TRF1 - 0011734-32.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011734-32.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011734-32.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ILZA JANDIRA ANDREIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR16879-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011734-32.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Fls. 422-30 e 438-9: a sentença recorrida (09.07.2010 e 20.09.2010) acolheu parcialmente o pedido da autora Ilza Jandira Andreis de anulação do lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR relativo aos exercícios de 2001/2002, objeto dos Processos Administrativos 10183.002.850/2006-7 e 10183.002851/2006-43 sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Fixados os honorários devidos pela/ré em R$ 2 mil.
O julgado concluiu que é inexigível a apresentação de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA para obter isenção do ITR sobre as áreas previstas no art. 10, § 1º, II, da Lei 9.393/1996.
Fls. 442-51: A União/ré apelou alegando: – é necessário o mencionado Ato como meio de comprovar a existência das “áreas de reserva legal” e de “preservação permanente” informadas em sua declaração do ITR; e ao arbitramento do VTN (“valor da terra nua”), devido a imprestabilidade do laudo técnico apresentado em desacordo com as normas da ABNT; – o certificado de cadastro de imóvel rural/CCIR “é documento sob responsabilidade de emissão do INCRA e não da Fazenda Nacional, não se podendo justificar a falta do ADA pela demora na emissão daquele, até porque da data da apresentação das declarações do ITR às datas das intimações para a comprovação dos dados declarados decorreu tempo mais que suficiente para a expedição do CCIR e do ADA”; e – os honorários excessivos.
Fl. 455: A autora não respondeu ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011734-32.2009.4.01.3600 VOTO A autora foi notificada para pagar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, exercícios de 2001 e 2002, objeto do lançamento fiscal, por falta de comprovação da área de reserva legal/averbação e da área de preservação permanente mediante a apresentação do Ato Declaratório Ambiental.
Mas a Lei nº 9.393/1996 prevê que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não são tributáveis, nos seguintes termos: ... “Art. 10.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: ...
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal...; § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Ato declaratório ambiental É inexigível o “ato declaratório ambiental” para fins de isenção do ITR da “área de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros)”, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “.... para fins de isenção do ITR sobre as áreas previstas no art. 10, §1°, II, da Lei 9.393/96, caso dos autos, não se pode exigir a apresentação de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA para seu reconhecimento e preservação... “Ora, em nenhum momento ficou comprovado que houve inexatidão na declaração da autora — ônus este que deve ser suportado pelo fisco, como se vê na passagem sublinhada—, mas tão-somente que a mesma não apresentou o ADA, o que vai de encontro à citada legislação tributária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforme os seguintes precedentes, dentre tantos outros: EDcl no AgRg no REsp 1.315.220/MG, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma em 24/04/2014: 1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR.
Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário.
EREsp 1.027.051/SC, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ, em 28/08/2013 1.
Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.
O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação. 2.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22). 3.
A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. 4.
Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18).
AgRg no REsp 1429841/SC, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma em 19/02/2019:Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR.
Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário.
Honorários Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, os honorários são regulados por esse código.
Vencida a União/ré, esse encargo é fixado por “apreciação equitativa” (art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1.594.319,00).
São razoáveis R$ 2 mil suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento.
Se fosse receber, a União não estaria alegando que esse encargo é excessivo.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré e à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011734-32.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011734-32.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ILZA JANDIRA ANDREIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR16879-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LANÇAMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL: É DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE “ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL” PARA FINS DE ISENÇÃO DO TRIBUTO. 1.
Conforme precedentes do STJ, é inexigível o “ato declaratório ambiental” para fins de isenção do ITR da “área de preservação permanente”, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros)”. 2.
Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, os honorários são regulados por esse código.
Vencida a União/ré, esse encargo é fixado por “apreciação equitativa” (art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1.594.319,00).
São razoáveis R$ 2 mil suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento. 3.
Apelação da ré e remessa necessária desprovidas ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ILZA JANDIRA ANDREIS, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR16879-A .
O processo nº 0011734-32.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
15/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
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03/01/2020 05:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2017 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/05/2017 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/05/2017 19:08
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT
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19/04/2017 15:24
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700836 para MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
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06/03/2017 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4144025 PETIÇÃO
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03/03/2017 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/G
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03/03/2017 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PROCESSO REQUISITADO
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02/03/2017 18:44
PROCESSO REQUISITADO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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01/03/2012 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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04/05/2011 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2011 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/05/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/05/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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