TRF1 - 1038584-16.2021.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1038584-16.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTEMBERG DUARTE PALUMBO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DUARTE PALUMBO - BA30444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das Preliminares. a) Da preliminar de (i) legitimidade passiva.
Nos termos do art. 2°, §9°, da Lei 13.982/2020, a instituição financeira Caixa Econômica Federal é responsável exclusivamente pelos pagamentos do auxílio emergencial.
Assim, há ilegitimidade da CEF para responder pelo indeferimento do benefício, quando não concedido com fundamento no motivo sobre o qual recai a insurgência da parte autora.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade, em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, CPC. b) Da preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta a União que a portaria n.º 423 de 19 de junho de 2020, estabeleceu os procedimentos a serem aplicados, quando do indeferimento do requerimento de auxílio emergencial, instituído pela Lei n. º 13.982/2020, mediante apresentação de contestação extrajudicial junto à DPU, não havendo assim, a necessidade do ingresso da presente demanda, devendo portanto, ser reconhecida a falta de interesse processual, mediante a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tal alegação não pode prosperar, uma vez que o acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, XXV da Constituição Federal.
Assim sendo, para que a parte possa ter sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário, não é necessário haver exaurimento de processo administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito. 2.2.
Mérito.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei 13.982/2020, regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que, dentre outras aplicações, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Para tanto, em seu art. 2º, estabeleceu os requisitos para a concessão do benefício, a serem atendidos de forma cumulativa.
Da leitura do texto legal, verifica-se que, para a concessão do benefício, deve-se observar o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas, levando em consideração não somente o beneficiário individualmente, mas também todo o contexto familiar, já que a renda considerada é a do grupo, além de haver um limite de benefícios a serem deferidos por família.
O Decreto nº 10.412/2021 prorrogou o auxílio emergencial, por mais dois meses, com os mesmos critérios anteriormente vigentes e desde que a pessoa tivesse feito o requerimento até 02/07/2020.
Na sequência, o benefício foi prorrogado com valores ajustados, conforme a Medida Provisória nº 1.000/2020, havendo novas restrições para o recebimento, na forma do seu artigo 1º, §3º e artigo 2º.
Na sequência, o benefício foi prorrogado mais uma vez, conforme a Medida Provisória nº 1.039/2020 e Decreto nº 10.740/2021.
Destaca-se que a MPV 1.039/20 teve sua vigência encerrada em 15/07/2021, não havendo conversão em lei, tampouco novas prorrogações do benefício emergencial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso em específico.
No presente caso, a razão do cancelamento do benefício foi o suposto vínculo de emprego do autor com a administração pública, como agente público estadual ou municipal.
Contudo, o vínculo empregatício demonstrado pela União, em contestação, não apresenta identificação do filiado e o número de inscrição do trabalhador (NIT) presente no documento é diferente do número pertencente ao autor.
Além disso, o CNIS juntado aos autos (ID 566061452) e CTPS (ID 566128891) comprovam que o autor estava desempregado no período narrado na Inicial.
Portanto, diante da ausência de prova pelo ente, é procedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Caixa Econômica Federal e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) Quanto à União, com arrimo no art. 487, inciso III, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar as parcelas de auxílio emergencial à Autora, e suas prorrogações se for o caso, através de RPV.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o mês de referência de cada parcela, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Após comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
05/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 04:22
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 11:13
Juntada de contestação
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10/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 20:14
Juntada de manifestação
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01/08/2021 12:22
Juntada de contestação
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19/07/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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12/07/2021 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 12:49
Juntada de manifestação
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21/06/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:07
Declarada incompetência
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20/06/2021 23:04
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/06/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/06/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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