TRF1 - 0061548-31.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061548-31.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061548-31.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODSON CARDOSO - SC626 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061548-31.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA e OUTRAS (6) contra sentença (fls. 205/207, ID 34979040) proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado visando a concessão de ordem para que o DIRETOR DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA fosse compelido a se abster de promover quaisquer tipos de atos, procedimentos, restrições e autuações, tendo em vista não possuírem responsáveis técnicos farmacêuticos em seus estabelecimentos, denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo.
A parte apelante (fls. 209/225, ID 34979041) sustentou que a sentença merece reforma para que seja concedida a ordem, porquanto, enquanto distribuidoras, não manipulam medicamentos, apenas os distribuem em vendas por atacado.
Em contrarrazões (fls. 234/251, ID 34981039) a ANVISA destacou o acerto da sentença em razão de se tratar de exigência legal calcada no risco sanitário existente na distribuição de medicamentos.
O MPF, em parecer (fls. 256/258, ID 34981039), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061548-31.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e comprovou o recolhimento do preparo.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
Nesse sentido é a lição do Superior Tribunal de Justiça: “O direito líquido e certo a que alude o art. 5°, LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade.
Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.” (MS n. 19.157/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 4/8/2015.) Os impetrantes, ora apelantes, buscaram provimento mandamental que, em síntese, garantisse-lhes o exercício da atividade empresarial de distribuição de medicamentos sem que lhes fosse imposta a obrigação legal contida no art. 11 da Medida Provisória n° 2.190-34/2001 c/c art. 15 da Lei n° 5.991/1973.
Fundamentaram o alegado direito líquido e certo na tese de que não há razoabilidade na exigência uma vez que são apenas distribuidoras de medicamentos e realizam vendas por atacado, sem manipulação.
No entanto, o Juízo a quo denegou a ordem por reconhecer a ausência do direito líquido e certo alegado.
De fato, como entendeu o Juízo de origem, decorre de norma legal, a saber, do art. 11 da Medida Provisória n° 2.190-34/2001 c/c art. 15 da Lei n° 5.991/1973, a obrigação de manter profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento e isso não se dá sem razão, uma vez que, fazendo a atividade de distribuição parte da cadeia da indústria farmacêutica até que os medicamentos cheguem ao paciente, impõe-se, em prestígio à saúde pública, a necessidade de maior controle em todas as etapas do processo de modo a garantir que os produtos cheguem com qualidade até o consumidor final.
Assim, a exigência da presença de farmacêutico também em distribuidoras de medicamentos advém da norma concretizada na MP 2.190-34 desde o ano de 2001, não se verificando, a toda evidência, qualquer ilegalidade ou abusividade na medida.
Os impetrantes, deste modo, não lograram demonstrar o direito líquido e certo alegado, uma vez que o fundamento da impetração, a rigor, se mostra inclusive contra legem, a exemplo do entendimento orientador dos arestos abaixo colacionados, oriundos de julgamento de casos análogos por este E.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO EM DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS.
PORTARIA 802/98 DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SVS.
FUNDAMENTO DE VALIDADE.
ART. 11 DA MP 2.190-34/2001.
COMERCIALIZAÇÃO PRODUTOS ODONTOLÓGICOS.
ATACADO E VAREJO.
VALIDADE DA EXIGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
Acolhe-se inicialmente o declínio de competência (fl. 208), por se tratar de matéria envolvendo exercício profissional.
Precedente: AC 0014599-89.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/01/2016. 2.
Com advento do art. 11 da MP 2.190-34/2001, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos do art. 15 da Lei 5.991/73, passou a ser exigida das distribuidoras de medicamentos. 3.
De acordo com o estatuto social da recorrente, as suas filiadas não apenas vendem produtos e anestésicos odontológicos no varejo, mas também no atacado, os quais são considerados como medicamentos e correlatos, nos termos do art. 4º, III e IV da Lei 5.991/73. 4.
Trata-se de exigência razoável, tendo em vista a importância da atividade desempenhada.
O(s) produto(s) comercializado(s), notadamente o anestésico odontológico, é(são) aplicado(s) diretamente no paciente, que é efetivamente o seu destinatário final e quem eventualmente sofreria as consequências, inclusive em prejuízo da própria saúde, em caso de irregularidade na cadeia de distribuição/comercialização do produto. 5.
A respeito da razoabilidade da exigência, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 11 DA MP Nº 2.190-34/2001.
EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO EM DISTRIBUIDORES DE MEDICAMENTOS, EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS RELEVANTES ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SETOR.
MAXIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR.
PORTARIA Nº 802/98 DA ANVISA. [...] 3.
Razoável a manutenção do profissional de farmácia, durante todo o período de funcionamento, dentro de empresas distribuidoras de medicamentos, vez que, a responsabilidade do distribuidor é solidária em toda cadeia de medicamentos (produção, distribuição, transporte e dispensação) pela identidade, integridade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos, conforme disposto na Portaria nº 802/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 4. É de ressaltar que o Pleno deste Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória nº 2.190-34/2001 (INAMS - Argüição de Inconstitucionalidade na Ams - 102154/01, DJE - Data:12/11/2010.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). 5.
