TRF1 - 1004812-03.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1004812-03.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: CONSTRUTORA CRC LTDA - ME, ADEMAR VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em face de CONSTRUTORA CRC LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A Decisão de id 2153888512 determinou “a realização de leilão público do veículo penhorado e avaliado (id 1553382872 - placa QKK-0510), conforme regras a serem estabelecidas no edital”.
A parte Executada, em pedido de reconsideração, informa que o veículo estaria alienado fiduciariamente, o que impediria sua expropriação, vez que não seria seu proprietário.
Requereu, portanto, a baixa da penhora e a revogação da Decisão retro (id 2163170469).
Juntou o contrato de id *16.***.*01-10.
Intimada, a Exequente reconheceu a alienação fiduciária, oportunidade em que requereu a convolação da penhora do veículo em penhora dos respectivos direitos creditórios, a intimação da instituição financeira, o cancelamento do leilão e a penhora de 30% de benefício previdenciário recebido pelo executado ADEMAR VIEIRA FILHO, no valor de R$4.426,47 (id 2165376503).
Decido.
Considerando os argumentos trazidos pelo Executado, importante ressaltar que eventual Pedido de Reconsideração, ou pretensão de reforma de decisório fora dos meios próprios, não suspende ou interrompe prazo recursal, nem dele é sucedâneo: E M E N T A RECURSO DO INSS EM EXECUÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SETNENÇA E REVOGADA EM RECURSO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO INOMINADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA O RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
Decisão que primeiro impôs o arquivamento do feito, da qual intimada o INSS em 05/04/2021, deveria ser combatida até 19/04/2021.
Pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Irrecorribilidade da decisão que reitera a anterior a qual determinara o arquivamento do feito.
Recurso inominado interposto em 18/05/2021.
Preclusão temporal consumada.
Inadequação do meio de cobrança da dívida.
Art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019.
Recurso do INSS não conhecido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002678320154036318 SP, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2021) Contudo, entendo tratar-se de verdadeira observância, pela parte executada, do primado da cooperação, norma fundamental disposta no art. 6º do CPC, razão pela qual passo a analisá-lo.
Sobre a penhora do veículo placa QKK-0510, de fato, não é o caso de penhora, pois sendo objeto de alienação fiduciária em garantia, há impedimento, por força de disposição legal expressa (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69), de que isso ocorra visando ao pagamento de créditos alheios àquele que é garantido pelo próprio bem.
Além de não haver propriedade do devedor (mas sim da instituição financeira, de forma precária) – o que, por si só, já impede tal medida constritiva – só há falar em crédito do executado após eventual rescisão do contrato e liquidação do passivo ou aperfeiçoamento da aquisição da coisa ao término do pagamento das prestações, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, o que a jurisprudência vem admitindo é a penhora de eventuais direitos creditórios relativos ao bem alienado fiduciariamente, ao término do contrato, dado que o pagamento periódico da dívida reduz o valor do passivo e autoriza, por fim, sua aquisição de pleno direito.
No caso dos autos, tendo em vista que o financiamento (alienação fiduciária) do veículo iniciou em 2021, vislumbra-se significativo crédito do executado decorrente dos valores já adimplidos no contrato, demonstrando o efetivo interesse da credora na medida.
Portanto, defiro o pedido de id 2165376503, para converter a penhora do imóvel em constrição de eventuais direitos do executado e decorrentes do negócio jurídico celebrado, condicionado à conclusão do contrato, cumprindo à instituição financeira credora informar a quitação da dívida (ou outra forma de extinção do ajuste) antes de promover a transferência da titularidade do bem para o executado ou lhe creditar produto de sua alienação.
Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, relativamente ao contrato de alienação fiduciária do veículo acima referido (id 2163180110), de propriedade de ADEMAR VIEIRA FILHO, CPF *06.***.*84-91, para que adote as seguintes providências: 1) não pagar e não dispor dos créditos do executado; 2) encaminhar eventual carta de desalienação do veículo diretamente a este juízo; 3) informar o valor do débito remanescente garantido por tal bem; 4) informar qualquer novo dado relevante.
Ainda, na forma do exposto, torno sem efeito a Decisão de id 2153888512, retirando da pauta do leilão o veículo de placa QKK-0510.
Este ato servirá de expediente cartorário.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora de id 2165376503.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
06/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1004812-03.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: CONSTRUTORA CRC LTDA - ME, ADEMAR VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, determino a realização de leilão público do veículo penhorado e avaliado (id 1553382872 - placa QKK-0510), conforme regras a serem estabelecidas no edital.
Designo o dia 08/04/2025, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 29/04/2025 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeira a Sra.
FERNANDA LIMA MASCARENHAS, inscrita na JUCETINS sob o nº 2020.04.25919, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Intimar pessoalmente a parte executada por meio do seu advogado. 2) Intimar a leiloeira, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 3) Expedir e publicar o edital do leilão. 4) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/02/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 23:21
Juntada de termo
-
25/08/2022 12:50
Juntada de termo
-
17/08/2022 13:12
Juntada de termo
-
30/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:20
Juntada de termo
-
16/03/2021 06:42
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA FILHO em 15/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 16:01
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 16:01
Juntada de diligência
-
25/02/2021 12:02
Juntada de diligência
-
24/02/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
26/11/2020 15:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2020 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013014-30.2024.4.01.4300
Janete Batista Nunes
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Marcelo Augusto Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 19:05
Processo nº 1086560-39.2023.4.01.3400
Agostinha Raimunda Ferreira da Cruz Coel...
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Camila Tavares Serafim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 14:22
Processo nº 0001442-32.2002.4.01.3600
Sind dos Trab Na Movim de Merc em Geral ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dorival Alves de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2010 11:57
Processo nº 1007546-82.2024.4.01.4301
Lohane Barros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Maranhao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 08:48
Processo nº 1002022-70.2024.4.01.3601
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdo Tomas de Aquino
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 21:16