TRF1 - 1009318-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:29
Decorrido prazo de MILLENE FERRAZ MARQUES GODEIRO em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ATITUD CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:31
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO Comarca de àguas Lindas de Goiás
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27/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009318-52.2024.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MILLENE FERRAZ MARQUES GODEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CAROLINA GOMES DOS SANTOS - DF70572 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, buscando indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos, proposta por MILLENE FERRAZ MARQUES GODEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ATITUD CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, objetivando: “a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parts, para compelir o requerido a suspender os pagamentos das parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); g) A condenação das Requeridas solidariamente em indenização moral em R$30.000,00 (trinta mil reais); (...) f) A condenação da 1ª requerida (CONSTRUTORA) por danos morais, no importe mínimo, R$30.000,00 (trinta mil reais), ou em valor justo e condizente a ser arbitrado por este magistrado; g) A condenação da 1ª requerida (CONSTRUTORA) em indenização por danos materiais no valor de R$ 673,88 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), bem como, que seja condenada em reparar outros danos materiais que se descobrirem durante a marcha processual, devendo a quantia ser corrigida com o IGP-M a contar do evento danoso, mais juros de 1% a contar da citação; (...)” A autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel vinculado ao programa MINHA CASA VERDE E AMARELA em Águas Lindas de Goiás e que referido imóvel apresenta vários danos/vícios/problemas estruturais, o que coloca em risco iminente os moradores do imóvel, tendo em vista a possibilidade de desmoronamento da unidade habitacional.
Aduz que nunca conseguiu residir no imóvel e nem deixar seus pertences em razão dos vícios ocultos.
Informa que desde a constatação dos primeiros vícios (20/03/2023) passou a reportá-los ao responsável pelas obras e construção do empreendimento, o qual sempre deu respostas evasivas, sem resolução efetiva.
Informa que a CEF possui responsabilidade pois, quando buscada para resilição contratual e auxílio à consumidora, a ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao contrário do que alega a autora, a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, tampouco com os supostos vícios verificados.
Figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos à mutuária, a quem competiu, com exclusividade, a escolha do bem adquirido mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Ademais, eventual vistoria da CEF, em casos tais, diz respeito tão somente à avaliação do imóvel, para fins de garantia do financiamento concedido.
Nesse compasso, não há liame subjetivo da CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pela mutuária -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pela mutuária, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da CEF em razão de danos (vícios de construção), sendo flagrante, pois, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Dessa forma, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 19.4 e 19.4.1 do contrato de financiamento imobiliário (id 2156676900).
Referido seguro RCPM foi contratado pelo vendedor (construtor) do imóvel.
Assim, cabe o acionamento da Seguradora, se dentro do prazo, ou da construtora para a reparação do imóvel.
Enfim, é evidente que a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, bem como, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, EXCLUINDO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Águas Lindas/GO, com as cautelas de praxe.
Faculto à autora, querendo, ajuizar a ação diretamente na Justiça Estadual, pelo PROJUDI, para extinção e arquivamento destes autos neste Juízo Federal.
Não havendo manifestação, remetam-se à Comarca de Águas Lindas/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/11/2024 00:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 00:17
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/11/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 09:32
Juntada de outras peças
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05/11/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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