TRF1 - 1025374-69.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:26
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JAIRMEIRI PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:16
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025374-69.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRMEIRI PEREIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Afirma a autora na inicialq que concluiu o curso de letras em 2014 e não lhe foi expedido o devido diploma.
Necessita do diploma para fins de pós-graduação e requer via a presente ação sua expedição.
Afirma a requerida que a autora não participou da colação de grau, sendo esse um requisito essencial para a expedição do diploma, sendo necessário que a autora procure a instituição de ensino para a realização da colação de grau especial.
O documento de ID 2150829630 demonstra que a autora não realizou a colação de grau, sendo possivel sua colação de grau especial.
A Portaria MEC nº 1095/2018 em seu art. 12, §1º exige a prova de colação de grau para fins de registro de diploma, devendo, incluse, constar em tal documento a prova da colação de grau.
O art. 25, §2º traz ser tal ato requisito obrigatório, vide transcrição a seguir: Art. 25.
A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma.
Dessa forma, cabe à autora procurar a instituição de ensino para requerer sua colação de grau especial e então obter o diploma.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a lide.
Concendo à autora a AJG.
Concedo à autora a AJG Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, expeça-se a devida certidão de trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos. intime-se pessoalmente a autora do teor dessa sentença.
P.R.I.
GOIÂNIA, 26 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:59
Juntada de contestação
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09/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:32
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
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06/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:07
Juntada de manifestação
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10/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 18:41
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 15:24
Cancelada a conclusão
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21/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:43
Juntada de aditamento à inicial
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20/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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20/06/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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