TRF1 - 0002022-12.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002022-12.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-12.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARIQUEMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002022-12.2005.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN tão-somente sobre as rendas contabilizadas pelas CEF de Ariquemes/RO nas subcontas 7.1.1.00.00-1 - Rendas de Operações de Crédito e 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais, /tornando nulos, por conseguinte, os lançamentos efetuados em nome da parte demandante pelo Município de/ Ariquemes/RO, no que tange aos créditos tributários relativos às receitas contabilizadas nas , referidas contas contábeis.
Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, tendo-se em vista que as subcontas da Caixa Econômica Federal apontadas como passíveis de tributação pelo ISSQN, não se amoldam aos serviços descritos na lei tributária.
Postula, assim o provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002022-12.2005.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): →Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN tão-somente sobre as rendas contabilizadas pelas CEF de Ariquemes/RO nas subcontas 7.1.1.00.00-1 - Rendas de Operações de Crédito e 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais, tornando nulos, por conseguinte, os lançamentos efetuados em nome da parte demandante pelo Município de/ Ariquemes/RO, no que tange aos créditos tributários relativos às receitas contabilizadas nas , referidas contas contábeis.
A controvérsia recursal cinge-se ao exame da natureza jurídica das receitas da CEF classificadas em conta contábeis não enquadradas como serviços e, por consequência, não sujeitas à incidência do ISSQN.
A sentença, ao julgar parcialmente o pedido formulado na inicial, deixou consignado: O fisco municipal lançou ISSQN sobre valores apurados nas contas contábeis da embargante, subgrupos 7.11.030-4 (001-2), 7.11.060-8 (001-6; 015-6), 7.11.061- 3 (005-4; 019-4); 7.11.160-1 (001-0; 011-7), 7.11.161-7 (002-3; 008-2), 7.17 (todas' as subcontas), 7.19.30.0-7 (016-3, 021-0, 024-4,010-4) e 7.19.990-0 (001-8, 004-2, 005-0, 616-0, 019-0, 095-6), classificadas de acordo Com' o plano contábil do Sistema Financeiro — COSIF, instituído pela Circular 1:273, em 29 de dezembro de 1987/BACEN.
Ressalto que o grupo de contas 7.1.0.00.00-8 trata de "conta; de resultado. credoras — receitas operacionais", onde s'ão registradas as receitas auferidas a cada mês para instituição financeira.
As ,subcontas desse grupo permitem o lançamento de rendas decorrentes de receita pela prestação de serviços, ou seja, da atividade meia do Banco (serviços).
Entretanto, no caso em exame,, verifico que nas subcontas 7.11.030-4 (001-2), 7.11.060-8, (001-6; 015-6), 7.11.061-3 (005-4; 019-4); 7.11.160-1 (001-0; 011-7), 7.11.161-7 • . (002-3; 008-2) e as do grupo de contas 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais — são destinadas ao lançamento de receitas decorrentes de operações de financeiras, não sujeitas a incidência de ISSQN.
De outro lado, o subgrupo 7.1.7.00.00-9 j.
Rendas de Prestação de Serviços -, — destina-se exclusivamente ao lançamento das receitas de tarifas pela prestação de serviços, ou seja, a atividade meio e sujeitas a incidência de ISSQN, independente do nome dado aos serviços contabilizados nestas subcontas, pois possuem relação de pertinência subordinada ao referido Decreto-Lei. (...) Portanto, entendo não ser possível a incidência de ISSQN sobre os valores apurados nas contas contábeis da embargante descritas no plano de contas corno: 7.1.1.00.00- 1 - Rendas de Operações de Crédito e 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais, pois de acordo com plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional — COSIF/BACEN essas receitas decorrentes de operação financeira de natureza jurídica diversa da prestação de serviço.
Nos termos do item 96 do Decreto-Lei n° 406/1968, constituem serviços de instituições financeiras: “96.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.111.234/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se o emprego da interpretação extensiva aos já existentes apresentados com outra nomenclatura.
Eis a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) Conforme orientação contida na Súmula n° 424, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” Embora admitida a interpretação extensiva em casos de serviços bancários congêneres àqueles especificados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968 (Súmula 424 do STJ), impende observar, também, a jurisprudência consolidada na Súmula 588 do Supremo Tribunal, no sentido de que “o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários” (Súmula 588 do STF.
Por outro lado, a incidência fiscal, baseada no critério do serviço congênere, não autoriza que, sob esse fundamento, o ISS incida sobre serviços e receitas que não tenham previsão na lista de serviços, admitindo-se o emprego da interpretação extensiva aos já existentes, mas que tenham sido apresentados na lista com outra nomenclatura.
Portanto, a sentença merece ser reformada parcialmente, em relação à incidência do ISSQN sobre os serviços de pesquisa cadastral de conta corrente, transferência de fundos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir a incidência do ISSQN sobre os serviços de pesquisa cadastral de conta corrente, transferência de fundos.
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, tendo-se em vista a sucumbência mínimo da municipalidade. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002022-12.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-12.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARIQUEMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-A E M E N T A →TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBLIDADE.
SERVIÇOS DESCRITOS NO DL 406/68.
TAXATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN tão-somente sobre as rendas contabilizadas pelas CEF de Ariquemes/RO nas subcontas 7.1.1.00.00-1 - Rendas de Operações de Crédito e 7.1.9.00.00-5 - Outras Receitas Operacionais, tornando nulos, por conseguinte, os lançamentos efetuados em nome da parte demandante pelo Município de/ Ariquemes/RO, no que tange aos créditos tributários relativos às receitas contabilizadas nas , referidas contas contábeis. 2.
A controvérsia recursal cinge-se ao exame da natureza jurídica das receitas da CEF classificadas em conta contábeis não enquadradas como serviços e, por consequência, não sujeitas à incidência do ISSQN. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.111.234/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se o emprego da interpretação extensiva aos já existentes apresentados com outra nomenclatura.
Nesse sentido: REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). 5.
Conforme orientação contida na Súmula n° 424, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” 6.
Sentença reformada parcialmente, em relação à incidência do ISSQN sobre os serviços de pesquisa cadastral de conta corrente, transferência de fundos. 7.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) APELADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-A O processo nº 0002022-12.2005.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/01/2020 18:36
Conclusos para decisão
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11/12/2019 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 22:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 22:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 21:48
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/09/2010 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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28/09/2010 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2010
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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