TRF1 - 1007207-86.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA DPU em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM RONDÔNIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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15/11/2024 06:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007207-86.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que requer seja tornado definitivo os pedidos da tutela de urgência, quais sejam: A.11 À ANS, que exerça suas competências descritas no art. 4°, incisos V, XV, XXVI, XXIX, XXX, XXXVI, XXXVII, da Lei n° 9.961/2000, fiscalizando as operadoras de plano de saúde atuantes em Rondônia, e também os prestadores de serviços hospitalares, aplicando as sanções devidas em razão da prestação deficiente de serviços de saúde, em manifesto prejuízo aos consumidores.
Comprovar a aplicação das sanções em juízo, com envio de relatório em 30 dias; A.12 À ANS, que auxilie os prestadores de serviços hospitalares atuantes no Estado, na aquisição de equipamentos de UTI junto a fabricantes e importadores, facilitando a negociação, principalmente quanto aos prazos de entrega dos aparelhos.
Comprovar o cumprimento deste item em juízo, em 10 dias.
Foi determinado o prosseguimento da ação apenas em relação aos itens A.11 e A.12, com a extinção do feito em relação aos itens A.1 a A.10, bem como postergado a apreciação da tutela de urgência para momento posterior a manifestação da ré (Id 259849464).
O Conselho Regional de Enfermagem requereu ingresso na demanda na condição de amicus curiae (id 262135356).
A ANS apresentou manifestação no Id. 264400349.
Decisão de Id. 267577389 deferiu a antecipação da tutela parcial e intimou o Coren para colaborar com a Corte e defender interesse público relevante.
Contestação apresentada em Id. 299371430, impugnando, em síntese: i) preliminarmente: inépcia da inicial, ilegitimidade da ANS e ausência de pretensão resistida; ii) no mérito: a) já foram adotadas as medidas fiscalizatórias emergenciais, bem como a ANS está cumprindo o seu dever de fiscalizar as operadoras de plano de saúde, o que comprova a atuação da agência reguladora em estrita observância do comando judicial prolatado; b) inexiste previsão legal para liberação de recurso para compra de equipamentos ou auxiliar empresas privadas na sua aquisição - o que demonstra de plano a sua ilegitimidade para o feito.
Foi indeferido o pedido do Coren de inclusão na lide na condição de amicus curiae, em razão do não atendimento aos ditames da ordem judicial de Id. 267577389 (Id. 477251852).
Réplica apresentada em Id. 560155369.
A ANS manifestou o cumprimento da ordem em Id. 721424948, com a juntada de documentos de Ids. 721424950 e 721424951.
Certidão de trânsito em julgado com relação aos itens A.1 a A.10 (Id. 769122982).
Intimados para especificação de provas (Id. 904009080), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 919277651 e 948717676).
Encerrada a instrução processual (Id. 1032231277).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
Passo ao exame das preliminares.
Inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a questão já foi resolvida na decisão de Id. 259849464, a qual reconheceu a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo desta demanda em relação aos pedidos A.11 e A.12.
Ausência de pretensão resistida A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência da lide, no caso, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, o que configura a necessidade/utilidade de medida judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Sem questões prefaciais pendentes, passo ao mérito.
No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 267577389.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "(...) legitimidade passiva ANS A questão da ilegitimidade passiva da ANS em relação aos pedidos formulados em face dos agentes particulares já foi resolvida na decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esses pleitos.
Contudo, no que diz respeito à atuação da ANS como agente fiscalizador, entendo que a agência reguladora tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que as alegações sobre extrapolação da competência fiscalizatória nos pedidos A.11 e A.12 é matéria relativa ao mérito.
Da tutela de urgência Na inicial, os autores pleiteam a concessão de tutela de urgência para que a ANS: exerça suas competências descritas no art. 4°, incisos V, XV, XXVI, XXIX, XXX, XXXVI, XXXVII, da Lei n° 9.961/2000, fiscalizando as operadoras de plano de saúde atuantes em Rondônia, e também os prestadores de serviços hospitalares, aplicando as sanções devidas em razão da prestação deficiente de serviços de saúde, em manifesto prejuízo aos consumidores.
Comprovar a aplicação das sanções em juízo, com envio de relatório em 30 dias; que auxilie os prestadores de serviços hospitalares atuantes no Estado, na aquisição de equipamentos de UTI junto a fabricantes e importadores, facilitando a negociação, principalmente quanto aos prazos de entrega dos aparelhos.
Comprovar o cumprimento deste item em juízo, em 10 dias.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da medida de urgência.
