TRF1 - 1029751-18.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1029751-18.2021.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALCIMAR NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra Alcimar Nascimento Da Silva visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial.
Foi proferida sentença extintiva por falta de interesse de agir (Num. 2136636225), com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
O IBAMA opôs embargos de declaração (Num. 2138357510) alegando omissão em razão de haver valores constritos, requerendo a conversão em renda e o prosseguimento da execução fiscal.
Antes da análise dos embargos de declaração, deve a SECVA CERTIFICAR a sua tempestividade.
Sendo tempestivos, deve ser intimado o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1029751-18.2021.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALCIMAR NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra Alcimar Nascimento Da Silva visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial.
Foi proferida sentença extintiva por falta de interesse de agir (Num. 2136636225), com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
O IBAMA opôs embargos de declaração (Num. 2138357510) alegando omissão em razão de haver valores constritos, requerendo a conversão em renda e o prosseguimento da execução fiscal.
Antes da análise dos embargos de declaração, deve a SECVA CERTIFICAR a sua tempestividade.
Sendo tempestivos, deve ser intimado o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
23/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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07/06/2022 16:09
Juntada de Cálculos judiciais
-
03/06/2022 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/05/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 13:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
22/11/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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