TRF1 - 1016288-54.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 12:53
Juntada de Informação
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10/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL (INDESP) em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:19
Juntada de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016288-54.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL (INDESP) REPRESENTANTES POLO ATIVO: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA - RO11845 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL – INDESP em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA objetivando a declaração de inexigibilidade do registro da empresa perante o CRA/RO, nulidade da multa aplicada, bem como a condenação da ré na devolução do valor de R$ 4.192,02, pago a título de multa por nãos inscrição no conselho.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa, em síntese, que em 11 de outubro de 2019 o Conselho Regional de Administração de Rondônia lhe enviou um ofício informando que a inscrição no Conselho seria o b r i g a t ó r i a , t e n d o e m v i s t a a a t i v i d a d e d e s e m p e n h a d a ( T R E I N A M E N T O E M DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL).
Aduz que em 11/02/2020 a requerida lavrou auto de infração n. 28/2020/CRA-RO no valor de R$ 4.192,04, e que mesmo não concordando com a multa aplicada, se viu obrigada a realizar o pagamento.
Entende que não há obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Administração, pois sua principal atividade é treinamento em desenvolvimento profissional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho diferindo a análise do pleito liminar (id 1844534658).
O Conselho Regional de Administração de Rondônia apresentou contestação (id 1898236689), sustentando, em preliminar a inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz, em s í n t e s e , que o registro nos Conselhos de Classe é obrigatório em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, sendo que na espécie a parte autora mantém como atividades em seu objeto social, de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
Apresentou reconvenção, requerendo a manutenção do auto de infração, bem como seja a parte autora compelida a providenciar o registro profissional junto ao CRA/RO.
Decisão afastando as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
Deferiu o pleito liminar, para determinar ao CRA/RO que deixe de exigir o registro da autora nos seus quadros e suspenda a exigibilidade da multa cominada no processo de fiscalização, bem como retire o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente demanda (id 1996566694).
Réplica (id 2047094181). É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida já foram afastadas através da decisão id 1996566694, portanto, inócua nova análise.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca da regularidade da autuação realizada pela requerida.
Anoto que o ato administrativo, goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No presente caso, a parte autora demonstrou que não deve se submeter à fiscalização da requerida.
Na espécie, o CRA/RO autuou a parte autora aduzindo que sua atividade preponderante é de administração e que diante disso deve ser obrigada a manter o registro junto ao respectivo Conselho de Administração.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/80, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
No presente caso, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a atividade econômica principal da empresa autora é de Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (id 1817176174).
Nesse contexto, a atividade principal exercida pela parte autora não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, no mesmo sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO.
EMPRESA QUE ATUA NO TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2.
A Autora tem por objeto social a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e de treinamento gerencial. 3.
A Lei nº 4.769/65, assim como o Decreto nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 4.
Mister se faz salientar que o exercício da atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é inerente a qualquer modalidade de serviço, não se relaciona com as atividades próprias do administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5.
Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela Apelada, não está ela obrigada ao registro no CRA.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte. 6.
Inexigível pois, o registro, sendo de rigor a anulação de auto de infração lavrado pelo Apelante. 7.
Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008555-94.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse contexto, assiste razão à parte autora em ser reembolsada no valor pago a título de multa pelo seu não registro junto ao CRA/RO, porquanto insubsistente o motivo que ensejou a lavratura do auto de infração.
Por fim, deixo de apreciar o pleito denominado pela requerida de reconvenção, visto que se trata na verdade de pedido contraposto em consonância com os fundamentos da defesa, com o mesmo efeito prático da contestação e não de pretensão em que se configura nova relação jurídica.
Ante o exposto, confirmo a liminar (id 1996566694) e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade do registro da empresa Autora perante o CRA/RO, bem como do débito objeto dos autos, decorrente do Auto de Infração n. 28/2020/CRA-RO que originou o processo de fiscalização n. 476924.000488/2019-11 (id 1898252655), b) CONDENAR a requerida na devolução do valor de R$ 4.192,04 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos) pago a título de multa por não inscrição no conselho.
Proceda a requerida a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista dos autos a parte ré para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
12/11/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL (INDESP) em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:52
Juntada de manifestação
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20/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:20
Juntada de réplica
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20/02/2024 12:46
Juntada de manifestação
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19/01/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 00:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 00:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:13
Juntada de contestação
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23/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 18:11
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/09/2023 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 20:59
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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