TRF1 - 1082630-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:43
Juntada de Ofício enviando informações
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22/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Osasco/SP
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22/04/2025 11:07
Juntada de comprovante (outros)
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12/03/2025 16:38
Juntada de contestação
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06/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO Processo: 1082630-76.2024.4.01.3400 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MORAES DE MELO REU: BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS FINALIDADE: Intimar a BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, para ciência acerca da decisão id 2161017967.
OBSERVAÇÕES: 1.O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/login.seam); 2.
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital; 3.
Ao responder à intimação relativa a ato do processo, deve-se ter o cuidado de clicar no ícone "Responder Expediente" na aba - Expedientes - e certificar-se de que a intimação está vinculada ao ato para o qual a resposta será encaminhada, sob pena do sistema não vincular a petição de resposta à intimação do ato e o decurso de prazo e movimentação pertinente; 4.
Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam; 5.
Em relação aos Processos Mandados de Segurança, resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via e-mail, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais/ ; CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24101612250000900002132854654 II) DOCUMENTOS AÇÃO ORDINÁRIA TJMF_15-OUT-2024 Documentos Diversos 24101612250025200002132855865 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24101614343968900002132875809 Decisão Decisão 24101718460139900002133219064 Certidão Certidão 24101816505586400002133408947 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 24110814011153300002136900539 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 24110814011153300002136900539 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24110814011399000002136972342 RECONSIDERAÇÃO Manifestação 24111417162422700002138130967 INFORMAÇÕES DA OAB AO MS Documentos Diversos 24111417162437800002138131333 Embargos de declaração Embargos de declaração 24111918183721500002138745403 INFORMAÇÕES DA OAB AO MS Documentos Diversos 24111918183737500002138745478 Decisão Decisão 24112920215013300002140551512 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24112920215159400002140634079 Intimação Intimação 24121720015870100002143932758 Para consulta de documentos do processo, acessar: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, SAUS Quadra 02, Bloco G, 3º Andar, Ed.
Sede 1 da Justiça Federal, Brasília/DF, CEP: 70.070-040.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) Secretaria da 3ª Vara Federal/SJDF -
17/12/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1082630-76.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TEREZINHA DE JESUS MORAES DE MELO e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e outros DECISAO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEREZINHA DE JESUS MORAES DE MELO em face da decisão que determinou a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Osasco (ID 2157416890), em que alega omissão na decisão, vez que a OAB/SP teria se pronunciado sobre eventual incompetência da subseção apontada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte embargante.
Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso, pois a decisão embargada analisou cautelosamente as informações e documentos contidos nos autos ao decidir pela redistribuição.
Confira-se: Na espécie, malgrado Certidão Negativa de Prevenção (ID 2153503446), em breve consulta junto ao sistema do TRF-3, verifiquei que os presentes autos possuem a mesma causa de pedir, identidade parcial de partes e mesmo pedido constante no Processo MS nº 5006118-19.2023.4.03.6130, que tramitou perante à 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Osasco/SP, distribuído em 20.09.2023.
Cumpre considerar que a parte impetrante teve indeferido o pedido de liminar no dia 21.09.2023, e extinto o feito sem resolução do mérito “com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada”, no dia 26.03.2024.
Após interpor recurso de apelação, desistiu do mandamus, cujo pedido foi homologado por aquele Juízo no dia 23.10.2024; houve trânsito em julgado no dia 07.11.2024.
Ressalto que ela manejou a presente ação nesta Seção Judiciária do Distrito Federal, agora submetida ao rito comum, no dia 16.10.2020, patrocinada pelo mesmo advogado, o que denotaria uma possível escolha de Juízo.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição ou omissão do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se conforme já determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo juiz federal -
29/11/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:18
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 17:16
Juntada de manifestação
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAES DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1082630-76.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TEREZINHA DE JESUS MORAES DE MELO e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TEREZINHA DE JESUS MORAES DE MELO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E FUNDACAO GETULIO VARGAS, em que pretende provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para “Anular o Quesito "B" da Questão 2 da prova prático-profissional do XXXVII Exame de Ordem Unificado; Atribuir à Requerente os 0,60 pontos correspondentes à questão anulada; Determinar, como consequência dos itens anteriores, a inscrição provisória da Requerente nos quadros da OAB, até decisão final de mérito”.
No mérito requereu que seja declarada “definitivamente a nulidade do Quesito "B" da Questão 2 da prova prático-profissional Trabalhista do XXXVII Exame de Ordem Unificado; Determinar a atribuição definitiva dos pontos correspondentes à questão anulada (0,60) à Requerente; Reconhecer, como consequência dos itens anteriores, a aprovação da Requerente no XXXVII Exame de Ordem Unificado”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão Negativa de Prevenção (ID 2153503446).
A 14ª Vara Federal/SJDF declinou da sua competência em favor de uma das Varas Federais especializadas no tema Conselhos de Fiscalização Profissional (ID 2153841337). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, malgrado Certidão Negativa de Prevenção (ID 2153503446), em breve consulta junto ao sistema do TRF-3, verifiquei que os presentes autos possuem a mesma causa de pedir, identidade parcial de partes e mesmo pedido constante no Processo MS nº 5006118-19.2023.4.03.6130, que tramitou perante à 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Osasco/SP, distribuído em 20.09.2023.
Cumpre considerar que a parte impetrante teve indeferido o pedido de liminar no dia 21.09.2023, e extinto o feito sem resolução do mérito “com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada”, no dia 26.03.2024.
Após interpor recurso de apelação, desistiu do mandamus, cujo pedido foi homologado por aquele Juízo no dia 23.10.2024; houve trânsito em julgado no dia 07.11.2024.
Ressalto que ela manejou a presente ação nesta Seção Judiciária do Distrito Federal, agora submetida ao rito comum, no dia 16.10.2020, patrocinada pelo mesmo advogado, o que denotaria uma possível escolha de Juízo.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Assim, os autos devem ser imediatamente remetidos àquele Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Osasco/SP por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
08/11/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:01
Declarada incompetência
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18/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:46
Declarada incompetência
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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