TRF1 - 1030736-52.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:00
Decorrido prazo de AGÊNCIA GOIANIA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AGÊNCIA GOIANIA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA GOIANIA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1030736-52.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIANE OLIVEIRA SILVA - GO39005 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o disposto na Portaria nº 2/2024, da Terceira Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, de 08/05/2024, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Goiânia/GO, 27 de novembro de 2024.
Servidor(a) -
27/11/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 21:18
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030736-52.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIANE OLIVEIRA SILVA - GO39005 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Alega a autora em sua inicial que realizou contrato de compra e venda de imóvel dentro co PMCMV com constração da AGEHAB (Agência Goiana de Habitação).
O imóvel que era para ter sido entregue em 2016 somente o foi em 2021.
Mesmo após a entrega do imóvel a autora está pagando os juros de obra não tendo ainda iniciado a fase de amortização do contrato tendo todos os pagamentos vertido para os juros de obra estando o contrato "travado" até o momento em 356 meses.
Traz ainda a autora que é aplicável ao caso em tela o TEMA 996 do STJ e requer indenização por danos morais e materiais.
A CEF alegou na sua contestação a sua ilegitimidade passiva quanto ao atraso da obra.
No mérito afirmou que o contrato da autora não é da Faixa 1 do PMCMV.
Que as prestações juntadas na planilha anexada e com os códigos 922 e 959 foram quitadas pela construtora e não pela parte autora e que durante a fase de construção a parte autora estava pagando o FGHAB, taxa de administração e os juros.
A CEF ainda requereu a entrada da construtora na lide.
A AGEHAB não se manifestou nos autos em que pese ter sido regularmente citada.
Analiso a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
Não é possível reconhecer a legitimidade passiva da CEF quanto ao atraso da obra e consequencias daí advinda, notadamente a necessidade da autora permanecer com custos de aluguel por período superior ao contrato.
Isso porque o contrato da autora não é do tipo faixa 01 do PMCMV, mas sim é do tipo Carta de Crédito Associativa.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que a CEF é responsável pela obra apenas no caso da Faixa 1 do PMCMV (Recusos do FAR e FDS) atuando nos demais casos como agente financeiro.
Nesse sentido, confira o julgado ilustrativo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CEF só responde por vícios de qualidade no imóvel financiado pelo PMCMV se atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia em prol de pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente: (STJ, 4ª Turma, rel.
Ministro Raul Araújo, AgIn no AREsp. nº 1.708.217, j. 16/05/2022). 2.
Já decidiu a Corte Superior, inclusive, que a legitimidade da CEF não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas sim de ter participado diretamente de todas as etapas do empreendimento, desde a elaboração do projeto até a execução do empreendimento.
Precedente: (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1793776/RS, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 16/05/2022). 3.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do FAR, instituído pela Lei nº 10.188/200, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestora do aludido fundo, de maneira que responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Daí por que tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações envolvendo indenização/compensação desses vícios.
Precedente desta Corte: (TRF1, 6ª Turma, ApCiv 1002176-93.2021.4.01.3310, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe. 23/05/2023). 4.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao PMCMV, no qual a CEF atuou como agente operacional e gestora do FAR, de rigor o reconhecimento da sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação. 5.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 6.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa "Minha Casa, Minha Vida", o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Precedentes. 7. "A denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014). 8.
No que se refere à questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos litígios envolvendo o programa "Minha Casa, Minha Vida", o entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, de forma que, nas controvérsias relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o CDC. 9.
No âmbito específico da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 305/2014, que trata, dentre outros, do pagamento de honorários a peritos em casos de assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o art. 28 da resolução acima mencionada, a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, ou seja, o mínimo de R$149,12 e o máximo de R$372,80. 10.
Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019. 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais. (AG 1042130-17.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.) No presente caso não há envolvimento do FAR, tendo a CEF apenas financiado a operação.
Assim, responde a CEF na presente ação apenas quanto a alegação de cobrança de juros de obra após a entrega do imóvel.
Reconheço ainda de ofício a incompetencia desse juízo para analisar os pedidos referentes ao atraso da obra de prejuízos daí decorrentes uma vez que além da CEF não ter responsabilidade sobre esse ponto, não foi demandada na presente ação a construtora apontada pela CEF em sua contestação, cabendo a devida apresentação da ação perante a justiça estadual.
