TRF1 - 1002517-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SUPERITENDENTE DA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO GOIAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002517-08.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL, SUPERITENDENTE DA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EMÍLIA DALILA SOUZA RIBEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito à percepção do seguro desemprego.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi demitida sem justa causa em 27/06/2023; (ii) diante disso, tentou requerer o seguro desemprego, mas não obteve êxito, primeiro pela empresa não ter apresentado o CEI e segundo por ter laborado no período compreendido entre 19/02/2024 a 04/04/2024; (iii) o fato de ter trabalhado de forma temporária enquanto aguardava o resultado da reclamação trabalhista não lhe retiraria o direito à percepção do seguro desemprego; (iv) diante dessa evidente conduta abusiva, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2155027827).
No mesmo ato, concedeu-se à impetrante o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2157490710). 7.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2162153092). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante consiste no suposto direito à percepção do seguro desemprego, alegando que o benefício lhe foi negado pelo fato da empresa não ter apresentado o CEI, bem como por ter laborado no período compreendido entre 19/02/2024 a 04/04/2024. 10.
O pedido de liminar foi indeferido. 11.
Pois bem.
O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, portanto, demonstrado por meio de prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória para a sua comprovação. 12.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança. 13.
A esse respeito, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como pelo fato de que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, não se admite a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso.
Precedentes: STJ - AgInt no RMS 34201/CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0061565-0, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, primeira turma, julgado em 25/04/2017; MS 21663 - DF 2015/0056042-6 – Primeira seção, Ministro HERMAN BENJAMIN 19/12/2016; AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014. 14.
No caso em exame, a impetrante não instruiu a inicial com os elementos suficientes e indenes de dúvidas acerca do seu direito líquido e certo buscado por meio do presente writ, uma vez que não juntou qualquer documento que comprove ter realizado o pedido de seguro desemprego e que este tenha sido indeferido com motivação ilegal. 15.
A ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se houve indeferimento e se este se deu pelas razões citadas na exordial, cabendo ressaltar que a apresentação da prova pré-constituída das argumentações contidas na inicial é imprescindível para a apreciação do Mandado de Segurança. 16.
Além disso, em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que a demandante apresentou requerimento do seguro desemprego pelo CEI 512113.04664/05 – Iverotildes Evangelista Pereira, sendo que a informação realizada pela empresa no e-social foi pelo CPF *88.***.*24-49 – Empregador: Iverotildes Evangelista Pereira, sendo, portanto, divergente.
Esclareceu, ainda, que a notificação “Reemprego”, com data de admissão em 19/02/20024 – Empregador: ALLREDE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS, não interfere com o recebimento do seguro desemprego. 17.
Desta forma, o que se depreende dos autos é que o fundamento para o indeferimento do seguro desemprego da demandante se deu por motivo diverso do alegado na inicial, de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada. 18.
Sendo assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 20.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:50
Denegada a Segurança a EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO - CPF: *01.***.*73-21 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SUPERITENDENTE DA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO GOIAS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:20
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002517-08.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMILIA DALILA SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMÍLIA DALILA SOUZA RIBEIRO contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a percepção ao seguro desemprego. 2.
Em síntese, alega que: I – foi demitida sem justa causa em 27/06/2023; II – diante disso, tentou requerer o seguro desemprego, mas não obteve êxito, primeiro pela empresa não ter apresentado o SEI e segundo por ter laborado no período compreendido entre 19/02/2024 a 04/04/2024; III – o fato de ter trabalhado de forma temporária enquanto aguardava o resultado da reclamação trabalhista não lhe retira o direito a percepção do seguro benefício; IV- diante dessa evidente conduta abusiva, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade coatora que “lhe conceda o restabelecimento do seguro desemprego, liberando o pagamento das parcelas em lote único, haja vista, a relevância do pedido e o perigo de ineficácia da medida, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ao menos a implantação do benefício e os pagamentos da 1a parcela de forma imediata.” 4.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia do presente Writ cinge-se ao suposto abuso da autoridade coatora ao indeferir a concessão de seguro desemprego, haja vista a autora ter contrato de trabalho, que foi encerrado antes da concessão do benefício.
Sustenta a impetrante que a decisão administra fere seu direito líquido e certo, uma vez que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pretendido. 9.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Porquanto, além dos atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas, a parte autora não anexou qualquer documento que comprove a ilegalidade da autoridade coatora. 14.
Não há nos autos qualquer requerimento ou documento que comprove que a autora realizou o pedido e que este tenha sido indeferido com motivação ilegal.
A ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se houve indeferimento e se este se deu pelas razões citadas na exordial.
Cumpre ressaltar, que a apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo do(a) proponente. 15.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 16.
Ressalto, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 17.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 18.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 19.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica formalizada no bojo da petição inicial por sua procuradora, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 22.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/10/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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