TRF1 - 1049355-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049355-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCINEI BRITO DE SOUZA LIMA - AM8258 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA PAULA DOS SANTOS SA MARCINEI BRITO DE SOUZA LIMA - (OAB: AM8258) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049355-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCINEI BRITO DE SOUZA LIMA - AM8258 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ANA PAULA DOS SANTOS SA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (i) o reconhecimento da data de ingresso no serviço público como marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais; (ii) o reconhecimento da data de ingresso como parâmetro para os interstícios subsequentes de 12 (doze) meses; (iii) a imediata revisão do seu posicionamento funcional; (iv) o pagamento das diferenças mensais apuradas desde o início do exercício do cargo.
A parte autora alega que pertence a carreira dos servidores públicos federais ativos vinculados ao Ministério da Saúde, nos termos da Lei 11.355/2006, sendo anteriormente regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645/1970.
Sustenta que a progressão funcional de sua carreira tem suas regras definidas no Decreto n. 84.669/1980, contudo o aludido ato regulamentar não considera a data do início do cargo como marco inicial para contagem do interstício de 12 meses para fins de progressão funcional.
Afirma que a regulamentação desse modo de progressão funcional afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, ao impor uma data única para progressão funcional, sem levar em conta o tempo de efetivo exercício do cargo a data de ingresso.
Contestação da União nos autos (id2141279963).
Decido.
RENÚNCIA EXPRESSA Rejeito a preliminar, visto que o valor da causa não ultrapassa os limites impostos pela Lei n. 10.259/2001, e a competência para o processamento do presente feito é do Juizado Especial Federal.
PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição apenas no que se refere ao pagamento das diferenças das parcelas há mais de cinco anos a contar da propositura da ação (09/07/2024).
MÉRITO Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na validade dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 84.669/80 quanto à definição do marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais para o servidor público.
De início, cabe destacar que a Lei n. 5.645/1970 estabeleceu diretrizes para a classificação de cargos no Serviço Civil da União.
No que diz respeito à matéria de progressão funcional, dispõe da seguinte forma: Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
Sobre a progressão funcional, dispõe o Decreto n. 84.669/80 da seguinte forma: Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único.
Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (...) Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. (…) Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. (...) Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Depreende-se do Decreto que os efeitos financeiros da progressão viriam a partir de 1º de março ou setembro do ano seguinte para quem completassem o interstício após aquela data.
Assim, ao desconsiderar, para efeito de progressão funcional, a data em que o servidor efetivamente entrou em exercício efetivo no serviço público, o Decreto n. 84.669/1980, enquanto norma regulamentar, despreza a situação individual de cada servidor ao impor uma data única para início da contagem do interstício a ser cumprido para a ascensão funcional.
No caso, o referido Decreto estabelece tratamento único para indivíduos em situação diferentes, criando circunstâncias em que servidores com diferença mínima de tempo de serviço, venham a obter suas progressões funcionais com a diferença de um ano em relação ao outro.
No mesmo sentido, assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 206.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80.
ILEGALIDADE.
DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA.
INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro. 2.
Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão.
Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício. 3.
A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190). 4.
O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. 5.
Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5012743-46.2017.4.04.7102, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA , DJ: 06/11/2019) Dessa forma, o Decreto em questão ultrapassa os limites permitidos pela legislação ao uniformizar o momento em que a progressão gera efeitos, repercutindo negativamente em relação aos servidores que já preenchiam as condições de desempenho para progressão em momento pretérito, porquanto desconsidera a data de investidura do servidor no cargo, conferindo tratamento igual a indivíduos que se encontram em situações diferentes.
Entretanto, não há ilegalidade na contagem do interstício de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2, haja vista que tais critérios estão intimamente ligados ao desempenho profissional de cada servidor.
Nesse sentido, existe somente a invalidade da data que fixa um marco temporal único para a progressão, iniciando a contagem dos interstícios necessários à progressão na data do ingresso no órgão público, quando se iniciou o efetivo exercício do respectivo cargo efetivo, devendo os seus efeitos financeiros retroagir para o momento em que o servidor implementou os requisitos de desempenho e tempo.
Assim, os interstícios deverão ser contabilizados de acordo com a avaliação de desempenho do servidor, considerando o prazo de 12 (doze) meses, para avaliação com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2, de modo a privilegiar a eficiência de desempenho do servidor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e : (i) DECLARO a data de ingresso no serviço público federal como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões funcionais da parte autora; (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL revise o posicionamento funcional da servidora ANA PAULA DOS SANTOS SA (CPF: *32.***.*91-41), de acordo com as suas avaliações de desempenho; (iii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças mensais apuradas desde o início do exercício do cargo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Liquidado o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/07/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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