TRF1 - 0001317-10.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001317-10.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001317-10.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MORGANA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001317-10.2016.4.01.4300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MORGANA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que julgou procedente o pedido de aditamento do contrato de financiamento FIES, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, o FNDE alega que a sentença extrapolou os pedidos formulados pela autora, configurando julgamento ultra petita, ao condenar a autarquia a arcar com valores referentes a períodos não cursados pela autora.
Defende que o cancelamento do FIES ocorreu devido à falta de regularização do aditamento pela estudante, e não por falha no sistema.
O FNDE sustenta que a autora deixou de adotar as providências necessárias para a renovação do contrato, apesar de o sistema SisFIES ter operado regularmente.
Além disso, a autarquia argumenta que não houve falha sistêmica que impedisse o aditamento e que, ao contrário, a estudante foi informada sobre a necessidade de corrigir seu cadastro.
Reforça que a responsabilidade pela regularização do financiamento é da estudante, conforme normas do programa.
Por fim, o FNDE requer a reforma da sentença, alegando a inexistência de falha que justifique a condenação por danos morais, além de pedir que seja reconhecida a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer do Ministério Público Federal. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001317-10.2016.4.01.4300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MORGANA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
A controvérsia em questão cinge-se: (i) à nulidade da sentença por julgamento ultra petita, (ii) à responsabilidade pelo não aditamento do contrato de financiamento estudantil da autora a partir do 1º semestre de 2015, e (iii) à compensação pelos danos morais eventualmente suportados.
Da sentença ultra petita O julgamento ultra petita ocorre quando o magistrado profere decisão que extrapola os limites do pedido formulado pelo autor.
Sobre o assunto, o c.
STJ leciona que “afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda” (AgInt no AREsp n. 1.062.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Acrescente-se que o art. 322, §2º, do CPC dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, a interpretação dos pedidos não pode ser restritiva, de forma que se deve analisar o conjunto da narrativa.
No caso, é possível extrair da narrativa inicial que a parte autora busca, além do aditamento contratual, visando o seguimento dos estudos, pretende obstar o pagamento das mensalidades cobradas pela IES em razão da ausência de renovação do seu financiamento, de forma que não há falar em sentença ultra petita.
Destaque-se que a demandante explicitamente requer na inicial que o FNDE assuma a dívida referente ao 1° semestre de 2015, bem como volte a repassar os recursos financeiros à faculdade para continuar seu curso (id 29455517, fls. 5).
Ademais, como bem pontuou o magistrado de origem, decorre logicamente do seu pedido pelo prosseguimento dos estudos, a extensão da vigência do contrato por dois semestres, período em que a demandante ficou involuntariamente impedida de frequentar as aulas, adequando o prazo do contrato ao necessário para garantir a formação acadêmica da estudante.
Do aditamento contratual In casu, comunica a demandante que uma série de falhas operacionais no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES), impossibilitaram a efetivação do aditamento em relação ao 1º semestre de 2015 no prazo estabelecido em regulamento do FIES.
Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES).
Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc.
I).
Em posse da DRM, o discente deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento (art. 2º, §1º).
Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º).
Segundo relatado pela apelante o processo de aditamento foi iniciado pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA), no entanto, ao acessar o SisFIES, a acionante verificou erro ao inserir o seu CPF e senha que a impediram de seguir com a confirmação dos dados.
Informa, ainda, que realizou diversas solicitações de atendimento perante o FNDE buscando a solução do problema em seu acesso, sem, contudo, obter qualquer retorno.
Sobrevindo o decurso do prazo de aditamento, o semestre letivo foi iniciado sem que pudesse dar sequência à sua graduação.
Dessa forma, a prova dos autos revela que o aditamento do financiamento estudantil não foi realizado em virtude de omissão do FNDE na operacionalização do SisFIES.
Verifica-se, ainda, que o FNDE, em nenhum momento, se desincumbiu do ônus de provar a existência de quaisquer outras pendências de responsabilidade da estudante, para a conclusão do procedimento de aditamento, ou de que a tenha orientado acerca de como proceder ante às inconsistências do SisFIES, impondo-se sua responsabilização pela não realização do aditamento do contrato.
Cabe ressaltar que a ausência do aditamento para o 1º semestre de 2015, onerou excessivamente a demandante, ao ter de se socorrer do Poder Judiciário para garantir sua matrícula, a qual era negada pela IES dada a ausência do aditamento ora tratado.
