TRF1 - 1066911-63.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/06/2025 15:58
Juntada de Informação
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07/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 11:20
Concedida a Segurança a LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES - CPF: *73.***.*60-72 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Juntada de manifestação
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28/11/2024 16:43
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1066911-63.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 01 – Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 02 – Passo a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No particular, abstraída qualquer análise a ser feita a respeito da plausibilidade das teses esposadas pela parte impetrante, não verifico o perigo da demora.
Com efeito, consta dos autos que a demandante já recebe auxílio por incapacidade temporária (ID2155921819), de modo que já tem garantida a sua subsistência.
Nessa linha, não se vislumbra a alegada urgência,sendo razoável, mormente considerando a satisfatividade da medida, assegurar o contraditório à parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo de reanalise da tutela antecipada na sentença.
Isto posto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 03 - Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias.
Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso. 04 – Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 05 – Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
30/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMEYRE MOREIRA GUIMARAES - CPF: *73.***.*60-72 (IMPETRANTE)
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30/10/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/10/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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