TRF1 - 1011390-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011390-61.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011390-61.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ARLINDO MONTEIRO DO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL DE SOUSA FERREIRA - GO61659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011390-61.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de recurso interposto contra sentenças ou decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011390-61.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processamento e julgamento dos recursos interpostos contra suas próprias sentenças e decisões.
Dispõe o artigo 1º, da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que a esta lei aplicam-se as disposições contidas na Lei 9.099/1995, naquilo que não conflitarem. (“Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”).
Confira-se teor da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.” Dessa forma, a impugnação de sentenças e decisões proferidas por Juízes do Juizado Especial Federal deve ser feita mediante recurso dirigido à respectiva Turma Recursal.
Nesse sentido, a propósito, o entendimento aplicado à essa questão, em regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590).”.
Também com essa mesma orientação, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Compete às Turmas Recursais Federais processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes dos juizados especiais federais. 2.
No caso, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que lhe negou pedido de produção de prova pericial a fim de reconhecimento de período em que teria exercido atividade de risco. 3.
Declarada, de ofício, a incompetência recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (AG 1010826-63.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Incidente recursal impugnando decisão proferida pelo Juizado Especial Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que homologou os cálculos apresentados pela União Federal.
Para tanto alegam que nos referidos cálculos houve limitação dos valores a serem recebidos, em dissonância com o acórdão transitado em julgado que determinou a incorporação do índice de 13,23%. 2.
Por força do sistema especial estabelecido pela CF/88, em seu art. 98, e a legislação que regulamenta a justiça especializada (art. 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, em face do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/01), aliado ao fato de que os seus juízes não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, as decisões oriundas do Juizado Especial submetem-se ao crivo revisional da Turma Recursal. 3.
Esta Corte Regional não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais. 4, Agravo de instrumento conhecido para declinar da competência em favor da respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal. (AG 0031941-41.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. 1.
Nos termos do artigo 98 da Constituição e das Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, compete às Turmas Recursais Federais o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 2.
Declina-se da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária da Bahia. (AG 1042846-83.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRF1. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, nos autos do proc. nº 11754-93.2014.4.01.3811, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. 2.
Afirma a Requerente, em síntese, que o acórdão rescindendo violou norma jurídica aplicável à espécie. 3.
O INSS apresentou contestação refutando a existência de vício passível de saneamento via ação rescisória. 4.
O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais.
Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 5.
Esta Seção tem mantido o entendimento de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas das Turmas Recursais, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal. 6.
Por força do sistema especial estabelecido pela Constituição Federal e a legislação que regulamenta os processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, aliado ao fato de que as decisões proferidas por seus juízes não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, as decisões oriundas do Juizado Especial submetem-se ao crivo revisional da própria Turma Recursal. 7.
Portanto, às Turmas Recursais competem afora o exame da pertinência da ação processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados, restando assentado o entendimento de que os Juizados foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. (AR 0037887-28.2015.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 14/12/2017) 8.
Em razão da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a presente demanda, descabe a apreciação das demais questões apresentadas. 9.
Declaração, de ofício, da incompetência deste TRF1.
Remessa da ação rescisória à Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (AR 1010241-55.2017.4.01.0000, TRF1, rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, e-DJF1 de 03/12/2019.).” Dispositivo Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar este recurso, determinando o encaminhamento dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011390-61.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CARLOS ARLINDO MONTEIRO DO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DE SOUSA FERREIRA - GO61659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇAS OU DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL VINCULADA AO RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.
LEI 10.259/01 E LEI 9.099/95.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL RESPECTIVO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentenças ou decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado, em julgamento sob o regime de repercussão geral, é competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau. “Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.”. (RE 586789, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590).”. 3.
Conforme disposto no artigo 1º, da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a esta lei aplicam-se as disposições contidas na Lei 9.099/1995, naquilo que não conflitarem. (“Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n º 9.099, de 26 de setembro de 1995.”). 4.
A Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais dispõe que: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”. 5.
Portanto, é competente para o julgamento de recursos interpostos contra as sentenças ou decisões proferidas por Juízes do Juizado Especial Federal a respectiva Turma Recursal.
Precedentes: RE 586789, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590).”; “(AG 1010826-63.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.”; AG 0031941-41.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.; AG 1042846-83.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.”.
AR 1010241-55.2017.4.01.0000, TRF1, rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, e-DJF1 de 03/12/2019”. 6.
Declarada de ofício a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso proposto contra sentenças ou decisões proferidas no âmbito Juizado Especial Federal, determinando-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso em exame, e enviar os autos para a Turma Recursal respectiva, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/02/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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