TRF1 - 1018038-28.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 11:55
Juntada de Informação
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10/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:58
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MRA HOLDING LTDA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:15
Juntada de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018038-28.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MRA HOLDING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MRA HOLDING LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA objetivando a declaração de nulidade das multas aplicadas, bem como a condenação da ré em danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa, em síntese, que é uma Holding de apenas participação societária, sendo que em 26/05/2022 teve seu financiamento junto ao SICOOB negado, em virtude de negativação oriunda do CRA/RO.
Afirma que seu ramo de atividades não tem necessidade de registro obrigatório no Conselho, pois não exerce nenhuma atividade peculiar de Administração de Empresas.
Alega que a simples inscrição de seu nome em bancos de dados de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar a ocorrência dos danos morais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho diferindo a análise do pleito liminar (id 1439105376).
O Conselho Regional de Administração de Rondônia apresentou manifestação sobre o pleito liminar (id 1480284866), sustentando, em s í n t e s e , que o registro nos Conselhos de Classe é obrigatório em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, sendo que na espécie a parte autora mantém como atividades em seu objeto social, a participação do capital de outras sociedades como sócia quotista ou acionista, sustentando como atividade principal o CNAE 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras; sendo que na cláusula sétima, parágrafo segundo, do contrato social de id 1436460267, é possível verificar o exercício de atividades intrínsecas da Administração; devendo, portanto, ser registrada no Conselho Regional de Administração e indicar um Administrador como responsável técnico.
Decisão deferindo o pleito liminar, para determinar ao CRA/RO que deixe de exigir o registro da autora nos seus quadros e suspenda a exigibilidade da multa cominada no processo de fiscalização, bem como retire o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente demanda (id 1539052371).
O Conselho Regional de Administração de Rondônia apresentou contestação, sustentando, em preliminar: a ausência de recolhimento de custas e – inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, quanto à regularidade da autuação, tendo em vista a legitimidade dos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício de suas funções profissionais (id 1604335866) Réplica (id 1774236087).
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram (id 1874563192 e 1887304171).
A parte autora comprovou o recolhimento das custas (id 2144269811). É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes de apreciar o mérito, afasto a arguição de preliminar de inépcia da inicial, porquanto não vislumbro a existência de nenhum vício insanável na petição inicial que impeça o desenvolvimento válido e regular do processo.
Igualmente não há nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca da regularidade da autuação realizada pela requerida e eventuais danos morais decorrentes do auto de infração.
Anoto que o ato administrativo, goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No presente caso, a parte autora demonstrou que não deve se submeter à fiscalização da requerida.
Na espécie, o CRA/RO autuou a parte autora aduzindo que sua atividade preponderante é de administração e que diante disso deve ser obrigada a manter o registro junto ao respectivo Conselho de Administração.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/80, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
No presente caso, conforme cláusula segunda do seu Estatuto Social, a atividade econômica principal da empresa autora é a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista (id n. 1436460267), não havendo nenhuma menção à administração de outras empresas no seu objeto social.
Nesse contexto, a atividade principal exercida pela parte autora não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
HOLDING.
INEXIGIBILIDADE.
LEI N. 4.769/1965.
LEI N. 6.839/1980.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Rondônia, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por TW Participações LTDA em ação declaratória de inexigibilidade de registro da pessoa jurídica no CRA com anulação de auto de infração e pedido liminar. 2.
Alegação do apelante de que a TW Participações LTDA deve se registrar no Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA/RO), fundamentando-se na Lei n. 4.769/1965 e na Lei n. 6.839/1980, que preveem a obrigatoriedade do registro para empresas que desempenham atividades privativas de administrador. 3.
A legislação específica, art. 2º da Lei n. 4.769/1965 e art. 1º da Lei n. 6.839/1980, estabelece a obrigatoriedade do registro em conselhos profissionais para empresas cuja atividade básica ou prestação de serviços envolva atribuições privativas de uma determinada profissão. 4.
A atividade principal da TW Participações LTDA, conforme estatuto social e CNPJ, é a participação em outras sociedades, atividades que não se configuram como privativas de administrador conforme a Lei n. 4.769/1965. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que a simples caracterização como holding não implica obrigatoriedade de registro no CRA (REsp 1703956 RJ 2017/0267887-6, Relator Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6.
Atividades desenvolvidas pela TW Participações LTDA não configuram administração financeira ou mercadológica conforme exigido para o registro no CRA.
As funções descritas no estatuto social e no CNPJ envolvem gestão de participações societárias e investimentos, caracterizando-se como holding pura. 7.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outras Cortes regionais corroboram a inexigibilidade de registro no CRA para empresas cuja atividade básica não envolva funções privativas de administrador (TRF-1 - AC: 00456975320124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG). 8.
Apelação e remessa necessária não providas. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 1010257-18.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) No tocante ao dano moral, restou inconteste que houve a inscrição indevida do débito em dívida ativa, portanto, passível de ser protestado e executado (id 1436460271).
No caso em comento, como explanado alhures, a parte autora foi irregularmente autuada, circunstância que gera consequências gravosas ao requerente, como por exemplo, limitação ao acesso de crédito em instituições financeiras.
Ademais, conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 15.861/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012).
Por sua vez, para fixação do dano moral deve-se ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor.
Com base nesses fatores, vislumbro razoável arbitrar o valor da reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é um valor que condiz com o dano sofrido.
Importa registrar que, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
Por fim, não subsiste argumento para alicerçar condenação em litigância de má-fé sustentado pelas partes, porquanto não restou demonstrado que as parte ao exercerem o seu mister atuaram com a intenção objetiva de prejudicar a parte contrária, bem como não se demonstrou a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, confirmo a liminar (id 1539052371) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto dos autos, inscrito em dívida ativa (id 1436460271), decorrente do Auto de Infração n. 99/2021/CRA-RO que originou o processo de fiscalização n. 476924.001258/2021-94 (id 1480284870), bem como retire o nome da requerente do cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A Condenação em honorários sucumbenciais, contudo, deverá ser suportada unicamente pelo réu, haja vista que é entendimento pacificado a inexistência de sucumbência recíproca quando houver fixação de valor inferior ao pleiteado (Súmula nº 326, STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”).
Sendo assim, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/11/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:15
Juntada de manifestação
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23/10/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:02
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MRA HOLDING LTDA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:06
Juntada de contestação
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29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MRA HOLDING LTDA em 28/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:16
Juntada de documentos diversos
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05/02/2023 18:38
Juntada de manifestação
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30/01/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/12/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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