TRF1 - 1013068-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA TADEI LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
05/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013068-93.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA - TO4220, EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 e FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA - TO4436 Destinatários: HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA - (OAB: TO4436) ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA - (OAB: TO4220) TANIA MARIA TADEI LOPES EDER MENDONCA DE ABREU - (OAB: TO1087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
28/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013068-93.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA - TO4220, EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 e FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA - TO4436 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:01
Juntada de impugnação
-
10/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 06:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ THEODORO em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MILENA MARIA CAYRES FEITOSA PARRIAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA TADEI LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:23
Juntada de procuração
-
10/02/2025 17:22
Juntada de embargos à ação monitória
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PRAXEDES GURGEL em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:54
Juntada de embargos à ação monitória
-
24/12/2024 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/12/2024 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MILENA MARIA CAYRES FEITOSA PARRIAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA TADEI LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ THEODORO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PRAXEDES GURGEL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013068-93.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MILENA MARIA CAYRES FEITOSA PARRIAO, TANIA MARIA TADEI LOPES, CLAUDIO LUIZ THEODORO, CARLOS ALEXANDRE PRAXEDES GURGEL, HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal. 05.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é medida que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 06.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo ser utilizada se a parte demandante informar endereço eletrônico ou telefone com serviço de mensagens instantâneas da parte demandada.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos acessíveis nesta Vara Federal, preferencialmente nos sistemas INFOJUD e SNIPER, por serem públicos e abrigarem informações acerca de toda a população brasileira; (c) ordenar a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no(s) seguintes endereços: Nome: MILENA MARIA CAYRES FEITOSA PARRIAO Endereço: Quadra 108 Sul Alameda 11, 5, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-122; Nome: TANIA MARIA TADEI LOPES Endereço: Quadra 205 Sul Avenida LO 5, 1, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-260; Nome: CLAUDIO LUIZ THEODORO Endereço: Quadra 21, AL Borba B L 11 – SN – Loteamento residencial Polinesia, Palmas (TO) Nome: CARLOS ALEXANDRE PRAXEDES GURGEL Endereço: Quadra 706 Sul AL 21 HM06 LT – 06 Apto 100, Vila Rom, Plano Diretor Sul, Palmas (TO); Nome: HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDA Endereço: ACSE 80 , 802 SUL, AVENIDA JOAQUIM TEOTONIO SEGURADO, S/N, QUADRA08 LOTE 07, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77023-002; (d) determinar a citação eletrônica, se fornecidos e-mail e/ou telefone com serviço de mensagens instantâneas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos, preferencialmente por meio do INFOJUD e SNIPER; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (d) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); não sendo possível a citação eletrônica, o Oficial de Justiça empreenderá as diligências nos endereços físicos indicados; (e) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (f) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/10/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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