TRF1 - 1001003-29.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001003-29.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001003-29.2024.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: R.
I.
G.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SANTANA LEITE - MT30347-A e DANIELE SILVA DOS SANTOS - MT34030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001003-29.2024.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001003-29.2024.4.01.3601 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever: Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni júris (fundamento relevante da demanda) e o periculum in mora (do ato impugnado resultar ineficácia da medida).
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
Sobre a mora administrativa, o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Além disso, o art. 41-A, § 5.º, da lei n.º 8.213/91, estabelece que o primeiro pagamento dos benefícios será realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O requerimento administrativo de BPC foi protocolado 18/09/2023 e deferido em 23/02/2024 (Id. 2123388036 - Pág. 1).
Destarte, transcorreram mais de 60 (sessenta) dias desde a concessão do benefício BPC, sem que a autoridade coatora/INSS creditasse na conta da mãe do Impetrante o pagamento do benefício assistencial.
Nota-se que a mãe do Impetrante realizou vários protocolos via telefone/canal 135 (20.***.***/4382-43; 202418084352; 2024180846383; 2024188466885; e 2024188473498).
A jurisprudência do TRF da 1.ª Região é no sentido que, em função do que dispõe o art. 59, § 1.º, da lei n.º 9.784/1999, o INSS tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para decidir sobre os pedidos de sua competência, mostrando-se desarrazoada e abusiva a conduta perpetrada pela autoridade coatora, caso ultrapassado este prazo.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se por interposta a remessa necessária, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, porquanto proferida sentença concessiva de segurança. 2.
O § 1º do art. 59 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decisão do recurso administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (§ 2º).
Dispositivo legal que encontra amparo no art. 5º, XXXIII e LXXVIII, da CR/1988, que, respectivamente, rezam que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.
A manifestação da autarquia previdenciária é obrigatória, e, no caso de entender desatendida a diligência determinada ao interessado, caberia manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei 9.784/1999), mas jamais poderia manter-se silente. 4.
No caso concreto, a inércia da Administração ficou devidamente caracterizada, vez que a parte impetrante ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo o reconhecimento de determinados períodos de trabalho sujeitos a condições especiais, na data de 11/10/2004, que foi indeferido.
Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 30/06/2005, até o momento da prolação de sentença neste mandado de segurança em 05/12/2006 não tinha sido analisado, mas convertido em diligências para a apresentação de documentos. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas.(AMS 0001910-27.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/11/2015 PAG 2551.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGENDAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADO INTERESSE PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991.
PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91.
CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL 1.
O mandado de segurança é meio processual hábil para reivindicar concessão de benefícios previdenciários sempre que a prova documental pré-constituída for suficiente para dirimir a lide. 2.
A Constituição Federal/88 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no art. 5º, inciso LXXVIII, mostrando-se desarrazoada e abusiva a espera de seis meses apenas para protocolização de um pedido administrativo, de modo que se reputa presente o interesse processual da impetrante, mesmo que não tenha havido prévia apreciação do pedido pelo INSS.
Caso concreto com peculiaridades que afastam a aplicação da diretriz formulada no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral. 3.
Comprovado o requisito etário do art. 48 da lei 8213/91 e cumprida a carência legalmente exigida no art. 25, II, levando-se em conta o ano em que implementou o requisito etário (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador urbano. 4.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 5.
Com a edição da lei 10.666/03, foi positivada a jurisprudência que entendia que os requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisam ser atingidos concomitantemente. 6.
Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res.
CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 7.
Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (AMS 0037647-03.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/10/2015 PAG 4398.) O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, porque o pagamento das parcelas do benefício assistencial tem caráter alimentar, não podendo aguardar até o deslinde final da ação mandamental.
Assim, a omissão da autoridade coatora em não realizar o pagamento administrativo no prazo fixado em lei é desarrazoada e abusiva, sendo passiva de correção pelo mandado de segurança.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001003-29.2024.4.01.3601 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA REPRESENTANTE: MIRELLY VITORIA DA SILVA FREITAS JUIZO RECORRENTE: R.
I.
G.
D.
S.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELE SILVA DOS SANTOS - MT34030-A, JOSE SANTANA LEITE - MT30347-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELE SILVA DOS SANTOS - MT34030-A, JOSE SANTANA LEITE - MT30347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001003-29.2024.4.01.3601 Processo de origem: 1001003-29.2024.4.01.3601 Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: R.
I.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: MIRELLY VITORIA DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOSE SANTANA LEITE, DANIELE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001003-29.2024.4.01.3601 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/04/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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