Apelação e remessa oficial providas. (AC - Apelação Civel - 525000 0004034-22.2010.4.05.8300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::15/12/2011 - Página::332.)". 6.
Apelação não provida. (AC 0004895-19.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.190/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 5.991/73, ART. 15, § 1º.
PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.
NECESSIDADE.
TAXA.
ARTIGO 22 DA LEI Nº 3.820/1960. 1. [...]. 5.
Dispõe o art. 14 da Medida Provisória nº 2.190/2001 que: "Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973". 6.
Por sua vez, estabelece a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15 e § 1º, que: "Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento." 7.
Portanto, a partir da edição da aludida Medida Provisória, passou a ser obrigatória a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, também, em relação às distribuidoras de medicamentos. 8.
In casu, a apelante postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 11 da MP nº 2.190/2001, a fim de que possa continuar com suas atividades, sem a obrigatoriedade de contratar farmacêutico por 9 horas diárias. 9.
Ocorre que não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade no referido regramento, devendo as distribuidoras de medicamentos se submeter, no que tange à assistência de técnico responsável inscrito no CRF, à carga horária estabelecida para as farmácias e drogarias (presença durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento). 10. [...] 11.
Com efeito, "a Constituição Federal garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida como direito fundamental, no qual se inclui o direito difuso à saúde. (CF, art.5º, caput e respectivo parágrafo 1º c/c o art. 196 e 198).
Com vistas nessa tutela cautelar, explicitada no texto magno, não há como se buscar interpretações no plano da infraconstitucionalidade, para dispensar, como no caso em exame, a presença de um técnico responsável nos chamados distribuidoras de medicamentos e correlatos, considerando que a própria lei determina essa exigência do responsável técnico com formação e informação necessária para o usuário desses medicamentos, visando à proteção da saúde e da vida com a segurança necessária à eficácia plena da tutela constitucional aqui explicitada.'' (AMS 0022376-80.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.294 de 26/11/2010). 12.
No mesmo diapasão, consolidou-se na Superior Corte de Justiça Nacional entendimento no sentido da obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos após a vigência da Medida Provisória 2.190-34/2001 e suas respectivas reedições. (RESP 200801940569, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011; EDRESP 200700608365, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/06/2009). 13.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Segurança denegada. (AMS 0003643-53.2005.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/12/2011 PAG 745.) Sobressai, assim, o acerto da decisão mandamental, devendo-se, pois, manter em sua totalidade a sentença examinada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061548-31.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0061548-31.2009.4.01.3400 APELANTE: CESAR CELIO CARSTEN, CENTRALMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO SUL - EIRELI - EPP, FARMA CALCADAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA, VILLA CONSULTORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, AGUIA MEDIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA).
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.190-34/2001.
LEI N° 5.991/1973.
EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.
RAZOABILIDADE.
SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 2.
A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada. 3.
Os impetrantes, ora apelantes, buscaram provimento mandamental que, em síntese, garantisse-lhes o exercício da atividade empresarial de distribuição de medicamentos sem que lhes fosse imposta a obrigação legal contida no art. 11 da Medida Provisória n° 2.190-34/2001 c/c art. 15 da Lei n° 5.991/1973.
Fundamentaram o alegado direito líquido e certo na tese de que não há razoabilidade na exigência uma vez que são apenas distribuidoras de medicamentos e realizam vendas por atacado, sem manipulação. 4.
Decorre de norma legal, a saber, do art. 11 da Medida Provisória n° 2.190-34/2001 c/c art. 15 da Lei n° 5.991/1973, a obrigação de manter profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento e isso não se dá sem razão, uma vez que, fazendo a atividade de distribuição parte da cadeia da indústria farmacêutica até que os medicamentos cheguem ao paciente, impõe-se, em prestígio à saúde pública, a necessidade de maior controle em todas as etapas do processo de modo a garantir que os produtos cheguem com qualidade até o consumidor final. 5.
Assim, a exigência da presença de farmacêutico também em distribuidoras de medicamentos advém da norma concretizada na MP 2.190-34 desde o ano de 2001, não se verificando, a toda evidência, qualquer ilegalidade ou abusividade na medida. 6.
Os impetrantes, deste modo, não lograram demonstrar o direito líquido e certo alegado, uma vez que o fundamento da impetração, a rigor, se mostra inclusive contra legem.
Precedentes. 7.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA, VILLA CONSULTORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, CENTRALMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO SUL - EIRELI - EPP, FARMA CALCADAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, CESAR CELIO CARSTEN, AGUIA MEDIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: ODSON CARDOSO - SC626 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 0061548-31.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 21:12
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:12
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 21:04
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 12:44
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PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2624917 PARECER (DO MPF)
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12/05/2011 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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09/05/2011 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2011
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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