TRF1 - 1013242-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 12:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013242-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SÉRGIO JOSÉ DA VEIGA E SILVA impetrou mandado de segurança contra de agentes da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO alegando ter direito à progressão no Concurso Nacional Unificado, com a correção de sua prova discursiva. 02.
No curso do processo foi constatado que o impetrante foi habilitado na primeira etapa do concurso e teve sua prova discursiva corrigida (id 2172175920). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Durante a tramitação do processo foi constatada a progressão do impetrante para a fase seguinte do concurso, conforme pleiteado na peça de ingresso.
A prestação jurisdicional é desnecessária. 05.
O interesse de agir decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte demandante.
No caso em exame, a ausência de necessidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei 9289/96, artigo 4º, II).
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25). 06.
Não são devidas custas porque a perda do interesse de agir foi superveniente.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 14 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:31
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013242-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos. b) cadastrar os advogados das partes; c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 21:47
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:59
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013242-05.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
Busca o impetrante anular a eliminação do Concurso Público Nacional Unificado por deixar de marcar o tipo de prova no cartão-resposta. 04.
Sobre a questão trazida a debate, o Item 9 do Edital do Concurso Público Nacional Unificado assim estabeleceu: 09 - Será eliminado deste Concurso Público o candidato que: (...) e) não assinar a lista de presença e(ou) o Cartão-Resposta/Página de Dissertativa; f) deixar de transcrever corretamente, nos espaços próprios do Cartão-Resposta/Página de Dissertativa, o número do gabarito e a frase constantes na capa do seu Caderno de Questões. 05.
O edital de concurso é lei entre as partes.
De outro lado, a Administração é responsável pela organização do concurso. 06.
A regra contida no item 9, letra "f", do edital do edital do certame estabelece com clareza que a eliminação do candidato do certame exige cumulativamente as seguintes condutas do concorrente: (a) deixar de identificar o número do gabarito; (b) não lançar a frase contante da capa do Caderno de Questões. 07.
As diretivas de segurança em referência são cumulativas para efeito de eliminação do candidato.
A eliminação de candidato que deixou de cumprir uma ou outra diretiva de segurança viola a regra clara do concurso. 08.
No caso vertente, a frase indicada no caderno de questões está atrelada ao tipo de prova, de forma que é possível identificar pela transcrição da frase o tipo de prova realizada pelo candidato. 09.
Diante desse quadro, em que o agente da Administração é o responsável pela orientação que discrepa da regra editalícia, revela-se ilegal/desproporcional a eliminação do candidato que apenas transcreveu a frase, sem indicar o tipo de prova, mormente porque é possível identificar o tipo de prova a partir da frase transcrita e vice-versa.
A teleologia da regra resta plenamente atendida com uma outra diretiva de segurança executada pelo candidato no momento da realização da prova.
Por fim, ainda que se considere certo grau de ambiguidade na regra do edital do certame, a solução a ser dada é aquela prestigia a segurança jurídica, a razão maior de ser do Direito e do próprio Estado. 10.
Assim, está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O perigo da demora resulta dos efeitos nocivos decorrentes da eliminação dos candidatos dos candidatos do certame (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 13.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 14.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 15.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 16.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar: (b.1) que as impetradas cancelem a eliminação do candidato/impetrante do Concurso Público Nacional Unificado com fundamento no fato de ter deixado de cumprir uma das diretivas de segurança contidas no item 9, letra "f", do edital do certame; (b.2) que as impetradas procedam à correção da prova discursiva; (b.3) que as impetradas, em 10 dias, republiquem o resultado do certame com a inclusão do nome do candidato/impetrante; (c) cominar a multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da remuneração do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 19.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:56
Juntada de manifestação
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06/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013242-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO JOSE DA VEIGA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública nesta Vara Federal versando a mesma causa de pedir deduzida na petição inicial desta demanda.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (b1) manifestar sobre prevenção; (b2) atribuir valor à causa; (b3) manifestar se pretende repudar ou valer-se dos efeitos erga omnes da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/10/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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