TRF1 - 1002875-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002875-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 208.421.801-7, DER 10/05/2023, Id. 2121150864), em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 20/02/2023.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 20/02/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2121150864 - Pág. 16.
No concernente à dependência do autor filho menor, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento e documento de identidade acostado aos autos (Id. 2121150717 - Pág. 1/4).
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material da atividade campesina do falecido, notadamente: certidão de nascimento do autor em que o pais são qualificados como lavradores e com residência na Fazenda Laginha (Id. 2121150717 - Pág. 3/4); documentos de propriedade rural em nome do genitor do falecido (Id. 2121150864 - Pág. 13/15); certidão de casamento em que o falecido é qualificado como lavrador (Id. 2132786396 - Pág. 5); e ordem de serviço em nome do falecido com endereço na zona rural (Id. 2132786396 - Pág. 6).
O CNIS do falecido também não revela qualquer vínculo de natureza urbana durante toda a sua vida laboral (ora anexado).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da representante do autor e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o falecido se dedicou ao trabalho rural como meio de subsistência, na Fazenda Laginha, de propriedade de seus genitores, na zona rural do Município de Filadélfia.
As testemunhas demonstraram conhecimento satisfatório da vida do de cujus, bem como confirmam veementemente o labor rural desenvolvido na Fazenda Laginha, onde permaneceu mesmo após divórcio e até o seu passamento.
Destarte, considerando as provas documentais juntadas aos autos e o depoimento testemunhal colhido em audiência, tenho por suficientemente comprovado que o de cujus, no momento de sua morte, ostentava a condição de segurado especial do RGPS.
Este o quadro, o demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do óbito em 20/02/2023, vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme legislação vigente à época (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à DCB, aplica-se a disciplina do art. 77, §2°, II, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de M.
S.
T. (Representante/Genitora: MARIA TEMISSE MARTINS DA SILVA CARDOSO), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 20/02/2023 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 30.973,34 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 30.973,34 (trinta mil, novecentos e setenta e três reais e trina e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, 20 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/04/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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