TRF1 - 0009056-90.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009056-90.2004.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FAIXA AZUL COMERCIAL DO ESTADO DO PARA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
CANCELAMENTO DA CDA NA EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A PENHORA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 2.
No caso em tela, busca a apelante modificar sentença que deu procedência aos embargos de terceiro decretando a nulidade e a desconstituição de penhora efetuada sobre veículo nos autos da execução fiscal nº 1997.39.00.002670-9 (nova numeração: 0002669-06.1997.4.01.3900). 3.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que na execução que resultou na penhora ora discutida (Proc. nº 0002669-06.1997.4.01.3900) há informação da União de extinção da certidão de dívida ativa cobrada, ante a configuração de prescrição intercorrente.
Consequentemente, os embargos de terceiro, bem como o presente recurso, perderam seu objeto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
EXTINÇÃO ULTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL (CANCELAMENTO DA CDA).
PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, que, do ponto de vista recursal, por tal se regula, em atenção ao princípio do isolamento dos atos. 2.
Ocorrida a extinção da EF pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa, em virtude da decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção dos presentes embargos (inciso VI do art. 267 do CPC/1973). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ação declarada extinta, sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade, que, no caso dos autos, foi a Fazenda Nacional (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010). 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o apelo (com inversão dos ônus sucumbenciais em detrimento do Fisco). (AC 0001033-90.2011.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2021 PAG.). 4.
Ante a superveniente falta de interesse, extingo o processo sem julgamento do mérito. 5.
Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/11/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FAIXA AZUL COMERCIAL DO ESTADO DO PARA TERCEIRO INTERESSADO: R MATOS TERRAPLENAGEM Advogado do(a) APELADO: ARNOLDO PERES JUNIOR - PA11678 O processo nº 0009056-90.2004.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/05/2020 19:49
Conclusos para decisão
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10/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 12:47
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 15:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 12:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 17:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:02
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 21:56
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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07/10/2008 13:56
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/07/2008 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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08/07/2008 18:37
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/07/2008 18:36
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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