TRF1 - 0001442-32.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001442-32.2002.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SIND DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE TANG DA SERR e outros Advogado do(a) APELANTE: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA FINALIDADE: Intimação das(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001442-32.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001442-32.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE TANG DA SERR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001442-32.2002.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a efetivar o repasse das contribuições sociais indevidamente retidas, no montante de R$ 94.133,35.
Em suas razões recursais (ID 43607594 - fls. 297/304), a apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos cobrados pertence às empresas tomadoras de serviço, cabendo à entidade sindical apenas a intermediação da relação laboral.
Com contrarrazões. (ID 43607594 – fls. 310/316). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001442-32.2002.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): É o caso de reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo.
O art. 22, I da Lei 8.212/91 deixa claro que a contribuição destinada à seguridade social do trabalhador avulso é responsabilidade da empresa tomadora de serviços: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. - grifei.
Neste sentido, a Lei 12.023/99 que dispõe especificamente sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulto prescreve que: Art. 6o São deveres do tomador de serviços: III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
Art. 8o As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. - grifei Não há dúvida de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições que estão sendo cobradas da entidade sindical pertence às empresas tomadoras de serviço, cabendo à entidade sindical apenas a intermediação das relações laborais da categoria.
Neste sentido, segue arresto do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96 (ART. 1º, I).
EMPRESAS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
TRABALHADORES AVULSOS.
LEIS 8.630/93 E 9.719/98. 1.
O trabalhador avulso presta serviços aos operadores portuários e às demais empresas que atuam no setor marítimo com a intermediação do respectivo sindicato ou associação (portos não organizados), ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, criado pela Lei n.º 8.630/93 e também previsto na Lei n.º 9.719/98 (portos organizados).
Ambos, sindicatos e Órgão Gestor, apenas intermediam os serviços prestados pelo trabalhador avulso aos respectivos tomadores de serviço, que podem ser operadores portuários ou não. 2.
A adequada interpretação ao art. 1º, I, da LC n.º 84/96, no caso dos autos em que se discute contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de trabalhadores avulsos portuários, torna imprescindível a análise das disposições contidas na Lei n.º 8.630/93 e na Lei n.º 9.719/98, que bem delimitam a responsabilidade tributária do tomador de serviços. 3.
As empresas de agenciamento marítimo estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, I da Lei Complementar n.º 84/96, incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados por intermédio das respectivas associações, sindicatos ou do Órgão-Gestor de Mão-de-Obra. 4.
O fato de o pagamento ser efetuado diretamente ao sindicato ou ao Órgão Gestor, não afasta dos tomadores de serviço a condição de fonte pagadora para efeito de incidência do art. 1º, I, da LC n.º 84/96. 5.
Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 667732 2004.00.70648-9, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:21/03/2006 PG:00112.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar nula a cobrança efetuada em desfavor da apelante, relativa a CDA debatida nos autos, no montante de R$ 94.133,35. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001442-32.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001442-32.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE TANG DA SERR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL.
TRABALHADOR AVULSO.
RESPONSABILIDADE.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO.
SINDICATO.
INTERMEDIAÇÃO.
RELAÇÃO LABORAL. 1.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social recai sobre as empresas tomadoras de serviço. 2.
Compete ao respectivo sindicato a intermediação da relação laboral entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviço 3.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, (data do julgamento) JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Em Auxílio -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SIND DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE TANG DA SERR, JOSE GURGEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A Advogado do(a) APELANTE: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001442-32.2002.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 03 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/02/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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01/12/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/11/2010 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/11/2010 18:28
DOCUMENTO JUNTADO - AR/ECT REF. AO OF. 821
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05/11/2010 12:51
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201000821 para JUIZ FEDERAL JÉFERSON SCHNEIDER
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28/10/2010 17:20
OFICIO JUNTADO - OFÍCIO N° 1.460/2010-SEEXE
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28/10/2010 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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27/10/2010 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM OF. Nº10460/2010 SEEXE
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14/09/2010 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2010 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/09/2010 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2010
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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