TRF1 - 1011357-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 08:53
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1011357-46.2024.4.01.3300 AUTOR: NICOLLE OLIVEIRA MIRANDA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01 - A questão posta nos autos gira em torno do requerimento de "...a)suspender/declarar a ilegalidade dos dispositivos indicados na fundamentação das portarias n o s 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC e como também suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, uma vez que alteram a legislação do Fies, inclusive quanto ao critério renda máxima de três salários mínimos per capta como barreira de acesso, que evitam a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda o FIES à requerente" b) determine que as partes requeridas procedam à inscrição/matricula da parte autora no programa de financiamento estudantil – FIES –, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau...realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais..." e... "a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida..." (sic) 02 - E aí o que se vê é que, em 24/11/2023, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, analisando as Questões de direito material e processual a serem solucionadas no IRDR 72: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES, determinou "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutela de urgência". 03 - Ocorre que, a despeito do rótulo utilizado de suspensão da tramitação de todos os processos de que trata a matéria, o que está suspenso é o julgamento das demandas, e não o seu processamento. 04 - Assim, para evitar desgastes de forças processuais, com modificação do procedimento anteriormente seguido nesta unidade, pode a demanda, sim, ser processada até o momento final do proferimento da sentença de mérito, o que envolve a prática de todos os atos do procedimento, com exceção daqueles que envolvam a aplicação das questões de direito material e processual a serem solucionadas no IRDR 72. 05 - Diante do exposto, defiro o processamento da demanda até o momento do proferimento da sentença de mérito, que estará adstrito à deliberação que o Tribunal Federal da 1ª Região vier a tomar no julgamento do IRDR 72. 06 - Ante o agravo interposto, em juízo de retratação, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não possuem o condão de afastar as razões em que se ampara a decisão agravada.
Dessa forma, abstraída qualquer outra questão existente nos autos, mantenho, na íntegra, aquele decisum. 07 - Ante o transcurso do prazo final sem apresentação de impugnação pela FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, decreto sua revelia.
Não obstante, deixo de lhe aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais litisconsortes passivos 08 - Postergo, ainda, a análise da impugnação ao valor atribuído à causa para o momento ulterior. 09 - Abra-se vista à parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, delimitando-lhes o objeto. 10 - Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
04/11/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:58
Decretada a revelia
-
19/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:59
Juntada de réplica
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:42
Juntada de manifestação
-
28/03/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 11:34
Juntada de contestação
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 09:46
Juntada de contestação
-
17/03/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2024 16:02
Juntada de contestação
-
11/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLLE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *51.***.*74-06 (AUTOR)
-
06/03/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009143-86.2024.4.01.4301
Cicero Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Santos de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:10
Processo nº 1005300-16.2024.4.01.4301
Joany Expedita Pereira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleidiane da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 16:58
Processo nº 1002875-16.2024.4.01.4301
Matheus Silva Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 11:12
Processo nº 1031786-22.2024.4.01.3304
Erotildes Anunciacao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Silva Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:10
Processo nº 1031786-22.2024.4.01.3304
Erotildes Anunciacao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Silva Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 12:48