TRF1 - 1000727-30.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1000727-30.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LEAL CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MENDONCA LINO DE ANDRADE - BA43903 REU: UNIÃO FEDERAL Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das Preliminares. a) Da preliminar de (i) legitimidade passiva.
Nos termos do art. 2°, §9°, da Lei 13.982/2020, a instituição financeira Caixa Econômica Federal é responsável exclusivamente pelos pagamentos do auxílio emergencial.
Assim, há ilegitimidade da CEF para responder pelo indeferimento do benefício, quando não concedido com fundamento no motivo sobre o qual recai a insurgência da parte autora. b) Da preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta a União que a portaria n.º 423 de 19 de junho de 2020, estabeleceu os procedimentos a serem aplicados, quando do indeferimento do requerimento de auxílio emergencial, instituído pela Lei n. º 13.982/2020, mediante apresentação de contestação extrajudicial junto à DPU, não havendo assim, a necessidade do ingresso da presente demanda, devendo portanto, ser reconhecida a falta de interesse processual, mediante a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tal alegação não pode prosperar, uma vez que o acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, XXV da Constituição Federal.
Assim sendo, para que a parte possa ter sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário, não é necessário haver exaurimento de processo administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito. 2.2.
Mérito.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei 13.982/2020, regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que, dentre outras aplicações, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Para tanto, em seu art. 2º, estabeleceu os requisitos para a concessão do benefício, a serem atendidos de forma cumulativa.
Da leitura do texto legal, verifica-se que, para a concessão do benefício, deve-se observar o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas, levando em consideração não somente o beneficiário individualmente, mas também todo o contexto familiar, já que a renda considerada é a do grupo, além de haver um limite de benefícios a serem deferidos por família.
O Decreto nº 10.412/2021 prorrogou o auxílio emergencial, por mais dois meses, com os mesmos critérios anteriormente vigentes e desde que a pessoa tivesse feito o requerimento até 02/07/2020.
Na sequência, o benefício foi prorrogado com valores ajustados, conforme a Medida Provisória nº 1.000/2020, havendo novas restrições para o recebimento, na forma do seu artigo 1º, §3º e artigo 2º.
Na sequência, o benefício foi prorrogado mais uma vez, conforme a Medida Provisória nº 1.039/2020 e Decreto nº 10.740/2021.
Destaca-se que a MPV 1.039/20 teve sua vigência encerrada em 15/07/2021, não havendo conversão em lei, tampouco novas prorrogações do benefício emergencial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso em específico.
No presente caso, o motivo do indeferimento do auxílio foi o fato de outra pessoa da sua família, mais especificadamente a sua mãe cadastrada como integrante de mesmo grupo familiar no CadÚnico, já receber o auxílio.
Ocorre que, apesar da mãe fazer parte de seu grupo familiar, ela e o autor moram em endereços diferentes, conforme comprovantes de residência juntados aos autos (ID 482400400 e 482346456).
Portanto, ainda que não tenha sido promovida a atualização do CadÚnico, e diante da ausência de impugnação especificada por parte da União ou apresentação de outros elementos de prova pelo ente, é procedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: Com arrimo no art. 487, inciso III, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar as parcelas de auxílio emergencial à Autora, e suas prorrogações se for o caso, através de RPV.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o mês de referência de cada parcela, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Após comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de PEDRO LEAL CARLOS DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:02
Juntada de contestação
-
31/05/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
28/03/2021 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053705-70.2024.4.01.3400
Jalil Ahmad Sanjar
Chefe do Setor Consular da Embaixada do ...
Advogado: Diego Almeida Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 18:18
Processo nº 1003101-81.2024.4.01.3311
Aline de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 09:55
Processo nº 1035294-18.2020.4.01.3400
Jose Antonio de Jesus
Uniao Federal
Advogado: Washington Luiz Pinto Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2020 16:55
Processo nº 1006217-95.2024.4.01.3311
Adenildes Brito de Oliveira
Ministerio da Saude Bahia
Advogado: Thayna Maynne Santiago Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 23:32
Processo nº 0000722-50.2006.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:36