TRF1 - 1029091-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029091-16.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1045654-41.2022.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF Ministério Público Federal FENG LIN - CPF: *00.***.*54-18 MONICA DIAS FERREIRA - CPF: *10.***.*62-65 TEREZA RAQUEL MORAES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*54-01 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em face do JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos do da ação penal nº 1045654-41.2022.4.01.3400. 2.
Na origem, ao que consta dos autos, cuida-se de ação penal em trâmite na 12ª Vara, em desfavor de M.D.F., T.R.M.S. e F.L., imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. 3.O Juízo da 12ª Vara da SJDF determinou a redistribuição do feito (ação penal processo nº 1045654-41.2022.4.01.3400) para 15ª Vara da SJDF, fundamentado no fato de que esta ação penal é vinculada ao feito nº 1020156- 40.2022.4.01.3400, em que oferecida a primeira denúncia, em trâmite na 15ª Vara, e "a narrativa e as afirmações feitas neste procedimento devem ser cotejadas com o apurado na investigação precedente, havendo conexão instrumental e/ou probatória desta ação com a anterior, sendo aquele Juízo prevento". 4.
O Juízo Federal da 15ª Vara, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por entender que não há conexão ou litispendência entre os processos, sendo imputado à ré condutas diversas e independentes. 5.
O MPF opinou pela fixação da competência do Juízo Suscitado. 6.
O CPP regula os temas da conexão e da continência (no fundo outro tipo de conexão) nos art. 76 a 83, com possível ou necessária reunião de processos a partir da prevenção. 7.
A conexão pode ser própria ou imprópria.
A primeira é aquela que importa em prejudicialidade entre duas ou mais causas, o que significa dizer possibilidade de decisões contraditórias entre elas; a segunda é aquela em que existe um liame menos amplo, o que significa dizer que o nexo é tênue e não há possibilidade de julgamentos contraditórios.
No processo penal, quando houver conexão própria, a reunião de processos é sempre obrigatória, inclusive com necessidade de atenção à jurisdição prevalecente (ver arts. 78 e 79, do CPP); nos casos de conexão imprópria, existe apenas a possiblidade de reunião de processos por razões de conveniência ou oportunidade (p. ex: razões de economia processual ou unidade probatória), problema que não deve ser sequer colocado quando o caso for de diversa competência absoluta ou de jurisdição.
Assim, o exame de possível conexão sempre se faz caso a caso a fim que, se ocorrente, sejam tomadas seguintes providências possíveis: havendo conexão própria, determinar a reunião dos processos; se ocorrer conexão imprópria (por suposto nos casos de igual jurisdição e competência absoluta), verificar a conveniência ou inconveniência da reunião de processos. 8.
No caso, da leitura da síntese de ambas as denúncias há que se concluir que, não obstante ambas investiguem a conduta da Ré T.R.M.S., em concurso com diferentes pessoas, sequer subsiste conexão probatória (imprópria) apta à reunião de ambas as ações. 9.
Assim, na primeira ação, E.R.S., T.R.M.S e M.M. estão sendo investigados pelo crime de associação criminosa eis que, supostamente, “associaram-se para o fim de, mediante a lavratura de certidões de registro de falsas uniões estáveis, obterem, em favor de diversos nacionais chineses, autorização para residência permanente em território brasileiro”. 10.
Já na ação penal que originou o presente conflito, a mesma Ré T.R.M.S., em conjunto com F.L. e M.D.F., estão sendo acusados de prestarem falsa declaração às autoridades de imigração brasileiras, com o fito de possibilitar a permanência do estrangeiro chinês em território nacional. 11.
A falsidade documental imputada à Ré T.R.M.S, assim, prescinde de qualquer dilação probatória a ser apurada na ação penal nº 1020156- 40.2022.4.01.3400 e vice-versa, sendo a investigação acerca da formação de uma associação criminosa independente da conduta a si imputada na ação penal nº1045654-41.2022.4.01.3400. 12.
Inexiste conexão própria, necessariamente, entre o delito de associação criminosa e os demais eventualmente praticados no mesmo contexto, o que permite a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos e atestando a inexistência, em tais hipóteses, do vedado bis in idem.
Logo, não é obrigatória a propositura das respectivas demandas acusatórias perante o mesmo juízo. 13 Conflito julgado procedente para o fim de firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
29/08/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002178-13.2024.4.01.4004
Caroline de Sousa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Brasil dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 12:44
Processo nº 0017152-37.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Empresa Nacional de Seguranca LTDA
Advogado: Wilson Tadeu Vilela de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2007 15:13
Processo nº 0017152-37.2007.4.01.3400
Prosegur Brasil S/A Transportadora de Va...
Uniao Federal
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 13:18
Processo nº 1003930-93.2023.4.01.3603
Sergio Reginaldo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Carlos Petrucci Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 16:06
Processo nº 1004435-93.2024.4.01.4300
Joais Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 12:13