TRF1 - 1022652-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1022652-53.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: V N CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: ALINE CRISTHINA DIAS LOPES IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada pela empresa V.
N.
CONSTRUÇÕES LTDA., devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos, dos pedidos administrativos que visam o ressarcimento/recuperação de créditos, formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, mediante expedição de decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, em abril/2022, postulando pelo ressarcimento/restituição de créditos.
Contudo, assevera, que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou requerimentos de ressarcimento de créditos, no mês de abril/2022, objetivando-se a devolução de seus créditos.
Entretanto, à luz dos documentos encartados ao writ, observa-se que referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado.
Assim, não há que se olvidar que, de fato, alguns dos requerimentos formulados pelo Impetrante foram protocolizados há mais de 1 (um) ano, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua formulação, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os tramites necessários e regulares.
Por outro lado, considerando que a não apreciação dos pedidos administrativos em comento, em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, posto que não se justifica a protelação do ato.
Assim, levando-se em conta o lapso temporal decorrido desde a formulação dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise dos requerimentos formulados em 09 e 10/08/2023.
Por sua vez, considerando que o ressarcimento trata-se de mecanismo de aproveitamento de crédito, que pode ocorrer por meio de restituição ou compensação e, em razão de não se tratar de modalidade autônoma, é perfeitamente passível atualização, mesmo porque não há previsão legal para que o credor, que faz jus ao aproveitamento, seja penalizado com a não atualização porque optou por essa ou aquela modalidade de aproveitamento.
Destarte, há que se frisar que, no caso concreto, a hipótese trata-se de ressarcimento de créditos outrora escriturais que se pretende a sua repetição em dinheiro, sistemática extraordinária de aproveitamento, por opção do próprio contribuinte.
Nesse caso, o ressarcimento em dinheiro ocorre mediante requerimento formulado pelo contribuinte, em 09 e 10/08/2023, que, em razão das vicissitudes burocráticas do Fisco, este ainda não foi atendido, o que certamente gera uma defasagem no valor do crédito, diferença que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento.
Noutro giro, os artigos 13 e 15 da Lei n. 10.833/03 estabelecem que, na sistemática de aproveitamento quando se tratar de crédito escritural ou presumido, não há incidência de correção monetária, pois, em tal modalidade, o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do benefício, in verbis: Art. 13.
O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Todavia, caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direito do contribuinte de se aproveitar do crédito escritural ou presumido, legítima se mostra a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a fiscalização aproveite-se da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa.
E o índice de correção monetária é a Taxa SELIC.
Essa matéria, inclusive, já foi apreciada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4.
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1035847/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) A diferença entre a situação do crédito escritural e do crédito objeto do pedido de ressarcimento, este último apto a ensejar a correção monetária, foi muito bem elucidada por ocasião do julgamento do REsp 1767945/PR, julgado em sede de Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2.
Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3.
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.
Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5.
Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6.
TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7.
Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).
Portanto, tratando-se o caso dos autos de pedido de ressarcimento de créditos fiscais e tendo sido reconhecida a mora do Fisco, cabível a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização e correção monetária dos valores eventualmente compensáveis ou restituíveis, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Nesses termos, reconheço a presença de fundamentos relevantes para o deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar e determino ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos apresentados pela Impetrante no mês de abril/2022, cujo objeto é o ressarcimento de créditos, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB n. 2.055/21, com a formalização de todos os procedimentos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos, comprovando-se nos autos, se não houver outro motivo que o justifique.
Resta assegurado o direito da Impetrante de ter seus créditos atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, tudo sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
13/10/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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