Deve-se considerar ainda a inexistência de conexão apta a ensejar a reunião dos pedidos por versarem sobre relações jurídicas diversas (contratos diversos), terem pedidos e causa de pedir diversos e não há risco de decisões contraditórias.
Analiso a situação fática.
Os documentos juntados pela CEF no ID 2148231841 e 2148231833 e pela autora no ID 2138558585 apontam que efetivamente ainda está sendo cobrado da autora apenas os encargos de obra da autora, não tendo o contrato entrado em fase de amortização mesmo tendo a autora recebido a autorização de mudança em 10/04/2021.
O TEMA 996 do STJ afirma o seguinte nos itens 1.3 e 1.4: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
O contrato da parte autora prevê juros efetivos de 5,1163% ao ano.
Os itens 3.2, 3.4 e 3.6 do contrato prevêem quanto a fase de construção que: 3 ENCARGO MENSAL - COMPOSICAO, CALCULO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO - O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subsequente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assinatura deste contrato, sendo: I) Na contratação: a) Comissão Pecuniária referente ao FGHAB.
Il) Mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta do(s) DEVEDOR(ES) ou da Entidade Organizadora, que fica desde já autorizado: a) 'Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista na Letra "C.7". incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) Taxa de Administração, se devida; c) Comissão Pecuniária FGHAB. 3.4 O pagamento dos encargos devidos durante o período de construção e legalização do empreendimento previsto no inciso II do Item 3 deste contrato, será realizado pelo(s), DEVEDOR(ES), na data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação pela CAIXA, mediante débito em conta titulada pelo(s) DEVEDOR(ES) ou Entidade Organizadora. 3.6 O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos na alínea "Il" deste item 3, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados do prazo constante Letra "C.6.1" ou de sua prorrogação conforme Item "11", deste contrato, imputando-se diretamente à Entidade Organizadora a responsabilidade pelo pagamento desses valores, ate a efetiva entrega do imovel.
Confome item 6.1 o prazo para construção previsto era de 16 meses podendo ele ter sido prorrogado por mais 8 meses, conforme cláusula 11.
Dessa forma o prazo final para entrega para fins do item 1.4 do TEMA 996 foi o dia 12/11/2016.
Em vista do item 1.3 do TEMA 966 do STJ deve a CEF realizar a devolução dos valores pagos com vencimento posterior a 12/11/2016 em vista do atraso na obra e lapso da CEF quanto a inicialização da fase de amortização do contrato.
Não se aplica o item 1.4 do TEMA 996 no caso em tela uma vez que ele diz respeito aos contratos onde há a incidência do INCC sobre o saldo devedor, o que não é o caso desses autos.
O valor pago indevidamente deverá se utilizado para amortizar o saldo devedor da autora na data de cada pagamento devendo a CEF apresentar na fase de execução da ação o valor corrigido do saldo devedor considerando a amortização a ser realizada com os pagamentos indevidos.
Determino ainda que a CEF no prazo máximo de 30 dias inicie a fase de amortização do contrato da autora.
Ante o exposto: a) julgo extinto a lide por ausência de legtimidade passiva da CEF para responder sobre o atraso da obra e danos materais e morais daí decorrentes (art. 485, VI, do CPC) b) reconheço incidentalmente a ausência de conexão entre o financiamento da obra e seu atraso devido a causas de pedir e pedidos diversos bem como ausência de risco de decisões contraditórias c) como consequencia do item "b" julgo extinto o feito sem resolução de mérito por incompetência do juízo quanto ao o atraso da obra e danos materais e morais daí decorrentes (art. 485, IV, do CPC d) julgo com base no art. 487, I, do CPC, procedente o pedido em relação à CEF para: d.1) determinar obrigação de fazer determinando que se inicie a fase de amortização do contrato no prazo máximo de 30 dias. d.2) com base no tema 996 item 1.3 do STJ declarar como indevidos os pagamentos feitos pela autora a título de fase de construção do contrato a contar de 12/11/2016.
Condeno a CEF a realizar a incorporação desses valores pagos no saldo devedor da autora na data de cada um dos pagamentos.
Antecipo os efeitos da tutela quanto ao item "d" determinando que a CEF faça seu cumprimento no prazo de 30 dias a contar da intimação dessa sentença.
Concedo à autora o AJG Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nessa instância processual (art. 55 da Lei 9.099/98) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 31 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
07/11/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DA SILVA - CPF: *57.***.*09-87 (TESTEMUNHA)
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31/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AGÊNCIA GOIANIA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:32
Juntada de contestação
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13/09/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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22/07/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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