Nesse contexto, entendo demonstrado o dano moral caracterizado pelo abalo psíquico relevante à autora, em decorrência de conduta ilícita ou injusta dos réus, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que os fatos vivenciados pela parte autora não se resumiram a meros aborrecimentos da vida cotidiana, mas à angústia da incerteza quanto ao seu futuro profissional.
Contudo, o valor arbitrado pela sentença não está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos similares, devendo ser reduzido para o montante de 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I Em debate, ação de indenização por danos morais decorrente de erro no aditamento do contrato de FIES que impossibilitou a renovação de matrícula no curso superior.
II A União possui legitimidade passiva nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior- FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do aludido financiamento.
Precedente.
III A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil em 2011 para custeio de seu curso de engenharia junto à UNIJORGE, tendo ficado impossibilitada de renovar matrícula no referido curso a partir do segundo semestre de 2011, em razão de erro de cadastramento no sistema do FIES.
No curso do processo houve a regularização do cadastro do autor no SisFIES, em 25/06/2012, consoante manifestação do autor e documentos de fls. 163/171 ID 46717526.
Os documentos de fls. 22/34 ID 46717526, informam que o autor não constou matriculado no semestre seguinte (2011/2), em razão de seu contrato não ter sido aceito.
IV - A jurisprudência deste Tribunal tem decidido que constrangimentos sofridos pelo aluno na tentativa de inscrição e confirmação de seu contrato do FIES ocasionados por erros ou inconsistências no sistema do SisFIES, em que fique configurada a responsabilidade da instituição de ensino ou do agente operador (FNDE), vão além de meros aborrecimentos, ensejando a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais. (AC 1001089-56.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2022 PAG.) V Considerados os parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, e os danos suportados pelo autor no caso concreto, tem-se que o valor estipulado no primeiro grau em R$ 6.000,00 mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Precedente.
VI Apelações parcialmente providas. (AC 0042245-69.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 43, STJ; art. 398, CC e Súmula 54, do STJ).
Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059), na sistemática dos recursos repetitivos.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001317-10.2016.4.01.4300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MORGANA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE AFASTADA.
ADITAMENTO CONTRATUAL NÃO REALIZADO.
FALHA SISTÊMICA DO SISFIES.
RESPONSABILIDADE DO FNDE CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia: (i) à nulidade da sentença por julgamento ultra petita, (ii) à responsabilidade pelo não aditamento do contrato de financiamento estudantil da autora a partir do 1º semestre de 2015, e (iii) à compensação pelos danos morais eventualmente suportados. 2.
A interpretação dos pedidos da inicial não pode ser restritiva, de forma que se deve analisar o conjunto da narrativa.
No caso, é possível extrair da narrativa inicial que a parte autora busca, além do aditamento contratual, o seguimento dos estudos, pretendendo obstar o pagamento das mensalidades cobradas pela IES em razão da ausência de renovação do seu financiamento, de forma que não há falar em sentença ultra petita. 3.
A prova dos autos revela que o aditamento do financiamento estudantil não foi realizado em virtude de omissão do FNDE na operacionalização do SisFIES.
Verifica-se que o FNDE, em nenhum momento, se desincumbiu do ônus de provar a existência de quaisquer outras pendências de responsabilidade da estudante, para a conclusão do procedimento de aditamento, ou de que a tenha orientado acerca de como proceder ante às inconsistências do SisFIES, impondo-se sua responsabilização pela não realização do aditamento do contrato. 4.
Demonstrado o dano moral pelo abalo psíquico relevante à parte autora, em decorrência de conduta ilícita ou injusta do réu, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que os fatos vivenciados não se resumiram a meros aborrecimentos da vida cotidiana, mas à angústia da incerteza quanto ao seu futuro profissional.
Precedentes. 5.
O valor arbitrado pela sentença não está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos similares, devendo ser reduzido para o montante de 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor da condenação por dano moral.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MORGANA LIMA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A O processo nº 0001317-10.2016.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/08/2020 16:55
Juntada de renúncia de mandato
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05/04/2020 22:14
Conclusos para decisão
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22/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2019 14:46
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 14:46
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 14:46
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 07:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/09/2017 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2017 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/09/2017 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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