Conforme informação disponível no site da Agência Nacional de Saúde, sua missão é "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país" (disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/quem-somos).
Tanto que possui um canal de atendimento ao consumidor (disponível em: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/canais-de-atendimento-ao-consumidor).
Consta na inicial ter sido informado pela ANS, em resposta ao OFÍCIO Nº 1033/2020- MPF/PRRO/6ªOFÍCIO/3ª CCR38 que a Agência estaria realizando o acompanhamento das ações dos planos de saúde neste momento de pandemia, mantendo relatórios atualizados e disponíveis em página da internet39.
No Estado de Rondônia, segundo o relatório, até a presente data foram registradas 23 reclamações relacionadas ao coronavírus, e 74 demandas indiretas relacionadas a outros procedimentos assistenciais.
Ademais, os autores afirmam que "não se pode contornar o fato de que a prestação do serviço de saúde suplementar não vem sendo feita de forma satisfatória para os pacientes com COVID-19.
Existe uma carência de leitos hospitalares no Estado de Rondônia que deixa os consumidores deste serviço extremamente vulneráveis".
Contudo, os planos de saúde "demonstraram uma postura incompatível com a esperada, violadora das normas consumeristas e de Princípios Constitucionais, garantidores da proteção do consumidor e o seu direito de receber serviços seguros, adequados, contínuos e suficientes, principalmente em se tratando de prestação de serviços de saúde".
Conforme divulgado pela Agência Reguladora, “o montante de capital e recursos financeiros disponibilizados somam, aproximadamente, R$ 15 bilhões, e devem ser utilizados no combate ao coronavírus”, ou seja, esses valores poderiam ser revertidos em investimentos no sentido de ampliar sua rede de atendimento, aumentando o número de leitos de UTI, com a compra de respiradores, EPI's, medicamentos e contratação de mais médicos intensivistas, garantindo assim a prestação do serviço de saúde de forma segura e eficiente.
Porém, no Estado de Rondônia, nenhum dos planos de saúde assinou o termo de compromisso proposto pela ANS para acessar os recursos de ativos garantidores de provisões técnicas instituído pelo art. 35-L da Lei 9.656/1998.
Embora a ANS alegue que não se furtou a prestar nenhuma informação requerida pelo MPF, na via administrativa, atuando dentro de suas atribuições legais e trabalhado conjuntamente com as autoridades de saúde e com os integrantes do setor de saúde suplementar para colaborar da forma mais efetiva possível no combate ao novo coronavírus, o pleito formulado na presente demanda refere-se a um controle jurisdicional da atividade fiscalizatória diante da emergência de que todos os esforços estatais sejam olvidados para a garantia da melhor prestação de serviço possível em matéria de saúde, no que diz respeito às normas que regem as relações de consumo.
Mais uma vez no site da ANS, observa-se uma série medidas obrigatórias a serem observada pelos planos de saúde (disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19).
Confira: Cobertura obrigatória para o exame de detecção da Covid-19 (a partir de 13/03) Cobertura obrigatória para exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento da Covid-19 (a partir de 29/05) Cobertura obrigatória para tratamento da doença, segundo segmentação do plano Prorrogação temporária de prazos máximos de atendimento, priorizando casos de Covid-19 Orientação para realização de atendimento à distância e viabilização da implementação da telessaúde Orientação para disponibilização de canais de atendimento específicos para esclarecimentos e informações sobre a doença Prorrogação de prazos de obrigações das operadoras Flexibilização de Normas Prudenciais Medidas temporárias no âmbito da fiscalização Concessão de incentivos regulatórios mediante contrapartidas (renegociação de contratos e pagamento de prestadores) No atual contexto de pandemia causada pela Covid-19, em que todo o mundo sofre consequências incalculáveis decorrentes da contaminação em massa e do isolamento social (fato notório que prescinde de comprovações, apesar de devidamente demonstrado na inicial), não é possível esperar da Agência Nacional de Saúde que desempenhe a mesma rotina fiscalizatória de tempos de normalidade.
Agora, mais do que nunca, é imprescindível que o Poder de Polícia estatal assuma não só sua função punitiva, mas, sim, assuma a responsabilidade real de cumprir com sua missão de prevenir atos contrários à legislação.
Ademais, sendo a situação atual excepcional, a gerar incertezas jurídicas, a fiscalização da atuação sobre as operadoras e planos de saúde deve acontecer em sua máxima excelência e da forma mais rápida possível, inclusive para que a iniciativa privada tenha parâmetros para atuar quando constatada a ausência de leitos nos hospitais credenciados para atender todos os beneficiários que necessitarem de internação e leitos de UTI, além dos demais tratamentos acima mencionados.
