivo interposto por Eduardo Belmiro da Silva.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011451-14.2006.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EDUARDO BELMIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA - MT1006/O EMENTA REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INCRA DESPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
A devolução de recursos públicos exige demonstração inequívoca de aplicação irregular dos valores e comprovação de prejuízo financeiro ao erário, não sendo suficiente a alegação de irregularidades formais em convênio. 2.
A determinação de devolução integral de recursos sem prévia apuração detalhada e contraditório viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3.
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, de modo que compete ao recorrente comprová-lo no ato de interposição.
Na espécie, mesmo após a intimação do recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo. 4.
Remessa necessária e apelação do INCRA desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA e não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: EDUARDO BELMIRO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA - MT1006/O .
O processo nº 0011451-14.2006.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011451-14.2006.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EDUARDO BELMIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA - MT1006/O DESPACHO Intime-se a parte EDUARDO BELMIRO DA SILVA, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo do recurso adesivo por ele interposto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (art. 500, parágrafo único, do CPC/1973).
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/03/2020 17:53
Conclusos para decisão
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11/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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04/05/2012 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 15:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/03/2012 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/03/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/03/2012 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/03/2012 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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25/08/2011 18:01
PROCESSO REQUISITADO - APENSAR
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21/09/2010 15:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/06/2009 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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16/06/2009 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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