TRF1 - 1088714-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir.
Secret. : JÉSSICA CONCEIÇÃO CALAÇA DE MEDEIROS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1088714-93.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA FABIANA SANTOS DE LIMA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: BERILO MARTINS DA SILVA NETTO - RJ153666 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar imediatamente as partes acerca do perito nomeado, para apresentação de quesitos e de assistente técnico em 05 (cinco) dias, caso isso ainda não tenha sido feito e salvo determinação judicial em contrário, bem como para COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA para: DATA: 05.12.202 HORÁRIO: 10h00 LOCAL: em uma das salas de perícia do Fórum Federal, com endereço na Avenida Henrique Peres, nº 1500, Vila Bernadotti, CEP 08735-400, Mogi das Cruzes/SP.
Perito: Dr.
Walter Carlos Girardelli Baptista, clínico geral, CRM 133.391 SP.
Advirta à parte autora que deverá comparecer à perícia médica, munida de todos os exames médicos de que dispuser, inclusive o seu PRONTUÁRIO MÉDICO, sendo estes imprescindíveis à análise de sua situação clínica. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088714-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FABIANA SANTOS DE LIMA RAMOS REU: MUNICIPIO DE SUZANO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $215,073.00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA FABIANA SANTOS DE LIMA RAMOS em face da UNIÃO e OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7435mg, na forma e quantidades prescritas.
Aduz ter diagnóstico de fibromialgia (CID-10 M79.7), que é uma síndrome complexa que afeta o sistema nervoso central, com quadro de dores de forte intensidade e insônia persistente, o que agrava ainda mais seu estado de saúde geral e sua capacidade funcional diária.
Aponta que está em uso diário de várias medicações, incluindo pregabalina 450mg, metadona 15mg/dia, topiramato, diazepam 10mg, sertralina 200mg, e clonazepam.
Apesar do uso dessas medicações ofertadas pela rede pública de saúde, continua a experimentar dores intensas e insônia, indicando uma refratariedade ao tratamento convencional.
Afirma que diante da refratariedade do quadro clínico às terapias convencionais, o médico assistente prescreveu o uso do Canabidiol (CDB) como recurso terapêutico imprescindível. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, entendo que a prova técnica é imprescindível para a confirmação da patologia, a necessidade dos medicamentos ou a existência de outros similares, igualmente eficazes, para o quadro nosológico apresentado pela parte autora.
Para tanto, uma vez que a autora está domiciliada na cidade de Suzano/SP, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes - TRF 3ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? 3º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? 4º) A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? 4.1) Em caso afirmativo, houve resposta clínica ou falha terapêutica? 5) Quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da parte autora? 6º) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 7º) Qual o resultado esperado do tratamento? 8º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 9º) Qual o parecer conclusivo: Favorável ou Não Favorável? 10º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Reumatologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação conclusiva e, após, venham os autos conclusos para decisão ou sentença.
Retornando a carta precatória com laudo e manifestação conclusiva das partes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão ou sentença.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte Ré e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Citação e intimações via Minipac.
Cumpram-se com urgência todas as determinações.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, no exercício da titularidade -
31/10/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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