TRF1 - 1016841-67.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016841-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JIOVANA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIOVANA MENDES - RO12456 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JIOVANA MENDES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, buscando revisar o contrato de financiamento estudantil.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 2154584715 e seguintes) e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatado no essencial.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em foco, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A educação é direito de todos e dever do Estado, nos moldes do que dispõe o art. 205 da Constituição Federal.
Todavia, assim como qualquer outro direito existente no ordenamento jurídico, não é absoluto.
Tanto é assim que a obrigatoriedade de custeio do Poder Público não abrange o ensino superior, cujo acesso está relacionado à capacidade de cada um (inciso V, art. 208, CF).
Buscando compatibilizar a promoção do acesso ao ensino superior com as restrições orçamentárias inerentes à Administração dos recursos públicos, a União possui universidades públicas por todo o país, garantido o acesso ao ensino superior de forma gratuita aos alunos aprovados em seus processos seletivos.
Ainda, promove a concessão de bolsas de estudo a alunos carentes em universidades particulares (PROUNI), também mediante processos seletivos.
Por fim, o FIES foi criado para auxiliar alunos de universidades particulares, mas que tenham condições de assumir o financiamento contratado, que, por se tratar de concessão de crédito, deve assegurar o retorno da operação, garantindo a manutenção do próprio sistema.
Não se pode olvidar que o FIES, embora tenha caráter evidentemente social, não deixa de ter natureza de contrato de financiamento.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 /2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação, contudo, tanto a resolução do BACEN quanto a Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa de suas disposições.
Assim, a suposta redução de juros para zero por cento não deve ser aplicada ao contrato da autora, pois aquela taxa de juros somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Uma vez que a parte demandante contratou o financiamento em 16/03/2017, com juros a 6,5% a.a., conforme cláusula décima quinta do contrato (id. 2154585955), isto é, antes do 1º semestre de 2018 , a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos Desse modo, não se vislumbra a existência de probabilidade de direito, restando prejudicado a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro o benefício da justiça gratuita.
Determino a citação das rés para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação: Caso não tenham requerido o julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso I, do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/10/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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