TRF1 - 1066865-74.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:49
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:47
Juntada de manifestação
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19/03/2025 23:43
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:42
Juntada de réplica
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11/02/2025 18:56
Juntada de Ofício enviando informações
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03/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:37
Juntada de contestação
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19/11/2024 14:09
Juntada de contestação
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19/11/2024 13:03
Juntada de manifestação
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11/11/2024 12:21
Juntada de contestação
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05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1066865-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA LAIZ DE CARVALHO ROMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 01 - Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 02 - Para a concessão de tutela de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
Com efeito, a Lei 10.260/2001 prevê que cabe ao Ministério da Educação disciplinar a seleção de estudantes, para a concessão de financiamento público pelo FIES, na forma do que for aprovado pelo CG-FIES.
Nessa linha: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).
Nesse contexto, em atenção a essa regra legal, o Ministério da Educação editou a Portaria 209/2018, que prevê que, a partir do 1º Semestre 2018, a seleção dos estudantes que serão contemplados pelo FIES ocorrerá, de acordo com as notas obtidas no ENEM.
Ademais, observa-se que esse critério de seleção foi aprovado pelo CGFIES, por meio das Resoluções 31/2018, 33/2019 e 44/2020.
Nessa linha: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
Com isso, observa-se que as regras que preveem a utilização de notas do ENEM, para fins de classificação dos candidatos no processo seletivo FIES, possuem fundamento legal expresso, uma vez que a Lei 10.260/2001 outorgou ao Poder Executivo a atribuição de definir as regras de seleção dos estudantes que serão contemplados pelo FIES.
Desse modo, não procede a alegação da parte autora de que a adoção da nota do ENEM para o processo seletivo do FIES violou o princípio da legalidade.
Outrossim, observa-se que o ENEM é um dos principais meios de avaliação dos estudantes que concluíram a escolaridade básica e tem sido utilizado como critério de seleção de estudantes, para acesso ao ensino superior por diversas universidades.
De igual modo, no julgamento da ADPF 341, o STF referendou a utilização de notas do ENEM como mecanismo de pré-seleção de estudantes que serão beneficiados pelo FIES.
Nesse contexto, tem-se que é razoável a utilização das notas do ENEM como critério de seleção dos estudantes que serão contemplados pelas vagas do FIES, no processo seletivo do FIES.
Na oportunidade, cumpre registrar, ainda, que o art. 208, V, a Constituição Federal de 1988 prevê que o acesso aos níveis mais elevados de ensino ocorrerá, de acordo com a capacidade de cada um.
Nesse contexto, o direito de acesso ao ensino superior não possui caráter universal e deverá ser implementado pelo Poder Público, por meio de critérios meritocráticos.
Com isso, a adoção da nota do ENEM como critério de seleção do processo seletivo FIES é meio que atende à meritocracia e, portanto, revela—se compatível com a Constituição Federal.
De igual modo, embora a política de financiamento estudantil seja um importante mecanismo de promoção do acesso ao ensino superior, a implementação dessa política pública cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com a orientação política vigente no país e com a disponibilidade de recursos públicos.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário definir como a política de oferta de vagas para esse financiamento deve ser desenvolvida.
Com isso, as regras jurídicas que restringem os critérios de disponibilização desse financiamento não caracterizam retrocesso social, quando atenderem a critérios meritocráticos e à disponibilidade orçamentária.
Por outro lado, também não há violação ao mínimo existencial.
Com efeito, o acesso à educação superior não é universal e depende da capacidade da capacidade de cada um.
Com isso, o direito à educação superior não é essencial à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
De igual modo, registra-se que eventuais vagas ociosas do FIES não justificam a abolição das regras do processo seletivo, por meio de decisões judiciais que beneficiem, de maneira casuística, estudantes específicos, em violação, inclusive, ao princípio da isonomia.
Com efeito, essas vagas ociosas revelam vícios na condução eficiente de políticas públicas que devem ser corrigidos, sobretudo, por meio de decisões políticas do Poder Executivo que adequem a oferta de vagas em cada curso à demanda real dos estudantes.
Ademais, no caso dos autos, cumpre notar que a parte autora pretende obter uma vaga no curso de Medicina, que é notadamente um dos cursos mais procurados por estudantes que pretendem obter o FIES, e a parte autora não demonstrou o número de vagas ociosas do FIES para o curso de Medicina.
Nesse contexto, tem-se que também não está demonstrado que a existência de vagas ociosas repercutiu negativamente sobre o acesso da parte autora ao FIES.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03 - Intime(m)-se.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze ) dias, na forma do artigo 335, CPC/2015. 04- Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que o(s) ré(us) trouxer(em) aos autos. 05 - A matéria de que trata esta demanda foi submetida a julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR/TRF1 72 – tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em tramitação, que versem sobre a mesma questão.
Diante disso, após o cumprimento das diligências descritas nos itens anteriores, determino, de logo, a suspensão do curso deste procedimento, até o julgamento da matéria pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do IRDR admitido no bojo do processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000. 06 - Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
30/10/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LARA LAIZ DE CARVALHO ROMAO - CPF: *65.***.*05-56 (AUTOR)
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30/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/10/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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