Não é possível discutir questões como essas apenas no futuro, pois os prejuízos serão irreversíveis não apenas para os consumidores e seus familiares, como também para toda a sociedade.
Logo, merecem prosperar os argumentos trazidos na petição inicial no sentido de é atribuição da ANS fixar critérios, parâmetros e indicadores de qualidade para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras de saúde (art. 4°, V, Lei 9.961/2000), e fiscalizar os prestadores de serviços, a fim de garantir a excelência na atividade desempenhada, até porque, entre as funções da Agência, encontra-se a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e CONSUMIDORES, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país (art. 3°, Lei 9.961/2000).
Quando a parte autora afirma que, passados mais de três meses desde o início da pandemia, a rede privada ainda não foi estruturada para atender a crescente demanda de pacientes infectados por COVID-19, atribuindo essa situação também à inércia da ANS em fiscalizar a qualidade do serviço prestado no Estado de Rondônia, verifico que essa discussão envolve duas questões: a) a definição pela agência reguladora sobre o que seria um serviço público regular e condizente com a legislação a ser prestado pelos planos de saúde no atual contexto de pandemia, principalmente no que diz respeito à ausência de leitos e ao atendimento adequado das medidas citadas acima; b) se a ANS está desempenhando com a sua função fiscalizatória de forma adequada.
No caso, concedo o pleito de tutela de urgência ao mesmo tempo em que aplico o instituição da distribuição dinâmica do ônus probatório que, no caso, se confundem, pois a apresentação do relatório no prazo de 30 dias também servirá como documento para fins de comprovação sobre o desempenho impugnado pela parte autora e pleiteado no item A.11 da petição inicial.
Por fim, inexiste regramento para atender ao pleito disposto no item A.12, uma vez que a ANS não possui competência legal ou técnica para auxiliar uma empresa privada a adquirir equipamentos de saúde.
Se a ANS se intrometer em tal seara, provavelmente, a sua contribuição será nula.
Inclusive, na inicial, a parte autora deixa de apresentar causa de pedir para formulação do referido pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência apenas para determinar que a ANS: a) adote medidas fiscalizatórias emergenciais, aplicando eventuais sanções cabíveis, diante de reclamações e comunicações feitas por autoridades (por ofício) e consumidores (pelos canais de atendimento) contra os planos de saúde atuantes no estado de Rondônia em decorrência da má prestação do serviço no atendimento de pacientes com sintomas de COVID-19; b) apresente relatório nestes autos sobre referida atuação, no prazo de 30 dias" Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão supramencionada.
No contexto pandêmico vivido, se mostrou imprescindível que a ANS atuasse de forma contínua e rigorosa na fiscalização das operadoras de saúde, garantindo que estas cumpram integralmente suas obrigações contratuais e legais, não sendo aceitável esperar que agência reguladora mantivesse a mesma rotina fiscalizatória adotada em tempos de normalidade.
Diante disso, o Judiciário não pode se omitir em situações que demandam a correção de falhas administrativas, sendo fundamental, especialmente em um contexto de extrema urgência e vulnerabilidade, como o da pandemia, garantir a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, exigindo uma atuação mais incisiva do Estado, por meio de seus órgãos reguladores, para o cumprimento das obrigações legais e contratuais pelas operadoras de saúde.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, convalido a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido apenas para determinar que a ANS: a) adote medidas fiscalizatórias emergenciais, aplicando eventuais sanções cabíveis, diante de reclamações e comunicações feitas por autoridades (por ofício) e consumidores (pelos canais de atendimento) contra os planos de saúde atuantes no estado de Rondônia em decorrência da má prestação do serviço no atendimento de pacientes com sintomas de COVID-19; b) apresente relatório nestes autos sobre referida atuação, no prazo de 30 dias (já cumprida).
E por conseguinte extingo o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários, em razão do princípio da simetria (art. 18 da Lei 7.347/1985) Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 15:56
Juntada de Vistos em correição
-
03/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 03:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
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11/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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08/09/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em 19/08/2021 23:59.
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27/07/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 09:16
Outras Decisões
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15/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
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29/08/2020 11:15
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 21/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia (Procuradoria) em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:23
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 10:30
Juntada de Petição (outras)
-
24/07/2020 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
09/07/2020 12:37
Juntada de diligência
-
02/07/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:19
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 28/06/2020 18:53:15.
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25/06/2020 18:53
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 18:53
Juntada de diligência
-
25/06/2020 15:57
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 13:06
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2020 19:08
Conclusos para decisão
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19/06/2020 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/06/2020 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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