TRF1 - 1022624-56.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/01/2025 10:08
Juntada de Informação
-
31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:56
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1022624-56.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: _____ Autor(a) ___X__ Réu (Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ____ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. __X__ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 05/12/2024 MISNAI FRANCIELE ROSA ASSINADO DIGITALMENTE -
05/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:08
Juntada de apelação
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1022624-56.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIANGELA APARECIDA BARBOSA DE ABREU.
REU: RESECOM CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora no ID 2138042267 contra a Sentença de ID 2135806496.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embargos de Declaração.
A parte Embargante alega contradição e que a Sentença é extra petita.
Os embargos declaratórios destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado conforme preleciona o art. 1.022 do Código Processual Civil.
Perfilhando esse entendimento, temos que o referido instituto processual não é meio cabível para manifestação de irresignação de qualquer sorte, mas tão somente para as hipóteses elencadas no artigo retromencionado.
No caso em tela, alega o embargante que a sentença proferiu julgamento extra petita, com omissão e contradição porque na petição inicial pediu dinheiro como forma de indenização por danos materiais para reparar os vícios de construção.
Sem razão a parte autora.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que o objeto desses autos não é a condenação em dinheiro contra a parte ré, mas sim a análise da existência ou não de vícios de construção no imóvel entregue pela parte ré, que afeta o direito à moradia digna, previsto como direito social no artigo 6º da Constituição Federal, o que implica dizer que o foco principal não é o dinheiro (este é consequência), mas sim o conserto do imóvel para a garantia de uma vida digna e, somente não sendo possível o conserto, converte-se em pecúnia (perdas e danos).
O pedido deve sim ser certo, mas o juiz também deve considerar na interpretação do pedido o conjunto da postulação que é, exatamente, o vício de construção, as anomalias no imóvel, de modo que somente a obrigação de fazer o reparo torna o imóvel ao status quo ante garantindo o direito à moradia digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, o magistrado deve considerar na interpretação do pedido o princípio da boa-fé, o que me permite afirmar que a parte autora busca o conserto do imóvel, e não, literalmente, o dinheiro que a bem da verdade, desvaloriza com a inflação, já o conserto torna o imóvel reparado, novo outra vez.
A afirmação alhures está em perfeita consonância com a Seção II - Do pedido, artigo 322, §2º do CPC, o qual prevê: Art. 322. (omissis) (...) §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O esclarecimento acima se chama interpretação lógico-sistemática do pedido o qual significa que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE SE CONFERIR A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA DAS CLÁUSULAS.
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSA DE INADIMPLEMENTO.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 3.
Na hipótese, foi reconhecida, no acórdão recorrido, a indevida inovação recursal, mas procedida oportuna e adequadamente aos ajustes devidos, julgando o TJPE a demanda nos limites dos pedidos e da causa de pedir deduzidos na exordial, inexistindo, assim, o apontado vício de julgamento extra petita. 4.
Em relação à pretensão da agravante de que as cláusulas contratuais fossem examinadas conforme a real intenção das partes, a fim de se concluir ter sido devidamente adimplido o preço ajustado (R$ 300.000,00 trezentos mil reais) no contrato de mandato com posterior compra e venda celebrado entre as partes, com a baixa da hipoteca sobre o bem junto ao Banco Banorte o Tribunal de origem, sopesando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o instrumento contratual, assentou que a quitação do saldo devedor perante a instituição financeira compunha as condições de efetivação do negócio jurídico, o que não ocorreu, razão pela qual era de rigor a resolução requerida pela ora recorrida.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 6.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.847.796/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Além disso, na sentença constou expressamente: “Nesta ação será feita a condenação em obrigação de fazer.
Nessa hipótese, a ré será condenada a reparar tudo aquilo que o perito indicou como avariado em decorrência dos vícios construtivos.
Em eventual (futura) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esses valores deverão ser atualizados (não por meros índices de correção, já que os serviços não estão sujeitos unicamente à incidência de inflação).
A parte não discordou da indicação, pelo perito, dos itens danificados a serem reparados.
Nisso se concentra a condenação.”.
A condenação em obrigação de fazer é medida mais importante para ambas as partes: o mutuário terá a garantia de que o vício seja reparado (ainda que os preços de materiais de construção alterem muito desde a elaboração do laudo e até o cumprimento de sentença); e a credora fiduciária terá resguardada a garantia do financiamento, que é o imóvel financiado, com a EFETIVA reparação dos vícios construtivos.
Na eventualidade de a condenação em pagar não se revelar suficiente (em supondo-se inflação do setor da construção civil); ou de o mutuário não empregá-la EFETIVAMENTE naquilo que justificou a propositura da presente ação, o financiamento do imóvel com a utilização de RECURSOS PÚBLICOS não estará garantido e, até mesmo, o mutuário pode sofrer a consequência de deterioração precoce do imóvel que comprou.
Assim, a sentença não padece dos vícios apontados nos Embargos.
Apenas foi proferida condenação MENOR do que o pedido da inicial, mas com o mesmo (ou até melhor) efeito prático.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.R.I.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
04/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:44
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:02
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 11:33
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 19:03
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIANGELA APARECIDA BARBOSA DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 15:04
Cancelada a conclusão
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:41
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIANGELA APARECIDA BARBOSA DE ABREU em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:33
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 10:49
Outras Decisões
-
09/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 11:45
Juntada de impugnação
-
10/11/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:12
Juntada de contestação
-
08/11/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
06/10/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos Diversos • Arquivo
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