TRF1 - 0006274-73.2010.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006274-73.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006274-73.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIETA MAGALHAES AGUIAR - RR107-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-73.2010.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedente pretensão de anulação de crédito fiscal constituído no processo administrativo nº 10.245.0000821/2001-16, referente à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de ajuda de custo no período de 1997 a 2000, durante o exercício do cargo de Deputado Estadual.
Em suas razões recursais, a União sustenta que os valores recebidos pelo apelado não possuem caráter indenizatório, alegando que tais verbas configuram acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda.
Afirma que a isenção prevista no art. 39, I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) exige a comprovação de que os valores foram destinados a despesas de transporte ou locomoção, o que não foi demonstrado pelo autor.
Argumenta que a ajuda de custo recebida pelo apelado era paga de forma fixa e periódica, descaracterizando seu caráter indenizatório.
Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do crédito fiscal constituído e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-73.2010.4.01.4200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Alega a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que as verbas recebidas pelo apelado, Iradilson Sampaio de Souza, a título de ajuda de custo durante o exercício do mandato de Deputado Estadual, não possuem caráter indenizatório e, por isso, deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Física.
Sustenta, ainda, que o autor não comprovou a natureza indenizatória das verbas, conforme exigido pelo art. 39, inciso I, do RIR/99.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os valores recebidos por parlamentares a título de ajuda de custo ou verba de gabinete, as quais não se incorporam ao subsídio, têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial, devendo, por isso, ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda.
Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTAR PARA COBRIR DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO DE SEU GABINETE.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que se discute se há incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por deputado estadual a título de auxílio-transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e material de expediente. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 204.143/RN, em 25.03.1997, relatado pelo e.
Min.
Octavio Gallotti, assentou o entendimento de que a verba de gabinete destinada aos parlamentares tem conteúdo indenizatório, pois se destina a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a administração de seu próprio gabinete. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios.
Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.269.269/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no REsp 1.239.238/BA, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15.8.2012; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.10.2012. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg_AREsp 635747/ES, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/08/2015) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não incide o imposto de renda sobre as verbas de caráter indenizatórios destinadas ao custeio de despesas relacionadas à atividade parlamentar.
Precedentes: AgRg no REsp 1269269/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/06/2012; e AgRg no REsp 1239238/BA, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15/08/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg_Ag 1429987/CE, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/10/2012) Neste sentido cito, também, os seguintes precedentes desta Corte Regional: AC 0004068-84.2007.4.01.3200, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Relator convocado, Juiz Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Sétima Turma, PJe 12/12/2023; AC 0000249-90.2004.4.01.3800, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 02/06/2017.
Na hipótese dos autos, há declaração da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, subscrita pelo Presidente e pela Secretária Financeira daquela casa parlamentar, atestando que as verbas pagas ao apelado eram destinadas ao custeio de despesas de deslocamento e manutenção de seus escritórios políticos, evidenciando o caráter indenizatório da ajuda de custo recebida.
Tal documento goza de fé pública, não tendo a apelante apresentado qualquer elemento apto a afastar tal presunção.
Ademais, a jurisprudência citada pelo apelante, que trata da habitualidade de verbas para fins de tributação, não se aplica ao presente caso, uma vez que se discutem verbas de natureza indenizatória, conforme comprovado nos autos e reconhecido na sentença.
Portanto, diante do exposto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que corretamente declarou a natureza indenizatória das verbas recebidas e afastou a incidência do imposto de renda sobre elas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006274-73.2010.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA RECEBIDA POR PARLAMENTAR.
AJUDA DE CUSTO OU VERBA DE GABINETE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de crédito fiscal constituído em processo administrativo, referente à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de ajuda de custo, durante o exercício do cargo de Deputado Estadual, no período de 1997 a 2000.
A sentença reconheceu a natureza indenizatória das verbas e afastou a incidência de Imposto de Renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as verbas recebidas a título de ajuda de custo por Deputado Estadual possuem natureza indenizatória, afastando a incidência de Imposto de Renda, ou se constituem acréscimo patrimonial, devendo ser tributadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as verbas recebidas por parlamentares a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao subsídio, afastando a incidência de Imposto de Renda. 4.
No presente caso, há declaração da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, que atesta o caráter indenizatório das verbas, destinadas ao custeio de despesas de deslocamento e manutenção de escritórios políticos.
Documento dotado de fé pública, não tendo a apelante apresentado elementos aptos a afastar tal presunção. 5.
A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os documentos apresentados, que comprovam a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência do Imposto de Renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
Verbas recebidas por parlamentares a título de ajuda de custo, destinadas ao custeio de despesas de deslocamento e manutenção de seus escritórios políticos, possuem caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, não sendo passíveis de tributação pelo Imposto de Renda." Legislação relevante citada: RIR/99, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg_AREsp 635747/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/08/2015; STJ, AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.10.2012; TRF1, AC 0004068-84.2007.4.01.3200, Rel.
Conv.
Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Sétima Turma, PJe 12/12/2023; TRF1, AC 0000249-90.2004.4.01.3800, Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 02/06/2017.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANTONIETA MAGALHAES AGUIAR - RR107-A O processo nº 0006274-73.2010.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/10/2013 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/10/2013 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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