TRF1 - 1013608-44.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:53
Juntada de Ofício enviando informações
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06/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 20:32
Juntada de Informação
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04/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:51
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 21:11
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 13:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JONATAS ALVES SALES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013608-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES SALES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:52
Juntada de recurso inominado
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15/04/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JONATAS ALVES SALES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013608-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES SALES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JONATAS ALVES SALES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de adesão ao FIES em 10/08/2017 para poder cursar Ciências Contábeis; (b) a fase de amortização iniciou em 20/03/2023 e desde essa fase a parte requerente se encontra adimplente com suas parcelas (c) o saldo devedor atual é de R$ 22.525,68 em 126 prestações, tendo as frações atuais constando no valor de R$ 245,08; (d) está totalmente adimplente com suas parcelas; (e) a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor; (f) com isso há a distorção do princípio da isonomia já que faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes; (g) a referida lei trouxe benefícios principalmente aos inadimplentes, não contemplando da mesma forma os financiados na situação adimplência; (h) não houve observância aos princípios da capacidade contributiva, da moralidade e da isonomia; (i) ao final requereu: 1. a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$ 17.344,77), aos adimplentes, caso em que o requerente se enquadra, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 5.180,91; 2. a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 621,71 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 4.559,20 a ser dividido em 126 parcelas de R$ 36,18, com redução de 100% de juros e multas; 3. subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$ 6.757,70, restando assim, o saldo devedor de R$ 15.767,98, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, restando assim, o saldo devedor de R$ 13.875,82, a ser dividido em 126 parcelas de R$ 110,12. 02.
A decisão (ID 2157257194) decidiu o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória. 03.
O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2159482923), cuja decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 2159789344). 04.
O FNDE contestou (ID 2159502091) sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva posto que renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do agente financeiro do contrato de FIES; (b) a renegociação dos valores de financiamento estudantil que estivessem com débitos vencidos e não pagos na da data da entrada em vigor da MP nº 1.090/2021 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19; (c) a MP nº 1.090/2021 foi convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022, que estipulou o percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, ou do Auxílio Emergencial ou outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%; (d) os estudantes que pretendiam renegociar seus contratos deveriam observar os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de nº 51/2022, que já se encontram encerrados; (e) encerrado o regime fiscal extraordinário vigente durante o estado de emergência, qualquer política de ajuste que componha uma medida mitigadora que, direta ou indiretamente, importe ou autorize redução de receita ou aumento de despesa da União, deve ser instruída com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro; (f) que os pedidos sejam julgados improcedentes, porque o prazo da renegociação já expirou desde 31 de dezembro de 2022. 05.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 2165549201) sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva porque somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES; (b) ausência de responsabilidade solidária; (c) pretende o demandante violar o princípio da “pacta sunt servanda” e ato jurídico perfeito; (d) a concessão de desconto pleiteado pelo impetrante no valor de 77% possui requisitos, quais sejam, o estudante deveria estar inadimplente há mais de 360 dias, o que não aconteceu no caso, pois o contrato em discussão não estava em atraso em 30/06/2023; (e) o Projeto de Lei sob nº 4.133/2019 sequer foi sancionado não sendo dotado de qualquer força normativa; (f) descabimento de danos morais; (g) improcedência total dos pedidos. 06.
A UNIÃO contestou (ID 2159588270) sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva; (b) as competências como agente operador e agente financeiro do Fies, em referência aos contratos celebrados, até o segundo semestre de 2017, a que se destina o Programa, são, respectivamente, afetas ao FNDE, à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e ao Banco do Brasil (BB); (c) total improcedência do pleito autoral em relação à UNIÃO. 07.
O processo foi concluso em 12/02/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 09.
De imediato, verifico a ausência do interesse processual. 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
A pretensão do demandante é a revisão contratual do contrato de financiamento estudantil nos mesmos ofertados pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022. 12.
No art. 1º da lei acima, o beneficiário deveria procurar o agente financeiro do contrato do FIES e fazer sua solicitação para aderir à renegociação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do val consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato es em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. 13.
O demandante não comprovou a prévia solicitação do requerimento de adesão à renegociação.
Sem o prévio requerimento não teria como a Administração saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 14.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame, impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo. 15.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir do demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido o seguinte: declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JONATAS ALVES SALES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:00
Juntada de contestação
-
05/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JONATAS ALVES SALES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013608-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES SALES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados que foram citados; (a2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a3) demandados que apresentaram contestações; (a4) demandados que não apresentaram contestações; (a5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:44
Juntada de contestação
-
21/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:49
Juntada de contestação
-
21/11/2024 16:49
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JONATAS ALVES SALES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013608-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS ALVES SALES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Os valores calculado unilateramente pela parte demandante não conferem verossimilhança a alegação de cobranças indevidas.
Ademais, a pretensão de violação do ato jurídico perfeito e força obrigatória dos contratos parecem conspirar contra a juridicidade da tese levantada pela parte autora.
Não há alta probabilidade do alegado direito.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/11/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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