TRF1 - 1013132-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013132-06.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANNE PARREIRA MAGALHAES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FIORENTIN - SC54749 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUANNE PARREIRA MAGALHAES DE SOUZA BARBARA FIORENTIN - (OAB: SC54749) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013132-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNE PARREIRA MAGALHAES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013132-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNE PARREIRA MAGALHAES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUANNE PARREIRA MAGALHAES DE SOUZA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi promovida à categoria especial da carreira de Procurador Federal por meio do Edital 5/2023/PGF/AGU, com efeitos financeiros retroativos a julho de 2020; (b) A Portaria nº 414/2022/PGF/AGU formalizou a promoção, mas o pagamento retroativo de julho de 2020 a dezembro de 2021 foi inserido na rubrica de despesas de exercícios anteriores (restos a pagar), sem cronograma definido para quitação; (c) a Administração condicionou o pagamento à instauração de um processo administrativo coletivo (NUP 00407.016813/2022-62), sem garantia de quitação; (d) casos semelhantes mostram que, mesmo quando a Administração realizou pagamentos retroativos, o fez sem correção monetária, exigindo nova judicialização; (e) o pagamento de valores reconhecidos administrativamente não pode ser postergado indefinidamente, sob pena de violação ao direito adquirido; (f) a Administração não pode condicionar o pagamento de valores reconhecidos à dotação orçamentária futura incerta. 02.
Requereu a condenação da UNIÃO ao pagamento de R$ 91.524,48 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), referentes à diferença retroativa da remuneração, face à promoção, no período de julho de 2020 a dezembro de 2021, incluindo reflexos sobre gratificação natalina e terço de férias, sem prejuízo da atualização monetária dos valores. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida (id 2156970820). 04.
A parte demandada respondeu à inicial reconhecendo a procedência do pedido, porém, alertando que faria o pagamento seguindo o regime constitucional dos precatórios, tendo em vista o ajuizamento da ação.
Requereu, ainda, a não condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no artigo 19, § 1º, I, e 19-D da Lei 10.522/02 (id 2160462430). 05.
Na réplica, a autora repeliu os argumentos da contestação alegando que os dispositivos acima mencionados se aplicam apenas a matéria tributária (id 2166277556). 06.
O processo foi concluso para sentença em 27/01/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
A questão é de direito.
As partes não requereram a produção de provas além das documentais, que já se encontram nos autos.
O processo está pronto para a análise de mérito. 11.
Quanto ao mérito, a UNIÃO reconheceu a procedência dos pedidos principais.
Cabe apenas homologá-la, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. 12.
A controvérsia se resume ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a serem analisados no capítulo a seguir. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Quanto aos honorários advocatícios, a UNIÃO alega não serem devidos em função da incidência de dispositivos da Lei 10.522/02: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...).
Art. 19-D.
O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. 15.
A parte requerente alega que a isenção do pagamento de verba honorária no caso se volta a matéria tributária, não podendo ser aplicada de maneira abrangente.
Não parece ser esse o caso, contudo, em razão da incidência do artigo 19-D acima reproduzido. 16.
O argumento formulado na contestação merece, entretanto, ser repelido por outro motivo. 17.
Em nosso direito, o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, CRFB/88).
Em atendimento a esse comando constitucional, a lei limita profundamente as hipóteses de atuação em juízo sem contratação de advogado.
As limitações podem se aplicar mesmo quando o autor, bacharel em Direito, possua habilitação junto à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 28, Lei 8.906/94). É o caso da demandante que, embora bacharela em Direito, não pode exercer a advocacia nem mesmo em causa própria. 18.
Assim, quando precisa ir a juízo, a parte não exerce uma liberalidade ao contratar advogado.
Ela o faz porque a lei assim impõe. 19.
Ao obrigar o autor a contratar advogado para resolver uma injustiça, a lei não pode coagir a requerente a se desfazer de parte de seu patrimônio para pagar por seu trabalho, sob pena de violação ao direito fundamento de propriedade previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. 20.
O advogado tem direito à contrapartida remuneratória pelo exercício de seu trabalho.
Ainda que se considere a verba honorária pertencente ao advogado, o profissional não pode ser compelido a trabalhar sem a necessária contraprestação.
Obrigá-lo a trabalhar gratuitamente violaria outros princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), aqui considerado em sua máxima concretude e não como mera retórica, porque ninguém pode se valer da força de trabalho alheia sem a correspondente contraprestação. 21.
O Código de Processo Civil se ocupou detidamente da remuneração dos advogados em virtude de sua atuação no processo (art. 82 e seguintes, CPC).
Noutros termos, a vontade do legislador foi a de assegurar que a remuneração dos advogados fosse justa.
Para tanto, determinou que ela fosse fixada diretamente na sentença condenatória e paga pela parte que deu causa à provocação judicial. 22.
Subvertendo a lógica do digesto processual, a Lei 10.522/02 impõe ao advogado que atua em face da UNIÃO duas alternativas: (a) assumir o risco de trabalhar gratuitamente; (b) cobrar honorários contratuais da parte que representa.
Trabalhar gratuitamente viola a dignidade da pessoa humana.
Obrigar a parte demandante a desfalcar o próprio patrimônio, agride o direito de propriedade. 23.
Como se vê, a aplicação da norma suscitada pela parte requerida impõe a incidência de duas situações inconstitucionais. 24.
Diante do raciocínio jurídico acima exposto, é inevitável concluir pela inconstitucionalidade da expressão "hipóteses em que não haverá condenação em honorários" contida no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, porque em conflito irreconciliável com os artigos 1º, IV, e 5º, XXII, da Constituição Federal.
Declaro inconstitucional, de forma incidental, o referido dispositivo. 25.
Em razão disso, condeno a UNIÃO a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerente, que passo a arbitrar. 26.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da demandante não criou incidentes infundados ou protelatórios, sustentou teses razoáveis e foi diligente na atuação processual; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa não ostenta importância em nível social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o processo teve rápida tramitação e exigiu pouco tempo de trabalho. 27.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 29.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 31.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC; (b) condeno a UNIÃO a pagar à parte requerente R$ 91.524,48 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), referentes à diferença retroativa da remuneração entre as classes I e Especial do cargo de Procurador Federal, face à promoção, no período de julho de 2020 a dezembro de 2021, incluindo reflexos sobre gratificação natalina e terço de férias, sem prejuízo da atualização monetária dos valores definida acima; (c) condeno a UNIÃO a devolver as custas adiantadas pela parte requerente e a pagar honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013132-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNE PARREIRA MAGALHAES DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial formulando pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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